A pensar nas férias? Da marcação aos dias extra, tudo o que tem de saber
- Isabel Patrício
- 27 Março 2026
Ainda não marcou as férias? Saiba que a empresa tem de elaborar o mapa até dia 15 de abril. Em paralelo, o Governo está a negociar dias extra de descanso. O ECO explica tudo em sete respostas.
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Antes de mais, a quantos dias de férias tenho direito?
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Mas o número de dias de férias não ia ser aumentado?
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Tenho, então, 22 dias. Até quando posso marcar?
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Tenho de gozar todos os dias de férias de forma consecutiva?
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E se não houver acordo entre empregador e trabalhador?
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Posso interromper as férias para ficar de baixa?
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Quando vou receber o subsídio de férias?
A pensar nas férias? Da marcação aos dias extra, tudo o que tem de saber
- Isabel Patrício
- 27 Março 2026
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Antes de mais, a quantos dias de férias tenho direito?
Neste momento, o Código do Trabalho determina os trabalhadores que exercem funções no setor privado em Portugal têm direito a um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias.
No entanto, no ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato até 20 dias, sendo que esse tempo de descanso só pode ser gozado após seis meses completos de execução do contrato.
Os empregadores podem, porém, “oferecer” dias adicionais.
No setor público também estão previstos 22 dias de férias, mas a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas indica que acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço prestado. Além disso, a duração do período de férias pode ser aumentada como recompensa pelo desempenho.
Proxima Pergunta: Mas o número de dias de férias não ia ser aumentado?
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Mas o número de dias de férias não ia ser aumentado?
Este é um dos temas em negociação no âmbito da reforma da lei do trabalho, que está a ser discutida há oito meses pelo Governo com as quatro confederações empresariais e a UGT.
A proposta apresentada pelo Governo em julho do ano passado (a primeira a ser colocada em cima da mesa) passava por alterar os tipos de falta, de modo a que fosse possível ao trabalhador adquirir dois dias extra de férias, isto é, poderia dar até duas faltas justificadas para “antecipação ou prolongamento de férias”. As críticas não tardaram.
Já em novembro, o Governo propôs outra solução: manter os 22 dias de férias mínimos hoje previstos, mas repor os três dias extra anteriormente previstos, caso o trabalhador não tenha faltado ou tenha tido apenas faltas justificadas no ano anterior.
Em resposta, a UGT defendeu, na contraproposta que apresentou em fevereiro, que o total mínimo de dias de férias deve passar para 25, ainda que se admita a possibilidade de se descontarem até três dias, no caso de o trabalhador ter faltado injustificadamente no ano anterior.
As confederações empresariais não têm mostrado sinais favoráveis a esta ideia da UGT, tendo o presidente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), Armindo Monteiro, identificado este como um dos temas onde não foi possível um acordo. E, no novo documento apresentado pelo Governo, a ideia dar três dias extra de descanso já não consta.
Além desse desacordo na Concertação Social, importa notar que esse é um tema que ainda será discutido no Parlamento, pelo que ainda não é certo se e quantos dias extra de férias terão os trabalhadores portugueses, com a revisão do Código do Trabalho.
Proxima Pergunta: Tenho, então, 22 dias. Até quando posso marcar?
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Tenho, então, 22 dias. Até quando posso marcar?
O Código do Trabalho indica que o período de férias deve ser acordado entre o empregador e o trabalhador, cabendo ao primeiro elaborar o mapa de férias, com a indicação do início e do termos dos períodos de descanso.
Esse mapa de férias deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e deve ser afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro.
Proxima Pergunta: Tenho de gozar todos os dias de férias de forma consecutiva?
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Tenho de gozar todos os dias de férias de forma consecutiva?
Não. O trabalhador tem de gozar, no mínimo, dez dias de forma consecutiva, sendo que os demais dias (os restantes 12) podem ser gozados de forma interpolada, mediante acordo com o empregador.
É também relevante lembrar que, se o empregador concordar, é possível guardar dias de férias para gozar mais tarde. Neste caso, o gozo pode ser feito até 30 de abril do ano civil seguinte.
Proxima Pergunta: E se não houver acordo entre empregador e trabalhador?
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E se não houver acordo entre empregador e trabalhador?
Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, “ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado”, segundo a lei laboral.
Diz ainda a legislação que “em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro“, a menos que seja decidido algo diferente em negociação coletiva.
“Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva”, lê-se ainda na legislação laboral.
Além disso, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal.
Pode também parar e forçar o gozo de férias em “pontes”, isto é, em dias úteis que ocorram entre um dia de descanso e feriados que caiam à terça-feira ou quinta-feira.
Proxima Pergunta: Posso interromper as férias para ficar de baixa?
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Posso interromper as férias para ficar de baixa?
Sim, essa situação está prevista no Código do Trabalho. Ou seja, se entrar de férias e adoecer ou sofrer um acidente, pode interrompê-las e passar a baixa, guardando os dias de férias para mais tarde.
“A prova da situação de doença é feita por declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, ou por atestado médico. Estando a falta justificada, o trabalhador poderá gozar as férias noutro momento, por acordo com o empregador”, explica a Deco Proteste.
Proxima Pergunta: Quando vou receber o subsídio de férias?
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Quando vou receber o subsídio de férias?
A lei não fixa um mês específico, mas, regra geral, os empregadores portugueses pagam o subsídio de férias em junho.
O que a lei prevê é que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. Ou seja, se gozar as férias em vários momentos, pode, sim, pedir ao empregador que fatie o seu subsídio de férias.