Sócrates pode ser obrigado a estar em todas as sessões da Operação Marquês?
- Filipa Ambrósio de Sousa
- 4 Março 2026
O Ministério Público pediu ao tribunal que Sócrates seja obrigado a comparecer em todas as sessões de julgamento da Operação Marquês. Mas será que pode ser obrigado a isso?
Sócrates pode ser obrigado a estar em todas as sessões da Operação Marquês?
- Filipa Ambrósio de Sousa
- 4 Março 2026
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É o arguido obrigado a marcar presença em todas as sessões de julgamento?
A resposta não é absoluta. A lei portuguesa estabelece como regra a presença do arguido em audiência, mas admite exceções. O Código de Processo Penal determina, no artigo 332.º, que o arguido deve estar presente na audiência de julgamento. Este princípio decorre das garantias de defesa previstas na Constituição, que asseguram ao arguido o direito de participar ativamente na sua defesa, ouvir testemunhas, reagir à prova e prestar declarações. A presença não é apenas uma formalidade: permite ao arguido acompanhar diretamente o processo e colaborar com o seu advogado em tempo real.
Proxima Pergunta: E quais são as exceções previstas na lei?
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E quais são as exceções previstas na lei?
O mesmo Processo Penal admite que o julgamento possa decorrer sem o arguido, desde que estejam reunidos determinados requisitos. Se o arguido for devidamente notificado e faltar sem justificação válida, o tribunal pode decidir prosseguir com o julgamento na sua ausência. Nesses casos, o arguido é representado pelo seu defensor.
Além disso, o tribunal pode dispensar a presença do arguido em determinadas sessões, caso considere que a sua comparência não é indispensável para a descoberta da verdade material. Em processos extensos e tecnicamente complexos — como é o caso da Operação Marquês — essa possibilidade ganha relevância.
Proxima Pergunta: O que pode acontecer em caso de falta do arguido?
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O que pode acontecer em caso de falta do arguido?
Se a ausência for injustificada, o tribunal pode aplicar multa ou até ordenar a detenção para garantir a comparência futura. Porém, caso estejam preenchidos os pressupostos legais, a audiência pode continuar mesmo sem o arguido presente.
Importa sublinhar que o direito à presença é também uma garantia do arguido. Isto significa que ele pode optar por estar presente para exercer plenamente o contraditório — mas a sua ausência não paralisa necessariamente o julgamento.
Proxima Pergunta: Então quel é a conclusão?
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Então quel é a conclusão?
No julgamento da Operação Marquês aplica-se o regime geral do Código de Processo Penal. Assim, José Sócrates deve, em princípio, comparecer às sessões. No entanto, poderá ser dispensado pelo coletivo de juízes em determinados momentos processuais, sobretudo em fases mais técnicas ou prolongadas de produção de prova. Mas o pedido do Ministério Público feito agora terá sempre de ser validado pela juíza titular do processo.
Em suma, a lei portuguesa não impõe uma obrigação absoluta de presença em todas as sessões. Cabe ao tribunal decidir, caso a caso, tendo em conta o equilíbrio entre as garantias de defesa e a necessidade de assegurar a eficácia e celeridade da justiça.
Proxima Pergunta: O Ministério Público pode fazer este pedido?
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O Ministério Público pode fazer este pedido?
Sim, o Ministério Público (MP) pode, em certos casos, pedir ao tribunal que o arguido compareça às sessões de julgamento, mas existem limites legais e condições específicas. O Ministério Público é o órgão responsável pela acusação e pela defesa da legalidade no processo penal. Entre as suas funções está a zelar pelo regular andamento do julgamento e garantir que as garantias do processo são respeitadas. No contexto da presença do arguido, o MP pode então solicitar ao tribunal que determine a comparência do arguido em certas sessões.
Neste ponto, o MP pode intervir pedindo expressamente ao tribunal que considere a presença obrigatória, especialmente quando: a ausência do arguido possa comprometer a produção de prova, quando haja necessidade de prestar declarações pessoais ou esclarecer documentos ou quando existam suspeitas de tentativa de atrapalhar o processo.
Ou seja, não é o MP que impõe a obrigatoriedade: ele só pode requerer ao tribunal que determine a presença. A decisão final cabe ao juiz ou ao coletivo de juízes do tribunal.