“O confisco de bens é o reflexo da evolução do direito penal cada vez mais persecutório”

Em entrevista à Advocatus, Carlos Melo Alves reflete sobre o estado atual do direito penal em Portugal, analisando os progressos alcançados na última década.

Carlos Melo Alves é sócio fundador da Melo Alves e membro do conselho consultivo do Fórum Penal. Desenvolve a sua atividade nas áreas do contencioso penal, direito contraordenacional e direito penal económico.

Em entrevista à Advocatus reflete sobre o estado atual do direito penal em Portugal, analisando os progressos alcançados na última década, mas também as fragilidades que persistem, desde a morosidade da justiça aos desafios colocados pelos chamados “megaprocessos”. Aborda ainda o impacto de mecanismos como o confisco de bens, o equilíbrio entre eficácia e garantias de defesa e o papel do Ministério Público na condução da investigação criminal.

 

O direito penal português está hoje mais preparado para responder à criminalidade económica e financeira do que há dez anos? Onde evoluímos — e onde ficámos aquém?

De um ponto de vista sancionatório, o Direito Penal dispõe de instrumentos bastantes no combate à criminalidade económico-financeira. De resto, ao longo dos últimos anos o sistema penal endureceu as penas para quase todos os ilícitos penais.

O debate sobre o confisco de bens reacendeu a discussão sobre o equilíbrio entre eficácia e garantias. Estamos a caminhar para um modelo mais punitivo?

O confisco de bens é bem o reflexo da evolução do Direito Penal cada vez mais persecutório. O regime do confisco de bens inverteu um princípio universal que consistia em colocar o ónus da prova do lado da acusação. A prática judiciária tem demonstrado o cometimento pelos tribunais de graves injustiças na análise da origem dos bens pelo facto de os cidadãos, muitas das vezes, não conseguirem reunir provas convincentes.

Tem sentido, na prática forense, um endurecimento da resposta penal nos chamados “crimes de colarinho branco”?

Nos últimos anos temos assistido a um agravamento das sanções dos chamados “crimes de colarinho branco” sendo certo que tal circunstância não contribuiu para uma diminuição dos comportamentos criminosos. O combate aos crimes de natureza económica tem de direcionar-se pelo lado da eficácia da investigação criminal. O criminoso quando decide cometer um crime pondera mais o risco em ser preso que na moldura penal do seu comportamento.

A morosidade da justiça penal continua a ser uma das maiores críticas ao sistema. O problema é legislativo, estrutural ou cultural?

A morosidade da justiça prende-se essencialmente com o modelo em que assenta a conceção do Ministério Público no que concerne aos objetivos de uma investigação criminal.

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal (1987) constato com evidencia a cultura do Ministério Público em abarcar num processo todas as ligações criminosas entre os arguidos, o que tem por consequência o surgimento dos chamados “megaprocessos”. O futuro do processo é limitar a investigação a um grupo de factos donde resulte prova consistente por forma a responsabilizar o delinquente. Do ponto de vista da comunidade e da prevenção geral é bem mais importante o julgamento célere que o arrastar de um processo cheio de ligações infindáveis entre arguidos.

Considera que o Ministério Público dispõe hoje de meios adequados para investigar criminalidade económico-financeira complexa?

Os meios ao dispor do Ministério Público para a investigação dos crimes mais complexos de natureza económico-financeira são cada vez mais adequados. É verdade que existem melhorias que se impõem designadamente ao nível das relações com instituições de outros países e da realização de perícias quer financeiras quer aos sistemas informáticos, cuja prática forense demonstra uma morosidade de vários meses.

As expectativas da opinião pública, suportadas por campanhas políticas de caça ao voto, sugerem o agravamento das sanções penais, observando-se um horizonte de quebra da preservação de um quadro de direitos fundamentais que protejam a dignidade humana”

Existe o risco de o combate à corrupção e ao branqueamento de capitais conduzir a uma erosão progressiva das garantias de defesa?

No virar do seculo XXI assistiu-se a uma crescente diminuição das garantias de defesa dos arguidos. O reacender de conflitos antigos e o nascimento de novos problemas questionou a política central da segurança dos povos. A delimitação das fronteiras territoriais, o terrorismo – com referência para os atentados de 2011 – o fundamentalismo religioso e a criminalidade transnacional organizada vieram recolocar e exigir uma maior intervenção do direito penal pondo em causa os seus princípios basilares.

As expectativas da opinião pública, suportadas por campanhas políticas de caça ao voto, sugerem o agravamento das sanções penais, observando-se um horizonte de quebra da preservação de um quadro de direitos fundamentais que protejam a dignidade humana.

O recurso crescente a medidas de coação gravosas e à exposição mediática de arguidos influencia o princípio da presunção de inocência?

Não me parece que no âmbito dos crimes de natureza económico-financeira as medidas de coação sejam aplicadas fora dos condicionalismos legais. Já no que respeita à detenção dos arguidos para serem presentes a 1º interrogatório assistimos a períodos longos que, em meu entender, violam a presunção de inocência. O Ministério Público utiliza este período de detenção para coligir prova contra os arguidos detidos o que é um erro, uma vez que esta deve preceder a detenção. Esta circunstância prolonga o tempo de detenção dos arguidos na medida em que o Ministério Público necessita de mais tempo para preparar a prova contra os arguidos detidos.

Na sua perspetiva, o direito penal tem sido usado como instrumento de resposta política a crises públicas? Isso é saudável num Estado de direito?

A separação de poderes é um princípio fundamental da democracia impedindo que o poder judiciário controle o poder executivo. Existem duas ou três situações que objetivamente tiveram implicações na atividade política do país. Se bem repararmos as críticas à interferência do poder judiciário não se dirigem propriamente à investigação criminal, mas às posições públicas de algumas figuras do Ministério Público. O respeito pelo dever de reserva, a que os magistrados estão vinculados, evitava toda a celeuma que se gerou em torno do famoso segundo parágrafo do comunicado da Procuradoria e da averiguação preventiva do processo chamado spinumviva.

O respeito pelo dever de reserva, a que os magistrados estão vinculados, evitava toda a celeuma que se gerou em torno do famoso segundo parágrafo do comunicado da Procuradoria e da averiguação preventiva do processo chamado spinumviva”

Que reformas estruturais considera prioritárias no sistema penal português — desde a investigação até à fase de julgamento?

Na minha opinião a primeira grande reforma consiste em estabelecer algumas regras para as investigações dos chamados “megaprocessos”. Os prazos de inquérito têm de ser perentórios e não indicativos por forma a imprimir maior celeridade às investigações.

A fase da instrução tem de ser completamente reequacionada no sentido de a mesma se destinar apenas a comprovar se durante o inquérito foi ou não produzida prova suficiente e processualmente válida por forma a submeter o arguido a julgamento. Só em casos excecionais seria produzida prova.

Medida de grande importância a introdução de tecnologia adequada no sistema de justiça para imprimir maior celeridade aos processos. Designadamente, a notificação das testemunhas por via eletrónica, as traduções, a digitalização dos processos e a diminuição dos prazos de alguns recursos.

Se pudesse introduzir uma mudança imediata no sistema de justiça penal em Portugal, qual seria e porquê?

A medida que introduzia de imediato seria a notificação das testemunhas por via eletrónica. Uma testemunha inquirida em sede de inquérito teria de informar qual o seu dispositivo eletrónico para ser notificada. Com isto poupava-se muito tempo aos funcionários judiciais e evitavam-se milhares de adiamentos de julgamentos com fundamento na impossibilidade de notificar as testemunhas.

A Melo Alves & Associados tem-se afirmado na área do contencioso penal e do direito penal económico. Qual é hoje o posicionamento estratégico do escritório neste mercado cada vez mais especializado?

A Melo Alves é altamente especializada nas questões processuais penais que são transversais a toda a tipologia criminal. Desde o seu nascimento [em 1995] que a Melo Alves contribuiu, no patrocínio dos seus clientes, para a formação de jurisprudência e alterações legislativas que são questões centrais nas decisões que os tribunais proferem no dia a dia.

Enquanto sócio fundador, que princípios orientam a cultura e a atuação da Melo Alves & Associados, especialmente num contexto de crescente exposição mediática de processos penais?

O nosso foco é a defesa intransigente dos nossos clientes. Porém, a mediatização dos alguns processos importa um cuidado acrescido na coerência da tomada das posições públicas com as defendidas nos tribunais no exercício do patrocínio penal.

O advogado penalista ao defender o seu cliente está também a defender os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Quando defendemos que o direito à privacidade do nosso cliente foi violado estamos a defender que a privacidade de qualquer cidadão não pode ser violada.

As nossas intervenções públicas por via da mediatização dos processos trouxeram maior responsabilidade ao nível do respeito por um conjunto de princípios que dão credibilidade ao sistema de justiça.

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