“O poder político tem revelado incompreensão e desprezo pela advocacia”

O consultor da SRS Legal Paulo Sá e Cunha considera que as grandes e médias empresas estão mais conscientes dos riscos em que incorrem na sua atividade.

Paulo Sá e Cunha ingressou, há mais de um ano, como consultor na SRS Legal, onde integra a equipa responsável pela nova área de Direito Penal e Sancionatório. Aceitou assessorar a ex-CEO da TAP, Christine Ourmières-Widener, em questões de contencioso penal. É ainda advogado do sócio da Morais Leitão, João Tiago Silveira, no processo da Operação Influencer.

Foi também advogado da juíza Fátima Galantes – na Operação Lex – de Manuel Maria Carrilho, no caso de violência doméstica, de Manuel Abrantes no processo Casa Pia, de Vítor Raposo – no processo Homeland que envolvia ainda Duarte Lima – de Sofia Fava, ex-mulher de Sócrates, na Operação Marquês, do ex-administrador Pedro Resende da EDP, no caso dos CMEC e do Sporting no caso E-toupeira.

Antes de integrar a SRS Legal, foi sócio da Cuatrecasas durante 16 anos e consultor na Abreu Advogados desde 2023. O seu percurso inclui ainda experiência institucional, tendo sido diretor jurídico do SUCH, chefe de gabinete no setor da saúde e presidente do Fórum Penal – Associação dos Advogados Penalistas e também presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

O que motivou a sua entrada na SRS Legal nesta fase da sua carreira?

A SRS Legal fez-me um convite que me pareceu muito interessante – ou, como se diz agora, desafiante – precisamente nesta fase da minha carreira. Foi-me proposto que criasse de raiz a área de prática penal, sendo-me dadas condições aliciantes para o fazer, como a de poder constituir livremente a minha equipa, contando, desde logo, com a Cátia Muchacho, que colabora comigo há cerca de 12 anos. As atuais características da SRS também me agradam. É uma sociedade portuguesa independente com um excelente posicionamento internacional e tem a dimensão adequada e a flexibilidade necessária para ser competitiva, num mercado de serviços jurídicos cada vez mais exigente e concorrencial. Em suma – e isso também me cativou – trata-se de replicar o que fiz há 20 anos na então Gonçalves Pereira, Castelo Branco.

De resto, e para afastar o que a pergunta possa deixar transparecer, sinto-me longe do final de carreira e nem sequer me posso dar ao luxo de pensar na reforma…

De que forma a nova área de Direito Penal e Sancionatório pretende diferenciar-se no mercado português?

A diferenciação nesta área de prática não é fácil de alcançar. Há hoje em Portugal uma oferta de serviços de assinalável qualidade, seja no quadro das sociedades de advogados seja nas boutiques especializadas. Uma realidade que não existia há 30 anos, altura em que a advocacia penal era, predominantemente, exercida em prática individual. As coisas mudaram significativamente, embora algumas grandes sociedades continuem a encarar esta área com uma certa relutância, preferindo não a desenvolver – o que é, naturalmente, uma opção legítima.

O modelo que se pretende desenvolver na SRS é essencialmente vocacionado para a assessoria penal a empresas e para casos de direito penal de justiça de elevado perfil. Na primeira vertente há um conjunto crescente de novos domínios de procura de serviços, tais como a avaliação de riscos penais (e contra ordenacionais) e as investigações internas, os temas de compliance de natureza eminentemente penal (prevenção da corrupção, do branqueamento, sanções no comércio internacional). No caso das contraordenações, o contributo da equipa de penal é relevante no apoio às outras áreas de prática (concorrência, laboral, ambiente, entre muitas outras), na impugnação judicial de decisões desfavoráveis, mas também na sua preparação precoce, na fase administrativa dos procedimentos. Já no campo estritamente penal o foco da nossa atividade centra-se na criminalidade económica em sentido amplo, sem excluir, naturalmente, assuntos de outra natureza.

A crescente complexidade dos casos e o emaranhado legal e regulatório que os enquadram exige-nos cada vez mais um conjunto de competências multifacetadas, que transcendem a qualidade técnico-jurídica da nossa especialidade. A possibilidade de abordar os casos numa lógica pluridisciplinar, com recurso a colegas de outras áreas de prática, consultores e peritos é outra das vantagens que a integração na SRS nos proporciona.

Diria que é por este caminho que se alcança a desejável diferenciação, indissociavelmente ligada – para o bem e para o mal – às características pessoais de quem lidera as equipas. A chave do sucesso de qualquer novo projeto está sempre na excelência do serviço prestado e na dedicação aos clientes, fundamentais sempre que se lida com temas que suscitam aos envolvidos – compreensivelmente – preocupações acrescidas. Como costumo dizer aos meus colegas mais novos, na advocacia penal não há férias nem feriados, sendo raríssimos os momentos em que verdadeiramente conseguimos “desligar-nos” dos assuntos que nos confiam.

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

Que competências específicas traz para esta equipa, considerando a sua experiência?

Tenho a felicidade e o privilégio de ter acompanhado, ao longo de mais de 30 anos de profissão, casos muito marcantes da justiça penal portuguesa, exercendo patrocínios complexos e, frequentemente, representando o lado que não suscita a simpatia da opinião pública dominante. Mas, a par dos casos mais conhecidos, a minha atividade foi-se desenvolvendo em quase todas as vertentes da criminalidade económica e também nos domínios das grandes contraordenações, compliance e investigações internas. Como sublinhei, a advocacia penal no contexto das sociedades de advogados é, predominantemente, focada na assessoria de empresas e abrange um conjunto de competências que exorbita largamente o campo específico da prática penal forense. A multidisciplinaridade é hoje uma das tónicas inovadoras. É indispensável o recurso a conhecimentos técnicos especializados (como sucede, por exemplo, no cibercrime ou na cada vez mais relevante prova digital) e ao contributo de peritos nos diversos domínios do conhecimento.

Uma das vantagens que a experiência e a idade nos trazem é certamente a de possibilitarem uma perspetiva global dos casos e das formas de resolver os problemas com que se defrontam os nossos clientes. Se quiser – como hoje se diz – permite-nos uma visão holística, que é útil para antecipar as várias soluções possíveis e desenvolver as estratégias de atuação mais adequadas. Digo isto sem qualquer jactância, consciente de que é necessário conservar a humildade de considerar a inevitável imprevisibilidade das situações e a sempre presente possibilidade de errar.

As empresas portuguesas estão hoje mais conscientes dos riscos de responsabilidade penal de gestores?

As grandes e médias empresas estão seguramente muito mais conscientes dos riscos em que incorrem na sua atividade, e não se trata só da responsabilidade dos gestores, mas também da responsabilidade penal e contraordenacional das próprias pessoas coletivas. Isto deve-se às profundas alterações do quadro legal e regulamentar aplicável a todos os setores da atividade económica, que veio impor uma atenção acrescida em matéria de cumprimento normativo, sobretudo pelas consequências gravosas cominadas à multiplicidade dos ilícitos ali previstos.

E nem sequer se trata só das sanções principais (as multas e as coimas), mas também das sanções acessórias, como, por exemplo, a inibição do exercício de atividades. Para ilustrar, pense-se na sanção de proibição de participar em procedimentos de contratação pública, que pode ter um efeito devastador em certas categorias de empresas.

Em paralelo, as exigências do comércio internacional são, atualmente, muitíssimo mais rigorosas em matérias de compliance. A exposição a riscos de incumprimento de toda a ordem é hoje um dado incontornável na atividade das empresas. Basta pensarmos no tema, que recentemente adquiriu muito maior expressão, das sanções, que obrigam a um escrutínio rigoroso de fornecedores, parceiros de negócio e clientes.

A par de tudo isto, há sempre o problema do risco reputacional, para o qual as organizações estão cada vez mais sensibilizadas e que frequentemente surge ante a mera suspeita da prática de infrações, independentemente de vir ou não a verificar-se a efetiva condenação.

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

O compliance em Portugal ainda é reativo ou já se consolida uma cultura preventiva?

A lógica dos instrumentos de cumprimento normativo é, pela sua natureza, de cariz preventivo.

Coisa diversa é a cultura de compliance das organizações. Essa é mais difícil de consolidar e muitas vezes só se consegue através de indução, por imposições legais cada vez mais extensas e severas. Pense-se, por exemplo, nas regras de prevenção do branqueamento e, mais recentemente, de prevenção da corrupção. Neste tocante, ainda se nota uma relativa apatia das empresas portuguesas. Mas as coisas têm vindo a melhorar, na medida em que a atividade de enforcement das autoridades competentes se vem a fazer sentir. Um bom exemplo é dado pela atuação da Autoridade da Concorrência, que dispõe de um impressionante instrumental de sanções, e pela recente dinamização do MENAC – Mecanismo Nacional Anticorrupção.

O principal obstáculo continua a ser o da necessidade de realizar investimentos nesta área, que muitos continuam a considerar um custo improdutivo. Esta é uma perspetiva errada e redutora, uma vez que os instrumentos de compliance são um fator acrescido da competitividade das empresas e, além disso, apresentam grande utilidade, por exemplo, na prevenção e deteção de fraudes internas, com os inerentes ganhos para as organizações.

Que erros mais comuns observa em empresas ou gestores quando enfrentam processos penais?

Se bem compreendo a sua pergunta, está a referir-se à fase patológica dos problemas, isto é, quando eles já surgiram e têm que ser defrontados, através da preparação de uma defesa penal (e, por similitude, contraordenacional) eficaz.

Há uma multiplicidade de problemas penais e contra ordenacionais que podem afetar a atividade das empresas. A sua natureza poderá ser bastante diversa, suscitando diferentes graus de preocupação e de ansiedade. Os acidentes de trabalho mortais, por exemplo, podem ocorrer, mesmo em empresas que dispõem de avançados mecanismos de prevenção de riscos laborais. Inevitavelmente, originam a abertura de inquérito criminal. O mesmo sucede com as infrações fiscais. Noutra esfera, pense-se, por exemplo, nos crimes de corrupção e nos crimes ambientais, cujo potencial de risco mediático e reputacional constitui fator de acrescida complicação.

Fenómeno igualmente gerador de grande perturbação é a realização de diligências de busca, para as quais as empresas raramente estão preparadas. Quero com isto dizer que, literalmente, não sabem como reagir na hora, falhando na adoção das mais elementares precauções. Um erro frequente é a impreparação para lidar com estas situações. Na minha experiência profissional já propus a clientes (e já cheguei mesmo a realizar) simulacros de buscas. São uma espécie de testes de stress, que constituem um exercício interessante e útil.

Problemas desta natureza trazem sempre incómodos de vária ordem à vida das organizações. Há que distinguir o que designaria por dificuldades dos “erros” propriamente ditos. É necessário identificar com rigor o âmbito das infrações e delimitar o círculo de conflitos de interesses que podem originar. Amiúde, a defesa da pessoa coletiva conflitua com a defesa de administradores e diretores envolvidos na prática dos factos, levando, no limite, à necessidade de afastar ou suspender a atividade de alguns destes. A preparação das defesas leva, em alguns casos, a incompreensões suscetíveis de a todos afetar, o que constitui uma dificuldade acrescida.

De resto, no capítulo dos “erros”, uma dificuldade com que habitualmente nos deparamos reconduz-se à conhecida “Lei de Murphy”. Havendo a probabilidade de algo correr mal, vai mesmo correr mesmo mal. Já me aconteceu, em casos em que seria importante dispor de um determinado suporte documental (de prova), ele não existir, estar corrompido ou pura e simplesmente não ser encontrado…

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

O debate sobre manobras dilatórias reflete abuso processual real ou apenas narrativa mediática? Criticar advogados por duração de processos esconde problemas estruturais do sistema judicial?

O debate sobre as manobras dilatórias é recorrente, mas recentemente ressurgiu empoladíssimo a propósito dos últimos desenvolvimentos do julgamento da Operação Marquês. Sejamos claros: há uma minoria de advogados que, por vezes, fazem um uso anormal (ou mesmo abusivo) do processo, presumivelmente com finalidades dilatórias. É uma má prática, suscetível, em determinados casos, de constituir infração disciplinar. Mas a lei, se bem interpretada e aplicada, tem os remédios destinados a evitar os efeitos dessas práticas. A circunstância de não haver regras específicas no Código de Processo Penal apenas determina a aplicação subsidiária das regras do processo civil, como já foi por muitos publicamente sustentado. Como é hábito, sempre que há ruído mediático e o clamor de certos influenciadores de opinião, o legislador vai a reboque e, invariavelmente, faz asneira.

Atribuir aos advogados a responsabilidade pelo arrastar dos processos criminais (apenas falo destes) é uma absoluta falácia. E serve, exactamente, para distrair a opinião pública, desviando a atenção dos problemas estruturais do sistema. Estes são de há muito conhecidos e estão bem identificados. Curiosamente, apesar de anúncios mais ou menos gongóricos de reformas de fundo e alterações legais, ninguém parece verdadeiramente interessado em defrontá-los.

O arrastar dos processos penais (estou sobretudo a pensar nos mega processos) começa e prolonga-se, por anos a fio e às vezes décadas, na fase de inquérito. E, nesta fase, a intervenção dos advogados é diminuta. São múltiplos os fatores que contribuem para este problema e grande parte deles não se resolvem por via legislativa. É facto que existe escassez de meios na área da investigação criminal e que a cooperação judiciária internacional (indispensável a algumas investigações) muitas vezes emperra os inquéritos. Estas são algumas das justificações dos atrasos. Mas, em parte não insignificante, os atrasos são fruto de uma má ou inexistente gestão dos recursos disponíveis, do desnorte na definição de objetivos de política criminal precisos e realistas e, cabe dizê-lo, da megalomania de alguns investigadores (procuradores e polícias). A isto acresce o uso (também ele abusivo) dos inquéritos criminais como investigações em aberto, deixadas a correr por tempos infindos na expectativa de “apanhar o que vier à rede”. Que sentido faz – e já me deparei com estas situações – um inquérito aberto em 2018 investigar factos ocorridos em 2022!

Recordando Tomasi di Lampedusa: “Se vogliamo che tutto rimanga come è, bisogna che tutto cambi” …enquanto os advogados continuarem a ser o alvo, as alterações da lei poderão suceder-se e tudo ficará na mesma.

Como avalia a forma como a Ordem lidou com a atuação dos advogados de José Sócrates?

Não devo, até pelas funções que exerci no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, alongar-me em considerandos acerca deste assunto. O julgamento da Operação Marquês, por todas as razões que me dispensarei de aqui recordar, é um verdadeiro desafio à Justiça portuguesa. O resultado, até agora, não é de molde a deixar ninguém orgulhoso e as expectativas do que ainda está para vir também não são auspiciosas.

Isto dito, parece-me que a Ordem dos Advogados, através das intervenções públicas do Bastonário e do Presidente do Conselho Regional da Lisboa, manteve uma postura institucional digna, sóbria e correta, afirmando, na justa medida, aquilo que deve ser afirmado.

Por outras palavras, independentemente do alarido mediático do caso e dos seus protagonistas, a liberdade de escolha do advogado, a liberdade de renúncia ao mandato forense (observado o dever de assegurar o patrocínio pelo tempo indispensável a evitar prejuízos irreparáveis à defesa do constituinte) e a dignidade do patrocínio por defensor oficioso constituem valores fundamentais da advocacia num Estado de direito democrático. No que respeita ao patrocínio oficioso, este não poderá ser encarado como mero simulacro do cumprimento de uma indeclinável garantia constitucional, que é a da assistência por advogado independente em todas as fases do processo penal e, em particular, no julgamento. Qualquer defensor nomeado deve dispor do tempo necessário, adequado e proporcional para analisar o processo e preparar a defesa. De outra forma não estará a fazer nada em juízo.

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

O bastonário deve comentar publicamente a atuação de advogados em casos concretos?

À semelhança de qualquer outro advogado, o Bastonário tem o dever de não se pronunciar publicamente sobre questões confiadas a outros advogados (art. 112.º, n.º 1 al. c) do Estatuto da Ordem dos Advogados).

Questão diversa é a de saber se deverá ou não o Bastonário pronunciar-se publicamente (se necessário) a respeito de condutas de colegas que, pela sua gravidade e pela dimensão pública que adquiram, sejam suscetíveis de abalar a dignidade da profissão e a confiança de que a mesma deve gozar junto da comunidade. A resposta a esta questão obriga sempre a um cuidadoso juízo de ponderação sobre os valores conflituantes em causa. É bom recordar que o Bastonário não dispõe de poderes disciplinares, ainda que o Estatuto lhe atribua competência para ordenar a instauração de procedimento disciplinar, que depois correrá termos nos órgãos competentes da Ordem (Conselho Superior e conselhos de deontologia). Esta separação de funções entre órgãos recomenda que, em matérias desta natureza, as intervenções públicas do Bastonário, sempre que necessárias, devam ser contidas, proporcionais e norteadas pelo propósito de preservar a dignidade e o prestígio da advocacia e da Ordem dos Advogados.

A maior exposição mediática do novo Procurador-Geral da República é positiva ou cria riscos de politização?

O cargo de Procurador-Geral da República é, pela natureza da função, de elevada exposição mediática. Exerço advocacia há mais de 30 anos, era então titular do cargo o Dr. Cunha Rodrigues, que por ali se manteve cerca de 16, e desde esse tempo que a atenção mediática sobre a atuação do Ministério Público vem sendo uma constante. Claro que exposição mediática não é o mesmo que intervenção mediática. A este título, tudo depende da personalidade de quem exerce a função e também do entendimento que faça quanto à forma como deve comunicar. De uma coisa tenho a certeza: faça o que fizer, será sempre criticado, seja por falar demais seja por se remeter ao silêncio. Veja que a Dra. Lucília Gago era muito criticada pelos seus silêncios e pelo seu distanciamento esfíngico. A pergunta que me faz parece ter uma certa entoação crítica quanto ao perfil do Dr. Amadeu Guerra, mas agora em sentido contrário: “a maior exposição mediática do novo Procurador-Geral da República …”

O que não acho que faça sentido é associar o cariz mais fechado ou mais comunicativo do Procurador-Geral da República a riscos de politização.

Seja qual for o sentido em que se empregue o termo, a “politização” resulta do objeto dos inquéritos e da sua incidência sobre factos e protagonistas políticos, o que decorre de há longa data, numa escalada de consequências que teve o seu pico na queda de um Governo sustentado numa maioria parlamentar…em resultado de um elíptico comunicado e de buscas em São Bento, ao chefe de gabinete do primeiro-ministro, entre outros fatores.

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

Que sinais de eficiência ou obstáculos estruturais se notam na forma como o PGR e o DCIAP gerem processos de criminalidade económica?

Gostaria muito de lhe responder de forma positiva, com expectativas otimistas quanto ao futuro, mas, infelizmente, vejo poucos sinais de mudança e – porque não dizê-lo – pouca vontade de mudar.

Um sinal de eficiência, que tarda, seria vermos finalmente concluídos alguns inquéritos de impacto público, que duram já há demasiado tempo (abstenho-me de os mencionar aqui, até porque intervenho em alguns deles).

É verdade que o problema da falta de recursos humanos persiste, assim como vários problemas ao nível de perícias e de assessorias técnicas especializadas, indispensáveis à investigação desta categoria de crimes. Também é facto que a cooperação judiciária internacional é, em determinados casos, um entrave à celeridade dos inquéritos, ante a ostensiva falta de colaboração de certas jurisdições. Sobre isto é interessante ler um conjunto de artigos que têm vindo a ser publicados, da autoria de António José Vilela (que é um profundo conhecedor destes temas). Estes serão, do lado dos obstáculos, alguns dos principais problemas.

Porém, subsiste uma incipiente definição de linhas de atuação e de prioridades de investigação, que são indispensáveis a uma mais eficiente gestão dos recursos disponíveis (ainda que escassos). Bem sei que o princípio da legalidade, que, se calhar, deveria permitir alguma folga – talvez se pudesse pensar nisso em futura reforma – espartilha, de algum modo, as possibilidades de tomar opções.

Mas, ainda que reconhecendo tudo isto, continuo a pensar que a gestão dos recursos humanos é má, assim como é má, em muito casos, a articulação entre as equipas de procuradores e os órgãos de polícia criminal que as coadjuvam nas investigações (remeto novamente para os artigos de Vilela).

Em suma – e é frustrante dizê-lo – ao longo de mais de duas décadas de exercício profissional em áreas de intervenção do DCIAP, percebe-se que muito pouco de substancial mudou na organização, nos modos de fazer e na mentalidade dos seus agentes.

O Governo tem respeitado suficientemente a independência da advocacia?

Prefiro não me centrar na atuação do Governo (deste e dos anteriores), mas antes dirigir a resposta ao poder político (em geral).

E a resposta é não. O poder político tem mesmo chegado a revelar incompreensão e desprezo pela advocacia e, sobretudo, pela sua dimensão institucional, enquanto elemento essencial à defesa dos direitos fundamentais e do Estado de direito democrático.

Um dos piores exemplos foi o da última alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, na sequência da entrada em vigor da nova lei das associações públicas profissionais, aprovado com os votos dos deputados do PS no estertor da última legislatura. A criação de um conselho de supervisão presidido por um não advogado e a imposição da presença de não advogados nos órgãos da Ordem, em especial nos seus órgãos disciplinares, constitui um atentado grosseiro à independência e à dignidade da advocacia. Isto deveria cobrir de vergonha os mentores da lei, para mais sendo membros de um partido político em que militaram e se destacaram insignes advogados, como Mário Soares, Salgado Zenha, Jorge Sampaio, Carlos Candal, entre muitos outros.

Alterada a maioria parlamentar, o problema persiste. A recente proposta de lei do Governo de alteração ao Código de Processo Penal, já aprovada na generalidade pela Assembleia da República, vai na mesma linha – como já acima referi – a respeito dos propalados “expedientes dilatórios” dos advogados. Prevê a proposta a aplicação de multas (pesadas) e a participação disciplinar à Ordem, nos casos em que os tribunais entendam estar em presença de um uso abusivo do processo com finalidades meramente dilatórias. É uma solução inaceitável e abre um caminho perigoso, deixando margem a possíveis decisões discricionárias, que interferem no exercício da advocacia penal e podem mesmo cercear a liberdade de que deve dispor o defensor no patrocínio do seu constituinte. É mais uma manifestação da cedência do poder político a falácias, que poderão agradar a certos sectores e, porventura, à opinião pública, mas que iludem a solução dos verdadeiros problemas.

Paulo Sá e Cunha, consultor da SRS Legal, em entrevista ao ECO/AdvocatusHugo Amaral/ECO

O Ministério da Justiça consegue equilibrar celeridade processual e proteção dos direitos fundamentais, ou há risco de medidas apressadas?

Permita-me que me refira, novamente, não ao Ministério da Justiça, mas ao poder político. A celeridade processual, em processo penal, deverá corresponder ao desígnio expresso num comando constitucional claro e preciso, prescrito no art.º 32.º, n.º 2 in fine da Constituição: todo o arguido deve “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”

Curiosamente, as alterações legislativas destinadas a imprimir celeridade processual têm-se sempre centrado, em notório desrespeito por este princípio constitucional, no cerceamento das garantias de defesa dos arguidos, em particular no direito ao recurso. De um modo geral, o sentido de todas as alterações tem sido o de limar o “excesso de garantismo” de que este diploma legal foi, desde o início da sua vigência, apodado.

Estamos, neste momento, a caminho da quinquagésima alteração ao Código de Processo Penal, que entrou em vigor em Junho de 1987. Apesar das críticas que já formulei à proposta de lei agora em discussão na especialidade, registo, com agrado, que algumas das ideias mais grotescas que vi discutidas em público não lograram o acolhimento do legislador. Estou a pensar, por exemplo, na extinção da fase de instrução, por muitos apontada como apta a servir propósitos meramente dilatórios das defesas, bem assim como na execução imediata das penas de prisão efectiva nos casos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que, como se sabe, têm efeitos suspensivos da decisão condenatória.

Resta, por conseguinte, alguma esperança na ponderação e na sensatez do legislador, para (a custo) ir resistindo às pressões daqueles para quem a celeridade processual é entendida como uma espécie de autoestrada para o cárcere … nos antípodas do que, como se demonstrou, a Constituição prescreve.

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