Nos últimos meses várias tempestades provocaram prejuízos avultados. Apesar de muitas famílias contarem com apólices multirriscos, exclusões e cláusulas abusivas deixam os lesados sem cobertura.
Nos últimos tempos, Portugal tem sido atingido por sucessivas tempestades, com chuva intensa, vento forte e inundações a provocar danos em habitações, viaturas, negócios e infraestruturas públicas. Por exemplo, segundo dados provisórios, só na Área Metropolitana de Lisboa os prejuízos são de cerca de 270 milhões de euros.
Perante os estragos, muitas famílias recorrem aos seguros na esperança de recuperar as perdas, mas o processo nem sempre é simples: entre exclusões, burocracias e recusas, há quem se veja sem apoio e sem soluções imediatas para reparar os danos.
“A lei portuguesa não obriga as seguradoras a cobrirem os danos derivados de catástrofes naturais. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) refere, inclusive, que Portugal apresenta uma exposição assinalável a riscos físicos de catástrofes naturais. Existe, porém, uma ausência de proteção na cobertura adquirida pelas pessoas e agentes económicos a respeito deste risco”, explica o associado coordenador da CCA Law Firm Henrique Mota de Sousa.

O advogado adverte ainda que, perante uma situação de calamidade, a lei considera nulas as cláusulas do seguro que excluam a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.
Mas dependendo do tipo de contrato podem haver cláusulas que excluem danos por tempestades, ventos fortes, inundações, entre outros fenómenos climáticos. “Atualmente, a única cobertura legalmente obrigatória é a cobertura de incêndio nos imóveis em propriedade horizontal, sendo as coberturas contra tempestades, inundações e aluimentos facultativas. Depois os bancos, no crédito à habitação, tendem a impor a contratação de seguro multirriscos com determinado tipo de coberturas, mas já não se tratam de obrigações legais de segurar”, refere a consultora da Cuatrecasas Ana Sofia Silva.
A advogada revela que o grau de cobertura varia significativamente: para tempestades, o valor segurado atinge 42,6 triliões de euros na Europa, comparado com 28,9 triliões de euros para inundações fluviais e 22,8 triliões para incêndios florestais.
Em Portugal, é fundamental que os segurados verifiquem se as coberturas contra fenómenos climáticos extremos estão incluídas nas apólices contratadas, bem como eventuais sublimites, franquias e exclusões específicas.
“Em Portugal, é fundamental que os segurados verifiquem se as coberturas contra fenómenos climáticos extremos estão incluídas nas apólices contratadas, bem como eventuais sublimites, franquias e exclusões específicas. Adicionalmente, importa ter em conta que a tendência crescente de eventos climáticos extremos comporta o risco de haver mais seguradoras a recusarem segurar imóveis em zonas particularmente expostas, com impacto seja quanto à aceitação da cobertura propriamente dita (recusando-a ou limitando os capitais), seja quanto ao valor dos prémios cobrados”, aponta.
Mas quando é que uma seguradora pode legalmente recusar uma indemnização? Em diversas situações. Por exemplo, quando o risco não está coberto pela apólice ou está expressamente excluído nas condições gerais ou especiais do contrato, quando o segurado incumpre obrigações contratuais essenciais, em casos de fraude ou falsas declarações intencionais pelo segurado, ou quando o dano resulta de dolo ou negligência grave do segurado. “Por estas razões, é fundamental que se leiam bem as apólices de seguro e que percebam corretamente não só as coberturas contratadas e os seus limites e exclusões como as obrigações que impendem sobre os segurados na vigência do contrato de seguro”, nota Ana Sofia Silva.
O que é certo é que, numa escala mais ampla, os seguros em Portugal cobrem apenas uma pequena parte dos prejuízos causados por catástrofes climáticas, segundo alguns relatórios internacionais. “Estamos a assistir a uma mudança em Portugal, marcada pela crescente frequência de catástrofes climáticas e fenómenos sísmicos. Esta nova realidade desafia o setor segurador, e exige a criação de produtos que incorporem este tipo de riscos ou o reforço das coberturas existentes”, aponta Henrique Mota de Sousa.

O associado da CCA Law Firm destaca contudo que esta necessidade evidencia duas grandes limitações do sistema atual: a “impossibilidade de mutualizar eficazmente riscos climáticos que deixaram de ser excecionais” e o “regime predominantemente voluntário, ao contrário de outros países europeus, isto significa que famílias economicamente vulneráveis não conseguem contratar coberturas adequadas”.
“Neste momento, o problema não é apenas climático, mas sobretudo económico: muitas famílias e pequenos proprietários não têm capacidade financeira para contratar seguros com coberturas amplas, sendo, por isso, premente, como de resto defende a ASF, a criação de um mecanismo nacional de resiliência partilhada que complemente o mercado privado e reduza as lacunas de proteção”, refere.
Assim, considera que Portugal está entre os países mais desprotegidos da Europa, e que o mercado segurador não pode, “sozinho”, combater este fenómeno. “É necessária e imperiosa uma concertação de esforços do Estado, seguradores, resseguradores e cidadãos”, acrescenta.
Apesar de não terem conhecimento de que existam seguradores que “facilitam” pequenas coberturas e excluem grandes indemnizações, os advogados alertam que independentemente da dimensão do sinistro, e dos danos que daí advêm, uma decisão de não cobertura ou de exclusão terá de ser sempre fundamentada com base no clausulado da apólice e exercida dentro dos limites da lei.
“O que sucede, na prática, é que o âmbito de cobertura e a aceitabilidade de determinados limites ou exclusões dependem do tipo de seguro”, refere Ana Sofia Silva. Por exemplo, nos seguros obrigatórios o leque de exclusões admissíveis é, por regra, limitado, não podendo as seguradoras incluir outras exclusões além das autorizadas. Já nos seguros voluntários, vigora, pelo contrário, o princípio da liberdade contratual, sendo as partes livres de acordar o respetivo conteúdo, desde que tal conteúdo respeite as normas imperativas do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).
“Os seguros multirriscos para cobertura de fenómenos climáticos extremos são, por regra, seguros voluntários, o que obriga a que haja da parte dos particulares e das empresas interessadas nestas coberturas um cuidado redobrado na análise dos contratos que lhes são disponibilizados”, explica a advogada, que sublinha que tanto a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como os tribunais supervisionam estas práticas.
Entre exclusões e subseguro, surgem as “zonas cinzentas”
Nos contratos de seguros podem existir cláusulas consideradas “abusivas”, ou seja, quando contrariando a boa-fé, cria um desequilíbrio significativo nos direitos e obrigações das partes em “prejuízo da parte tida por mais fraca na relação contratual”. Exemplo disso é obrigar o consumidor, que participou um sinistro, a apresentar documentos que, de acordo com critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta.
À Advocatus, Henrique Mota de Sousa apontou alguns critérios para determinar se uma cláusula é abusiva: excessiva delimitação do risco, exclusão contra a natureza do contrato ou a norma que impõe os seguros obrigatórios.
“A delimitação do risco não poderá ser asfixiada ao ponto de comprometer, de forma considerável, a probabilidade de verificação do risco, não justificando o motivo pelo qual o tomador paga um prémio. Tal como não pode persistir um contrato de seguro com uma total exclusão do risco, a delimitação que o concretize não pode ir ao ponto de tornar quase impossível a verificação do sinistro”, explica.
No que diz respeito à exclusão contra a natureza do contrato, o advogado considera que serão abusivas as cláusulas de exclusão que, no caso concreto, retirem da cobertura um risco que, atendendo à finalidade do tipo de seguro contratado, o Tomador podia legitimamente contar. “Em determinados casos, serão ainda abusivas as cláusulas de exclusão que vão contra a preocupação da Lei que obriga à celebração de um seguro”, acrescenta.
O subseguro é, por isso, no nosso parecer um dos problemas mais graves e frequentes que surgem após catástrofes como a depressão Kristin, pois levam a que na regularização dos danos se aplique a regra da proporcionalidade e, na qual, a seguradora apenas irá pagar uma percentagem do valor que estava seguro.
No contexto das tempestades que assolaram o país nas últimas semanas, o associado coordenador da CCA Law Firm considera que existem várias “zonas cinzentas” que se devem à falta de conhecimento que os próprios lesados têm acerca dos seguros por si contratados. “Identificamos, desde logo, o facto de muitos lesados terem descoberto que os seus seguros multirriscos não incluíam a cobertura facultativa de fenómenos da natureza ou tempestades”, alerta.
Outra das situações que Henrique Mota de Sousa aponta como “bastante comum” prende-se com o facto de mesmo havendo cobertura para este tipo de catástrofe, vários serem os casos em que o capital seguro é inferior ao valor do bem seguro (subseguro), o que pode gerar uma situação de insuficiência para fazer face à totalidade dos danos. “O subseguro é, por isso, no nosso parecer um dos problemas mais graves e frequentes que surgem após catástrofes como a depressão Kristin, pois levam a que na regularização dos danos se aplique a regra da proporcionalidade e, na qual, a seguradora apenas irá pagar uma percentagem do valor que estava seguro”, explica.
No caso de um consumidor ver recusado o seu pedido de indemnização por parte da seguradora, deve solicitar uma justificação fundamentada por escrito, podendo depois recorrer ao provedor do cliente da seguradora que é uma figura independente e obrigatória.
“Não tendo ficado o assunto resolvido, e querendo, o lesado poderá apresentar reclamação formal para o Regulador, ou seja, para a ASF. Poderá ainda recorrer a um tribunal arbitral, como é o caso do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) ou, nos casos em que se exija, intentar uma ação judicial nos tribunais comuns”, revela Henrique Mota de Sousa.
Literacia e reformas são chave para reduzir risco
Considerando os eventos recentes em Portugal, como tempestades, as pessoas acreditam que têm seguro, mas muitas vezes não estão protegidas contra fenómenos climáticos extremos. Este desfasamento entre expectativa e realidade, segundo Ana Sofia Silva, tem tanto raízes jurídicas como estruturais.
“De um ponto de vista jurídico, tendencialmente as pessoas contratam apenas as coberturas obrigatórias, pelos capitais mínimos exigidos sem ponderar o custo efetivo que terão na eventualidade de ocorrer um sinistro. Um facto curioso a este respeito é que, por exemplo, até há pouco tempo era comum os bancos não exigirem a cobertura de sismos, e a maior parte das pessoas não têm esta cobertura contratada, sem que tenham noção dessa lacuna nas suas apólices”, explica.
Já do ponto de vista estrutural, a consultora da Cuatrecasas defende que existem práticas de mercado que privilegiam prémios baixos, o que atrai clientes, com coberturas limitadas e a assimetria de informação, “embora as apólices tendam a ser claras nas exclusões e coberturas, os consumidores não compreendem plenamente o que está escrito nem procuram assessoria, confundindo “multirriscos” com cobertura total”.
“Infelizmente, tivemos a pior lição prática que podíamos imaginar, mas é fundamental persistir nas campanhas que já vinham sendo levadas a cabo, em particular pela APS, de educação e sensibilização sobre riscos climáticos e coberturas necessárias”, alerta a advogada.

Ana Sofia Silva considera que precisam de existir três mudanças para evitar que situações de “seguro existe, mas não protege” continuem a acontecer. “Ao nível da mutualização do risco, impõe-se a criação do fundo de catástrofes naturais, complementado por medidas regulatórias que assegurem o seu funcionamento integrado com as soluções privadas”, enuncia.
A consultora considera ainda essencial investir na formação e sensibilização dos particulares e do tecido empresarial português para estes temas. Por fim, aponta que “cabe às próprias pessoas que contratam seguros assumir uma atitude mais proativa e exigente”.
Também Henrique Mota de Sousa alerta que a literacia financeira no que respeita ao setor segurador é importante, sendo algo que a ASF tenta fazer, embora a informação e literatura produzidas não sejam “devidamente canalizadas para os destinatários que mais poderiam beneficiar delas, como será o caso do consumidor”.
“Poderá ser benéfico o investimento em ações de formação e/ou sensibilização aos cidadãos, com a estreita colaboração da ASF, em particular junto dos mais jovens, para que gradualmente, e de maneira geral, as pessoas tomem consciência não só da utilidade e importância dos seguros, mas também da necessidade de ativamente procurarem esclarecimentos e informação adicional quanto às coberturas concedidas e às exclusões aplicáveis, bem como os produtos que melhor poderão adequar-se à sua situação concreta”, sublinha.
O advogado da CCA Law Firm nota que estamos numa fase de “viragem legislativa”, mas que não bastam propostas ou intenções, sendo necessárias soluções estruturais urgentes.
“O Governo já anunciou a intenção de criar um mecanismo permanente de resposta a catástrofes naturais, como, aliás, existe desde os anos 60 no país vizinho, e que seja financiado através do setor segurador e do resseguro, com base em seguros ligados aos imóveis e equipamento. A ASF iniciou, inclusive, os contactos para efeitos de estruturação deste mecanismo, tendo os líderes das seguradoras portuguesas entregue uma declaração conjunta na qual pedem uma prioridade estratégica de interesse público”, explica.
Henrique Mota de Sousa recorda que no final de 2024 a ASF já tinha enviado ao Ministério das Finanças uma proposta para criar um sistema obrigatório de cobertura do risco sísmico, tendo em conta que apenas 19% das habitações têm esta proteção e que Portugal é dos países europeus mais expostos a este risco.
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Quando o seguro existe mas nem sempre cobre
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