5 coisas a saber sobre a nova lista de produtos de defesa

No atual contexto, em que sistemas de IA são cada vez mais usados para detetar vulnerabilidades, automatizar respostas a incidentes e conduzir operações tem consequências práticas directas.

As atividades económicas relacionadas com o setor da defesa são, como se sabe, uma área intensamente regulada, seja na perspetiva das entidades que estão legalmente habilitadas a exercer a sua atividade nesse setor, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, seja na perspetiva das condições a que a transmissão destes equipamentos e tecnologias está sujeita, de acordo com a Lei n.º 37/2011, de 22 de junho.

Ora, a Lei n.º 37/2011, que transpôs a Diretiva 2009/43/CE e criou em Portugal o regime simplificado de controlo das transferências intracomunitárias e do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, estabelece no seu artigo 2.º, n.º 2, que a lista dos produtos por si abrangidos é definida por portaria do Ministério da Defesa, constituindo essa lista um elemento central que deve ser do conhecimento de todas as entidades que desenvolvem a sua atividade no setor.

  • O que é a “lista de produtos relacionados com a defesa”?

A lista de produtos relacionados com a defesa é o catálogo oficial dos bens, tecnologias e serviços militares — na sua forma tangível e intangível — cujo comércio, transferência e circulação estão sujeitos a controlo e regulamentação em Portugal. Inclui desde armamento e munições a software, dados técnicos e assistência técnica com aplicação militar.

A sua origem remonta à Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou um regime europeu simplificado para as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa. Portugal transpôs este regime através da Lei n.º 37/2011, que define as regras e procedimentos aplicáveis ao controlo do comércio internacional destes produtos e que obriga à aprovação da lista por portaria do Ministério da Defesa.

A lista nacional deve refletir de forma fiel a Lista Militar Comum da União Europeia, atualizada periodicamente pelo Conselho da União Europeia, através de diretivas delegadas da Comissão que os Estados-Membros têm obrigação de transpor dentro do prazo fixado.

Assim, a lista é o critério de delimitação do âmbito de aplicação da Lei n.º 37/2011, pelo que:

As licenças de transferência — gerais, globais ou individuais — só são exigidas para os bens ou tecnologias que a lista abrange;

As condições de uso final e as restrições à retransferência definidas na Lei n.º 37/2011 aplicam-se aos bens e tecnologias incluídos na lista;

Os certificados de destinatário, que as empresas recetoras de produtos relacionados com a defesa devem emitir para beneficiar de licenças gerais de transferência, têm de contemplar os produtos abrangidos pela lista em vigor;

As obrigações de registo e de reporte perante a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional incidem igualmente sobre os produtos da lista, ficando a sua transação sujeita a controlo e declaração.

  • Porquê uma nova lista agora?

Em 24 de fevereiro de 2025, o Conselho da UE adotou uma nova versão da Lista Militar Comum da União Europeia. Na sequência dessa atualização, a Comissão Europeia publicou, em 27 de outubro de 2025, a Diretiva Delegada (UE) 2026/325, com prazo de transposição até 31 de maio de 2026.

Foi para cumprir esse prazo que o Ministério da Defesa publicou, no Diário da República de 28 de maio de 2026, a Portaria n.º 236/2026/1, que revoga a anterior Portaria n.º 231/2025/1, de 23 de maio de 2025, e produz efeitos a partir de 5 de junho de 2026.

Além de assegurar a conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia, a atualização procura também adaptar o quadro regulatório às exigências resultantes do atual contexto geopolítico, marcado pelo aumento do investimento em defesa e pelo desenvolvimento de novos setores de defesa, como a cibersegurança e o espaço orbital.

  • Quais as principais alterações da nova lista?

A Portaria 236/2026/1 introduz alterações relevantes à lista de produtos relacionados com defesa, de forma a garantir que esta reflete a acelerada evolução tecnológica que se tem vindo a assistir no setor, sendo as alterações mais relevantes as seguintes:

Naves suborbitais (ML10) – A lista passa a incluir expressamente as “naves suborbitais” — engenhos concebidos para operar acima da estratosfera em trajetórias não orbitais —, bem como o respetivo equipamento de lançamento, apoio no solo e comando e controlo, quando especialmente concebidos para uso militar.

Nova terminologia espacial (ML11) – A lista substitui a referência a “veículos espaciais” pelo conceito mais amplo de “espaçonaves”, complementado por uma taxonomia detalhada que distingue entre satélites, sondas espaciais e veículos espaciais. A definição de “sistemas automatizados de comando e controlo” é retirada da secção geral de definições e integrada numa nota técnica integrada na secção ML11, reforçando o seu enquadramento específico.

No atual contexto, em que sistemas de inteligência artificial são cada vez mais usados para detetar vulnerabilidades, automatizar respostas a incidentes e conduzir operações, a sua qualificação como “tecnologia” controlada tem consequências práticas diretas: qualquer transferência — incluindo intracomunitária — de algoritmos desenvolvidos para fins militares ou de cibersegurança ofensiva passa a estar sujeita aos controlos previstos na lista.

Sistemas de armas de energia dirigida (ML19) – A lista é alargada, passando a incluir os sistemas laser concebidos para danificar um alvo, e não apenas para o destruir ou fazer abortar a missão, definindo assim um âmbito de controlo mais abrangente.

Algoritmos como “tecnologia” controlada (ML22) – A lista passa a incluir expressamente os algoritmos na enumeração das formas que os dados técnicos podem assumir — ao lado de esquemas, planos, fórmulas, modelos e especificações de engenharia — clarificando que constituem “tecnologia” sujeita a controlo quando utilizados no desenvolvimento, produção ou utilização de produtos relacionados com a defesa.

  • O que devem fazer as empresas do setor?

As empresas que desenvolvem a sua atividade no setor da defesa, segurança, aeroespacial, tecnologia e componentes de potencial aplicação militar devem:

Reclassificar produtos e tecnologias – A entrada em vigor da nova lista implica que equipamentos e artigos anteriormente não controlados passam a estar abrangidos, pelo que as empresas devem proceder à reclassificação dos seus produtos e tecnologias de forma a garantir o cumprimento do quadro regulatório aplicável.

Verificar a necessidade de licenciamento – As empresas cujas atividades envolvam bens ou tecnologias agora enquadrados na lista devem confirmar se dispõem de licença para o exercício de atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da Lei n.º 49/2009, ou se dispõem de licenças para o exercício das transferências intracomunitárias, nos termos da Lei n.º 37/2011.

Monitorizar desenvolvimentos futuros – A Lista Militar Comum da EU é revista anualmente, pelos que as empresas do setor devem garantir que dispõem de procedimentos internos de controlo e acompanhamento das atualizações regulatórias.

  • IA como elemento essencial da cibersegurança na nova lista

A inclusão expressa dos algoritmos na definição de “tecnologia” do ponto ML22 não é uma alteração meramente técnica, mas sim um sinal claro de que o legislador europeu reconhece que a inteligência artificial, e os modelos algorítmicos que a sustentam, constituem um elemento crítico no domínio da defesa e da cibersegurança.

Esta alteração articula-se com o ponto ML21, que sujeita a controlo o software especialmente concebido para a condução de ciberoperações de ofensiva militar, incluindo ferramentas de ciberreconhecimento e de cibercomando e controlo, bem como software destinado a destruir, danificar ou paralisar sistemas e equipamentos militares.

No atual contexto, em que sistemas de inteligência artificial são cada vez mais usados para detetar vulnerabilidades, automatizar respostas a incidentes e conduzir operações, a sua qualificação como “tecnologia” controlada tem consequências práticas diretas: qualquer transferência — incluindo intracomunitária — de algoritmos desenvolvidos para fins militares ou de cibersegurança ofensiva passa a estar sujeita aos controlos previstos na lista. Para as empresas de tecnologia que desenvolvem soluções de inteligência artificial com potencial aplicação na defesa, esta inclusão torna-se num ponto crítico na gestão do risco regulatória a que essas empresas podem estar sujeitas.

  • Bernardo de Sousa Alvim
  • Associado da Pérez-Llorca

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