A Ordem dos Advogados está atrasada na Inteligência Artificial — e essa omissão já viola os seus próprios deveres
A Ordem dos Advogados (OA) continua perigosamente atrasada na abordagem séria, estruturada e responsável da utilização de ferramentas de inteligência artificial no exercício da advocacia.
A Ordem dos Advogados (OA) continua perigosamente atrasada na abordagem séria, estruturada e responsável da utilização de ferramentas de inteligência artificial no exercício da advocacia. Num momento em que a tecnologia já influencia decisivamente a prática jurídica, a ausência de regras claras não é neutra — é uma forma de irresponsabilidade institucional.
O problema é concreto. Estão em causa deveres deontológicos centrais, previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e no Código Deontológico, hoje expostos a riscos reais não por excesso de inovação, mas por falta de regulação prática.
O dever de segredo profissional (art. 92.º EOA) é o primeiro a ser colocado em causa quando advogados, sem orientação adequada, introduzem informação sensível em plataformas generalistas de IA, sem garantias sobre tratamento, armazenamento ou reutilização dos dados.
Segue‑se o dever de diligência e competência (art. 97.º EOA). A atuação tecnicamente adequada exige conhecimento atualizado e uso responsável da tecnologia. A utilização desinformada de IA — sem critérios, validação ou enquadramento ético — não é compatível com esse dever. Mas também não o é a ausência de orientação por parte da entidade reguladora.
O dever de independência (art. 81.º EOA) também é afetado: depender de ferramentas opacas, cujos critérios de funcionamento são desconhecidos, compromete o juízo crítico exigido ao advogado. A OA deveria garantir que todos os profissionais dispõem de enquadramento e soluções que assegurem igualdade de condições.
O dever de lealdade para com o cliente (art. 95.º EOA) impõe proteção rigorosa da informação confiada ao advogado. A falta de regras claras expõe este dever a riscos desnecessários.
Enquanto isso, grandes sociedades já utilizam sistemas avançados de IA jurídica — como o Harvey — integrados em ambientes fechados, com governação de dados robusta e conformidade com o RGPD. Estas soluções são inacessíveis para a maioria dos advogados em prática individual. A OA conhece esta assimetria, mas nada fez para a mitigar. O resultado é previsível: muitos profissionais recorrem a plataformas generalistas sem garantias contratuais, técnicas ou éticas. Ignorar o fenómeno não protege o segredo profissional — expõe‑no ainda mais.
Em cumprimento dos seus deveres estatutários (arts. 3.º e 40.º EOA), a OA já deveria ter aprovado um regulamento específico sobre o uso de IA na advocacia, definindo:
• dados que nunca podem ser introduzidos em ferramentas externas;
• requisitos mínimos de segurança, confidencialidade e localização dos dados;
• deveres de validação e supervisão humana;
• condições de compatibilização com o dever absoluto de segredo profissional.
Deveria também ter emitido orientações técnicas claras, e não comunicados genéricos, explicando como compatibilizar inovação tecnológica com os deveres deontológicos.
Mais grave ainda: deveria ter promovido uma solução tecnológica segura, auditável e acessível para todos os advogados. Se o segredo profissional é inegociável, disponibilizar ferramentas compatíveis com esse dever é uma responsabilidade institucional.
A OA deveria igualmente ter imposto formação séria e obrigatória sobre IA, ética e tecnologia aplicada ao direito. Eventos pontuais não substituem qualificação técnica.
A Ordem existe para proteger a dignidade da profissão e os direitos dos cidadãos. Isso exige liderança, não silêncio regulamentar. Ignorar que a IA já é usada diariamente não a faz desaparecer — apenas aprofunda desigualdades e expõe milhares de advogados a riscos disciplinares.
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