A Ordem dos Advogados também deve ter a chave do Tribunal Constitucional
Quando estejam em causa garantias essenciais, a Ordem dos Advogados deve ter voz própria junto do Tribunal Constitucional, assumindo diretamente a responsabilidade que a sua missão pública lhe impõe.
A iniciativa do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, ao defender que o Presidente da República suscite a fiscalização preventiva das recentes alterações ao Código de Processo Penal, merece concordância e reconhecimento. É uma intervenção pertinente, não apenas pela matéria concreta em discussão, mas pelo princípio que convoca segundo o qual a defesa das garantias processuais não pode ficar dependente do ruído político do momento, nem da maior ou menor atenção pública que cada reforma consiga despertar.
Em causa está, em especial, o novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal, que admite a aplicação de multas elevadas à pessoa (seja arguido, assistente, parte civil ou a afetada nesse processo) por atos considerados manifestamente infundados. A intenção declarada será combater abusos processuais e expedientes dilatórios. Esse objetivo é legítimo. O processo penal não deve ser transformado num labirinto de incidentes artificiais, nem numa sucessão de manobras destinadas apenas a atrasar a decisão.
Ainda assim, a fronteira entre o abuso e o exercício firme de direitos processuais exige prudência extrema. Uma norma desta natureza, se formulada com excessiva latitude, pode produzir um efeito silencioso e perigoso, que é o de levar cidadãos, advogados e intervenientes processuais a hesitar antes de exercerem plenamente o contraditório, o recurso ou a defesa.
A celeridade da Justiça é indispensável. Há muito que deixou de ser uma ambição reformista para se tornar uma exigência democrática. Porém, a celeridade não pode converter-se no nome elegante da compressão de garantias. Uma Justiça mais rápida, se for obtida à custa do medo de recorrer, de contraditar ou de insistir numa tese defensiva, corre o risco de ser apenas uma Justiça aparentemente eficiente. O Estado de Direito não se mede só pela velocidade das decisões, mas também pela tranquilidade com que cada cidadão pode invocar os seus direitos perante o poder.
Este episódio reabre uma questão antiga, séria e constitucionalmente madura, que é a de saber se deve a Ordem dos Advogados poder suscitar diretamente a fiscalização da constitucionalidade de normas que incidam sobre a administração da justiça, o acesso ao direito, as garantias de defesa, o segredo profissional ou os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos? Entendo que sim.
A proposta não nasce de um impulso circunstancial. Inscreve-se numa linha institucional já defendida por vários Bastonários. Luís Menezes Leitão sustentou, enquanto Bastonário, a necessidade de atribuir à Ordem dos Advogados competência para fiscalização da constitucionalidade das leis. Guilherme Figueiredo, tinha já sublinhado que a missão estatutária da Ordem de defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos reclamava a possibilidade de suscitar diretamente, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da ilegalidade das normas. Outros Bastonários, em diferentes momentos, apontaram no mesmo sentido. O que hoje proponho é retomar essa tradição e dar-lhe consequência constitucional. A Ordem dos Advogados deve poder requerer diretamente ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da legalidade de normas que incidam sobre matérias nucleares da Justiça, do acesso ao direito, do exercício da advocacia e das garantias fundamentais dos cidadãos.
O nosso sistema constitucional já reconhece que certas instituições, pela sua natureza e missão, podem funcionar como guardiãs qualificadas da Constituição. O Provedor de Justiça pode requerer a fiscalização abstrata sucessiva. O Procurador-Geral da República dispõe da mesma legitimidade. Determinadas minorias parlamentares podem igualmente acionar o Tribunal Constitucional. A Constituição não reserva, portanto, essa responsabilidade apenas aos órgãos de soberania no sentido político mais estrito, nem apenas a órgãos jurisdicionais. Reconhece-a também a entidades que, pela sua função institucional, estão especialmente vocacionadas para defender a legalidade democrática e os direitos fundamentais.
Nesse sentido, a Ordem dos Advogados ocupa aqui uma posição singular. Não é uma associação privada fechada na defesa de interesses profissionais. É uma instituição pública independente, investida numa missão que ultrapassa largamente a regulação da profissão. A advocacia existe para assegurar que o cidadão não está sozinho perante o Estado, o processo, a acusação, a administração, o poder económico ou a força impessoal da lei. Quando a Ordem intervém em defesa das garantias de defesa, do segredo profissional, do acesso ao direito ou da independência dos advogados, fala em nome da própria possibilidade de defesa dos cidadãos.
Em meu entender, essa centralidade deve ter tradução constitucional. Atribuir à Ordem dos Advogados legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade seria reconhecer-lhe uma responsabilidade institucional coerente com a sua natureza, com a sua história e com a sua função no Estado de Direito. A Constituição perde força quando os seus principais defensores institucionais ficam dependentes da mediação de terceiros para a proteger.
Naturalmente, esta competência teria de ser delimitada com rigor. Deveria depender de deliberação do Conselho Geral, preferencialmente por maioria qualificada, e ficar circunscrita a matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça, o acesso ao direito, o exercício da advocacia, o processo penal, as garantias de defesa, o segredo profissional e os direitos fundamentais. Não se trataria de transformar a Ordem num ator político permanente junto do Tribunal Constitucional. A exigência procedimental e material seria a melhor garantia de parcimónia. Uma faculdade constitucional desta natureza só faria sentido se fosse usada com critério, sobriedade e sentido de Estado.
A experiência comparada mostra que esta solução não tem nada de extravagante. No Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para suscitar o controlo de constitucionalidade. Com as devidas diferenças entre sistemas, há uma ideia comum que importa reter, que é a de que a advocacia, quando cumpre a sua missão mais nobre, é, antes de tudo, uma infraestrutura do Estado de Direito.
A recente iniciativa do Conselho Regional de Lisboa mostra precisamente a utilidade desta reflexão. Perante uma alteração legislativa com impacto sensível nas garantias processuais, a Ordem dos Advogados cumpriu o seu dever institucional ao chamar a atenção para os riscos constitucionais envolvidos. A questão de fundo é saber se, em matérias que tocam o coração do direito de defesa e do acesso à justiça, a Ordem deve continuar limitada a pedir a outros órgãos que façam aquilo que ela própria, pela sua natureza, missão e responsabilidade, deveria poder requerer.
A Constituição enfraquece sempre que o cidadão receia invocá-la. A advocacia existe para impedir que esse receio se instale. Por isso, quando estejam em causa garantias essenciais, a Ordem dos Advogados deve ter voz própria junto do Tribunal Constitucional, assumindo diretamente a responsabilidade que a sua missão pública lhe impõe. Uma Ordem com missão constitucional deve ter voz constitucional.
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