A revisão da tutela penal do Ambiente não é suficiente

  • Pedro Vaz
  • 16 Março 2021

Os casos de condenações por crimes ambientais são irrisórios, se é que existentes e no âmbito do direito contraordenacional.

Encontra-se em consulta pública, até maio, a nova diretiva europeia relativa à proteção do ambiente através do direito penal (encontra-se, atualmente, em vigor a Diretiva 2008/99/CE de 19 de novembro de 2008).

No Relatório elaborado no seio da UE, relativo à transposição da diretiva para os ordenamentos jurídicos nacionais (disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/milieu_implementation_report_2013.pdf), verifica-se que poucos Estados-Membro conseguiram uma transposição efetiva e integral da diretiva. Por cá, a transposição operou-se essencialmente através da Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro e apesar de algumas lacunas na transposição da mesma, Portugal não se sai mal comparando com os restantes países.

Hoje, não existe sombra de dúvida que o ambiente se trata de um bem jurídico constitucionalmente protegido em Portugal e, embora não sendo totalmente pacífico qual das tutelas, a penal ou a contraordenacional, seja a mais adequada para proteção do ambiente, elas coexistem no nosso ordenamento jurídico. Utilizando as palavras de Carla Amado Gomes no seu “Introdução ao Direito do Ambiente”, ambas as tutelas «não se auto-excluem, antes se complementam».

Apesar destes sólidos instrumentos para proteção do ambiente, verifica-se que existe ainda um longo caminho a percorrer na justiça portuguesa de forma a que eles sejam aplicados em toda a sua extensão.

Os casos de condenações por crimes ambientais são irrisórios, se é que existentes e no âmbito do direito contraordenacional não são poucos os casos em que as coimas aplicadas pelas entidades competentes, relativas a contraordenações ambientais, acabam revistas, significativamente, em baixa pelas várias decisões judiciais que resultam dos recursos efetuados pelos prevaricadores. É caso para dizer que o crime contra o ambiente compensa.

Com isto não se quer dizer que não se deva alterar, melhorando, os meios existentes para melhor defender o ambiente. No entanto, não se pode deixar de assinalar que haverá uma especial necessidade de formação dos nossos magistrados, quando se fala de proteção do ambiente enquanto bem jurídico, para que se abandone definitivamente a perspetiva antropocêntrica na aplicação do direito em matérias relacionadas com o ambiente.

A alteração que se avizinha da Diretiva referida no início deste texto, poderá, muito bem, ser o ponto de partida para esta transformação de mentalidade em Portugal e, muito em particular, nos nossos juízes. Algum dia terá de acontecer.

  • Pedro Vaz
  • Jurista, com especialização em Direito do Ambiente, Energia e Recursos Naturais

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