Agentes de futebol: desafios regulatórios e o papel estratégico do advogado

  • José Gomes Mendes
  • 6 Março 2026

O papel do advogado de direito do desporto é determinante, exigindo uma atuação estratégica e proativa, capaz de antecipar cenários, gerir riscos jurídicos e proteger os interesses dos seus clientes.

A tentativa da FIFA de reformular o enquadramento jurídico dos agentes de futebol evidencia uma especificidade do direito do desporto: conciliar uma regulação global com múltiplos ordenamentos nacionais. O Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (FFAR) foi concebido para reforçar transparência, integridade e moralizar o mercado, estabelecendo normas sobre a atividade dos agentes, limites à sua remuneração, licenciamento obrigatório e a utilização da FIFA Clearing House para supervisão das transações financeiras.

O objetivo era claro: uniformizar práticas num setor heterogéneo, promovendo confiança entre clubes, jogadores e agentes. Todavia, a diversidade de ordenamentos nacionais e a aplicação diferenciada do regulamento em distintos contextos jurídicos comprometeu a sua eficácia prática e plena execução.

Grande parte da controvérsia centra-se na imposição de limites à remuneração e à liberdade contratual. Ao tentar disciplinar um mercado desigual e transnacional, a FIFA levanta questões quanto à compatibilidade do seu regulamento com princípios fundamentais, como a autonomia da vontade, a proporcionalidade e a livre concorrência.

Este quadro regulatório está sob escrutínio na União Europeia, com destaque para dois processos pendentes no TJUE: RRC Sports v FIFA (C-209/23) e ROGON v German Football Association (C-428/23). Ambos questionam disposições do FFAR relativas à atividade dos agentes, incluindo limites à remuneração, licenciamento obrigatório e, no caso do RRC Sports, a utilização da FIFA Clearing House, por alegada violação da legislação europeia sobre concorrência.

Nos pareceres de maio de 2025, o Advogado-Geral do TJUE, Nicholas Emiliou, propôs que cada disposição contestada fosse avaliada de forma individual, à luz do caso Meca-Medina (C-519/04 P). De acordo com esta jurisprudência, certas restrições à concorrência podem não se enquadrar no Artigo 101.º, n.º 1, do TFUE se perseguirem um objetivo legítimo de interesse público e forem necessárias e proporcionais para o atingir. Emiliou sublinha que cada norma deve ser analisada isoladamente e não o regulamento como um todo. Mesmo que os objetivos gerais da FIFA, como reforçar a transparência ou proteger a integridade das transferências, sejam legítimos, cada requisito, incluindo limites à remuneração, licenciamento obrigatório e utilização da Clearing House, deve ser apreciado e justificado individualmente.

Esta linha de raciocínio encontra paralelo em decisões recentes do TJUE, como European Superleague (C-333/21), Royal Antwerp (C-680/21) e ISU (C-124/21 P), que reafirmam que organismos desportivos, mesmo desempenhando funções regulatórias, exercem atividades económicas e devem respeitar normas de concorrência e do mercado interno. Embora o CAS (CAS 2023/O/9370 – PROFAA v. FIFA) tenha considerado o FFAR compatível com as regras de concorrência da União Europeia e da Suíça, ainda permanecem pendentes no TJUE questões essenciais quanto à aplicação e validade das suas normas mais inovadoras.

O veredicto final, adiado para 2026, mantém o regime atual. Até lá, o mercado opera sob normas cuja validade permanece em debate, afetando relações contratuais, com repercussões internacionais e diminuindo a confiança dos intervenientes.

Neste contexto, o papel do advogado de direito do desporto é determinante, exigindo uma atuação estratégica e proativa, capaz de antecipar cenários, gerir riscos jurídicos e proteger preventivamente os interesses dos seus clientes. Só assim se consegue transformar a incerteza normativa em segurança estratégica.

  • José Gomes Mendes
  • Counsel da Deloitte Legal Telles

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