Como podem as famílias poupar no IRS?

  • Isabel Cipriano
  • 1 Abril 2026

O contribuinte que planeia, valida e conhece os instrumentos legais disponíveis consegue reduzir a sua fatura fiscal de forma legítima e eficiente

Inicia-se esta quarta-feira o longo prazo de entrega do modelo 3 do IRS, que se prolonga até ao dia 30 de junho. Realço novamente que seja de forma automática ou manual, é preferível aguardar até meados de abril, enquanto a “máquina” afina, para submeter a declaração de IRS. Recordo igualmente o prazo limite (em regra) quer para o cidadão ser reembolsado, quer para pagar imposto: 31 de agosto. Em termos práticos, “mais vale prevenir do que remediar” e não é por entregar a correr que o reembolso (nos casos em que existe lugar a), é mais rápido.

Num sistema fiscal progressivo como acontece com o IRS, a forma como os rendimentos são enquadrados dentro do agregado familiar pode ter um impacto determinante no imposto final a pagar. O Orçamento do Estado para 2025 (OE2025) introduziu um conjunto de ajustamentos relevantes em sede de IRS, com impacto direto na carga fiscal das famílias. Com as atualizações introduzidas pelo OE2025 — nomeadamente a revisão dos escalões e ajustes nas retenções — ganha ainda mais relevância a necessidade de uma gestão fiscal informada, sobretudo em agregados com assimetrias de rendimento. Mais do que fazer a malabarismos, a redução do imposto a pagar exige planeamento, conhecimento técnico e disciplina ao longo do ano fiscal.

De forma simples e sem recurso a práticas abusivas, existem mecanismos perfeitamente legais que permitem reduzir a fatura fiscal, sendo fundamental a verificação regular do portal e-Fatura é essencial para garantir que todas as despesas são corretamente comunicadas e classificadas. As despesas mal classificadas podem não ser consideradas automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Na entrega do IRS, ainda que automático é obrigatório verificar se as despesas estão todas contabilizadas. Porque, como diz o provérbio, o seguro morreu de velho.

Vamos a exemplos práticos:

  • O efeito imediato da tributação conjunta: Consideremos um casal em que um dos sujeitos passivos aufere 45.000€ anuais e o outro 12.000€. Após as deduções específicas, a tributação separada conduz a uma coleta global próxima de 12.300€. Já em tributação conjunta, o rendimento coletável é dividido por dois (quociente conjugal), reduzindo a progressividade efetiva. Resultado, uma coleta aproximada de 10.600€.
  • Dependentes: há pequenos detalhes, mas com um impacto real. Num agregado com um filho e com 3.000€ de despesas elegíveis, a forma como o dependente é afeto pode fazer diferença. Se associado ao cônjuge com menor rendimento, parte das deduções poderão não ser aproveitadas, resultando num benefício efetivo entre 350€ e 450€. Já no sujeito passivo com maior coleta, o benefício pode atingir cerca de 600€.
  • Capitais (o exemplo crasso): englobar ou não faz toda a diferença! Imaginemos 5.000€ de rendimentos de capitais. Pela regra geral, são tributados autonomamente a 28%, resultando num imposto de 1.400€. Se houver opção pelo englobamento no sujeito passivo com menor rendimento (taxa efetiva +/-21%), o imposto pode descer para cerca de 1.050€. Já no cônjuge com rendimento mais elevado, o englobamento pode agravar o imposto, evidenciando a importância da decisão de englobar, ou não.

No universo do IRS, poucos temas ilustram tão bem a importância do detalhe como o das mais-valias. À superfície, trata-se apenas de declarar um ganho. Na prática, é muitas vezes aqui que se joga uma parte relevante da fatura fiscal anual. A distinção essencial começa no tipo de ativo — e prolonga-se na forma como o contribuinte decide enquadrar o rendimento.

Nem todas as mais-valias são tratadas da mesma forma em sede de IRS. Confundir os regimes pode levar a erros relevantes na estimativa do imposto – e o erro pode custar caro. No IRS, o tratamento fiscal das mais-valias depende do tipo de ativo.

No caso dos imóveis, o legislador optou por um modelo de estabilidade: apenas metade da mais-valia é considerada para efeitos fiscais, sendo o valor obrigatoriamente englobado e sujeito às taxas progressivas. Este mecanismo introduz um benefício automático, mas elimina margem de decisão. Só pode haver exclusão de tributação se houver reinvestimento em habitação própria permanente.

Já no universo das ações, ETF e outros instrumentos financeiros, o enquadramento é substancialmente distinto: a totalidade da mais-valia é tributada, mas o contribuinte pode escolher entre a taxa autónoma de 28% e o englobamento. É aqui que surge a verdadeira oportunidade — e também o risco. Não decidir é, na prática, aceitar a taxa de 28%. Decidir mal pode significar, pagar mais do que o necessário.

Nos criptoativos, o legislador introduziu uma lógica em que o prazo de detenção é determinante — mas não exclusivo. As mais-valias de ativos detidos por menos de 365 dias são tributadas (regra geral à taxa de 28%). Após esse prazo, as mais-valias podem beneficiar de isenção de IRS, mas a isenção não é universal. Os rendimentos com natureza de atividade profissional (Categoria B), operações com caráter habitual/profissional, rendimentos de staking, lending ou yield, rendimentos obtidos através de entidades (estruturas) continuam a ser tributados, independentemente do prazo.

No IRS, não é apenas quanto se ganha que importa — é quando, como e por quem esse ganho é realizado.

Num sistema progressivo, a fiscalidade das mais-valias deixa de ser um detalhe técnico e passa a ser um instrumento de gestão fiscal do rendimento disponível.

E, como tantas vezes acontece, a diferença começa antes da declaração: no planeamento e na decisão.

IRS Jovem: sim ou não? Depende. Há que fazer bem as contas e avaliar o enquadramento anual.

Aproveitar os regimes fiscais específicos pode reduzir significativamente o imposto: por exemplo através dos Planos Poupança Reforma (PPR); de donativos a entidades certificadas, ou até mesmos através dos benefícios associados a energias renováveis ou reabilitação urbana.

O OE2025 não representa uma reforma estrutural do IRS, mas introduziu ajustamentos relevantes que favorecem sobretudo os rendimentos baixos e médios, através da atualização dos escalões, do reforço do mínimo de existência e do ajustamento das retenções.

Neste novo enquadramento, a otimização fiscal exige menos “engenharia” e mais gestão informada, contínua e preventiva, sendo determinante que o contribuinte compreenda que o verdadeiro ganho fiscal não resulta apenas das deduções, mas da interação entre rendimento, escalão e regime aplicável.

O contribuinte que planeia, valida e conhece os instrumentos legais disponíveis consegue reduzir a sua fatura fiscal de forma legítima e eficiente.

  • Isabel Cipriano
  • Presidente da APOTEC – Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade

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