Contratação coletiva: denunciar, negociar e renascer
O que esta decisão faz é restituir à contratação colectiva a sua função essencial: ser um instrumento de diálogo; não um monumento.
Os contratos colectivos de trabalho são todos celebrados em determinadas realidades, mas depois cristalizam no tempo, enquanto o mundo à sua volta, “pula e avança”. Com o passar dos anos, o salário mínimo nacional acaba por ultrapassar as próprias tabelas salariais negociadas, e as alterações substanciais entretanto introduzidas pela lei são simplesmente ignoradas. Mas o acordo continua lá: morto pela realidade, mas vivo por força da Lei.
Foi exactamente isso que constatou, num processo muito recente, o Tribunal da Relação de Lisboa. Estava em causa um Acordo de Empresa de 2018 que, sete anos depois, se encontrava manifestamente desactualizado da realidade. Estava “morto” no passado.
A entidade empregadora decidiu denunciar o Acordo de Empresa, para provocar a uma nova negociação com os Sindicatos. Estes, por sua vez, recorreram ao tribunal arbitral para impedir essa denúncia.
Em sede arbitral, o Tribunal decidiu que a denúncia carecia de fundamento, considerando que as matérias invocadas como “desactualizadas” já decorriam de normas legais imperativas.
Mas há uma falácia nesse raciocínio, que a Relação de Lisboa veio “desmontar”: reduzir um contrato colectivo de trabalho a um catálogo do que a lei não prevê, é esvaziar completamente o seu sentido.
Se um contrato colectivo apenas serve para regular o que a lei não regula, então basta uma lei completa para tornar a negociação colectiva inútil.
A contratação colectiva não existe apenas para colmatar lacunas legais. Existe para adaptar as regras gerais à realidade específica de um sector, de uma empresa, de um conjunto de trabalhadores. É um instrumento vivo – ou deveria ser. Quando deixa de reflectir essa realidade, não protege ninguém. Nem os trabalhadores, que vivem sob regras desactualizadas, nem as empresas, presas a obrigações que já não fazem sentido.
O que a Relação de Lisboa afirmou, em boa hora, é que forçar as partes a manter indefinidamente um acordo obsoleto – sob o pretexto de que “a lei já trata disso” – é exactamente o oposto do que a negociação colectiva deve fazer.
Há convenções que se arrastam por décadas sem que ninguém as questione – e a razão é simples: questionar é trabalhoso e negociar dá trabalho.
Esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa liberta o caminho para as denúncias. Basta que a parte denunciante invoque e fundamente, de forma coerente, um motivo – seja ele de ordem económica, estrutural ou decorrente de desajustamentos do regime da convenção denunciada – para que a denúncia se considere válida.
E vai mais longe: este acordão afirmou expressamente que o desajustamento de um instrumento de regulamentação colectiva face à evolução do regime legal pode, quando relevante e abrangente, constituir fundamento bastante para a sua denúncia.
O que esta decisão faz é restituir à contratação colectiva a sua função essencial: ser um instrumento de diálogo; não um monumento. Um acordo que envelhece mal não deve ser preservado, mas antes renegociado.
A ruptura jurisprudencial que este acórdão representa é, no fundo, uma boa notícia para todos: abre-se caminho para que entidade empregadora e sindicato se sentem à mesa e construam, de raiz, um instrumento adequado à realidade actual, que traduza as necessidades de ambos, integre o quadro legislativo vigente e dê resposta aos desafios próprios do sector.
Este Acórdão merece ler lido. Principalmente, pelos Sindicatos.
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