Contratação pública: o que muda a partir de hoje

A mais ampla revisão ao Código dos Contratos Públicos desde 2008 entra hoje em vigor. O diploma simplifica procedimentos, aumenta limiares, cria procedimentos e abre portas à inovação e IA.

O Decreto-Lei n.º 177/2026, publicado em Diário da República a 4 de setembro, introduz uma das mais profundas revisões ao Código dos Contratos Públicos (CCP) desde a sua aprovação, em 2008, procurando simplificar, clarificar e atualizar o quadro legal da contratação pública.

O diploma entra em vigor hoje, dia 1 de outubro, e aplica-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data, bem como à execução dos contratos que deles resultem – embora algumas regras, como as da modificação dos contratos e da resolução de litígios, se apliquem também a procedimentos em curso e a contratos já em execução.

De uma análise global ao diploma, destacam-se doze alterações estruturantes que as entidades adjudicantes e operadores económicos devem conhecer:

  • Limiares mais elevados para ajuste direto e consulta prévia

A alteração com maior impacto prático é o aumento substancial dos limiares do ajuste direto e da consulta prévia.

No ajuste direto, os valores sobem de 20.000 € para 75.000 € em bens e serviços, de 30.000 € para 150.000 € em empreitadas e de 50.000 € para 75.000 € nos restantes contratos. Na prática, à exceção dos restantes contratos, os novos limiares do ajuste direto passam a coincidir com os antigos limiares da consulta prévia.

Na consulta prévia, os limites passam de 75.000 € para 130.000 € em bens e serviços, de 150.000 € para 1 milhão de euros em empreitadas e de 100.000 € para 130.000 € nos restantes contratos.

Face a esta subida, o diploma inclui uma disposição transitória para os limites (previstos no artigo 113.º do CCP) à escolha das entidades convidadas, segundo a qual os novos valores aplicam-se aos procedimentos iniciados a partir de hoje, mas o cálculo deve ter em conta os contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores.

  • O “valor estimado do contrato”

A escolha do procedimento passa a fazer-se com base no “valor estimado do contrato”, entendido como o preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, conceito que substitui o anterior “valor do contrato”, definido como o benefício económico máximo do adjudicatário.

Mais do que uma mudança material, a alteração traduz um alinhamento com as diretivas europeias, acompanhado de regras mais claras de cálculo, de agregação e de proibição do fracionamento. Com o aumento significativo dos limiares, estas regras ganham relevância acrescida, porque são elas que devem garantir que o recurso ao ajuste direto e à consulta prévia se mantém dentro dos limiares legais.

  • Uma nova consulta prévia especial

O diploma prevê um novo procedimento, a consulta prévia especial, com convite a pelo menos cinco entidades – que corresponde à antiga consulta prévia simplificada, prevista na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública.

Este procedimento aplica-se a contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus e a 2 milhões de euros e cujo objeto incida em certos setores estratégicos como fundos europeus, habitação, saúde, transformação digital e intervenções de interesse público prioritário.

  • Concurso público com maior flexibilidade

Abaixo dos limiares europeus, as entidades adjudicantes passam a poder adotar um regime de flexibilização do concurso público, afastando ou incluindo regras ou formalidades sempre que tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência e a celeridade do procedimento.

O legislador adianta um elenco, não taxativo, de opções de flexibilização, entre as quais se destacam: a fixação de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira verificados no próprio concurso (fase anteriormente reservada ao concurso limitado por prévia qualificação); um sistema de avaliação faseada; o recurso ao leilão eletrónico; e a introdução de uma fase de negociação. Nestes concursos, deixa de ser obrigatório fundamentar a não divisão em lotes e o prazo de audiência prévia é reduzido para três dias.

  • Menos burocracia na documentação

Ganha corpo o chamado princípio “só uma vez”, anunciado no preâmbulo do diploma, ficando as entidades adjudicantes impedidas de solicitar documentos cuja obtenção oficiosa seja possível, devendo consultar diretamente, através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, as informações necessárias à habilitação do adjudicatário.

Na prática, o adjudicatário deixa, em regra, de ter de apresentar o registo criminal e as certidões de inexistência de dívidas ao Fisco e à Segurança Social – uma medida há muito reclamada pelos operadores económicos. O Documento Europeu Único de Contratação Pública passa a poder ser apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.

Desaparece também a declaração de aceitação do caderno de encargos, uma vez que a simples apresentação da proposta passa a equivaler à declaração de que o concorrente conhece as peças, não está impedido, aceita o caderno de encargos e apresentará os documentos de habilitação quando solicitado. Em contrapartida, concorrer sem revelar um impedimento passa a valer como prestação de falsas declarações.

  • Impedimentos com regras mais claras e proporcionais

O regime de impedimentos passa a fixar prazos: A condenação por crime que afete a honorabilidade profissional só releva se o facto tiver sido praticado há menos de três anos, e a condenação por crimes graves, como corrupção, fraude ou branqueamento de capitais, se a sentença tiver transitado há menos de cinco anos (até agora, estes impedimentos mantinham-se enquanto não ocorresse a reabilitação). Já a sanção por utilização de mão de obra não declarada passa a relevar durante três anos, em vez de dois.

Por outro lado, a entidade adjudicante pode autorizar a participação de concorrentes com dívidas fiscais ou contributivas até 10.000 €, desde que estes se comprometam a ceder os créditos do contrato à Autoridade Tributária ou à Segurança Social.

  • Novo fundamento para não adjudicar

Passa a ser possível extinguir um procedimento sem adjudicação quando todas as propostas sejam “insatisfatórias”, por nenhuma ter alcançado a pontuação global mínima definida nas peças do procedimento. Este novo fundamento confere às entidades adjudicantes maior margem de manobra perante propostas que, embora formalmente conformes, não respondem adequadamente às necessidades do contrato.

Paralelamente, as causas de exclusão das propostas passam a estar concentradas num único artigo e distinguem-se as causas de não adjudicação dos casos de impossibilidade de adjudicação.

  • Inteligência artificial entra na contratação pública

O diploma consagra a contratação pública digital, prevendo que as entidades adjudicantes utilizem sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, no planeamento, na preparação e na condução dos procedimentos, bem como na execução dos contratos, com o objetivo de garantir a máxima eficiência.

A utilização destes sistemas fica, porém, sujeita a cinco princípios, como a transparência e explicabilidade, a segurança, a proteção de dados pessoais e de segredos comerciais e industriais, a supervisão e contributo humano, e a interoperabilidade com as plataformas agregadoras do Estado.

  • Portas abertas à inovação e às start-ups

O CCP passa a acolher as chamadas “iniciativas espontâneas”, prevendo que qualquer interessado pode propor uma prestação à entidade adjudicante, apresentando um estudo técnico que defina o objeto do contrato, identifique o interesse público e indique as condições essenciais da sua concretização. A entidade dispõe de 90 dias para analisar a legalidade, conveniência e exequibilidade da proposta, valendo o silêncio como recusa. Se tiver interesse, pode usar o estudo, na sua versão original, na preparação de um procedimento concorrencial; e, se o autor concorrer e não vencer sem ser excluído, tem direito a ser reembolsado dos encargos comprovadamente suportados com o estudo.

Na aquisição de tecnologias de informação, passa a ser possível testar, de forma gratuita e temporária, soluções antes do procedimento, sem contrapartidas para o fornecedor e sem que tal o possa favorecer na posterior adjudicação. O diploma permite ainda reservar a start-ups reconhecidas nos termos da lei a participação em procedimentos de aquisição de bens e serviços de valor inferior aos limiares europeus, desde que sem interesse transfronteiriço certo.

  • Modificação contratual com regras mais claras

O regime de modificação objetiva do contrato é reestruturado, unificando num só preceito a modificação e os trabalhos complementares. As modificações passam a ser permitidas, nomeadamente, quando o seu valor seja inferior aos limiares europeus e a 10% do preço contratual inicial (15% nas empreitadas); quando decorram de cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas; ou quando se trate de trabalhos, serviços ou bens complementares até 50% do preço inicial, se a mudança de cocontratante não for viável. Distinguem-se ainda, em normas autónomas, as consequências da alteração das circunstâncias e os casos de fait du prince.

  • Empreitadas com novo enquadramento

A conceção-construção deixa de ter caráter excecional e passa a dispor de um regime próprio, podendo o empreiteiro propor alterações ao projeto em partes ainda não executadas, desde que com anuência do autor do projeto. Os trabalhos complementares passam a ser definidos como trabalhos executados ao abrigo de uma modificação contratual. As especificações técnicas passam a contemplar expressamente a eficiência energética e, sempre que possível, deve recorrer-se a meios de modelização eletrónica de dados de construção. Em caso de resolução do contrato, o dono da obra toma de imediato posse administrativa da obra, com a assistência do empreiteiro.

  • Conciliação e arbitragem voluntária

Por fim, o diploma cria um mecanismo de conciliação a que as partes podem recorrer antes de instaurar uma ação arbitral ou judicial, através de uma comissão técnica de conciliação, composta por membros com qualificação técnica ou experiência profissional adequada ao objeto do litígio. O pedido de conciliação interrompe os prazos de prescrição e de caducidade.

O regime de arbitragem é igualmente revisto, passando a assentar na voluntariedade inequívoca da opção arbitral e na arbitragem institucionalizada, em centros de arbitragem. A não aceitação da arbitragem pelos concorrentes ou candidatos não pode levar à exclusão das propostas ou candidaturas. Para além disso, é revogada a disposição que previa o recurso das decisões arbitrais em litígios de valor superior a 500.000 €.

Nota final: uma revisão relevante, mas não definitiva

Apesar da sua profundidade, esta revisão não será a última. As diretivas europeias de 2014 estão em processo de revisão e, tendo em conta a proposta de Regulamento já conhecida (e publicada no passado dia 9 de setembro), é de esperar, dentro de poucos anos, uma nova reforma do CCP. Até lá, entidades adjudicantes e operadores económicos terão de se adaptar rapidamente a um quadro legal que, a partir de hoje, oferece mais flexibilidade, mas também novas responsabilidades.

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