Das novas regras aplicáveis à designação de Administradores e Gerentes

  • Elsa Pizarro Pardal
  • 16 Dezembro 2021

A inexistência de regras claras sobre este assunto vai, na prática, conduzir à impossibilidade de promover registos de nomeação de gerentes/administradores até que a questão seja clarificada…

Entrou em vigor, no dia 10 de Dezembro de 2021, uma alteração ao Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), aplicável à matéria da designação de Administradores e Gerentes, no mínimo surpreendente.

Para um cidadão atento, mas desconhecedor das tecnicalidades jurídicas, tudo parece perfeito: a lei passou a exigir que os administradores e gerentes das sociedades aceitem, expressamente, a sua designação para o cargo e, ainda, que não têm “conhecimento de circunstâncias susceptíveis de os inibir para a ocupação do cargo”.

À primeira vista, ficamos com a convicção de que o legislador está atento às exigências previstas na legislação da UE e promove, a nível interno, a aprovação e publicação das disposições legais necessárias para a sua transposição para o direito português.

Com efeito, através da Directiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/6/2017, relativa a certos aspectos do direitos das sociedades, tal como alterada pela Directiva (UE) 2019/1151, de 20/6/209, sobre a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades, os Estados-Membros podem exigir às pessoas que se candidatem ao cargo de administrador que declarem se têm conhecimento de circunstâncias que possam conduzir à inibição no Estado-Membro em causa. E até podem recusar a nomeação de uma pessoa como administrador de uma sociedade se essa pessoa estiver sujeita a uma inibição do exercício do cargo de direcção noutro Estado-Membro.

E então, qual a razão da surpresa? Olhando para o assunto de forma mais atenta, o cenário é, efectivamente, o seguinte:

1º A alteração ao CSC foi inserida a trouxe-mouxe no Decreto Lei nº 109-D/2021, que cria o regime jurídico de registo on line de representações permanentes de sociedades com sede fora de Portugal. As novas normas foram enxertadas neste diploma e passaram desapercebidas… até aos funcionários do registos incumbidos de as executar.

Ainda assim, sempre se poderia dizer que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, que todos os agentes do direito devem ler o Diário da República todos os dias e de fio a pavio…

2º A alteração foi publicada no Diário da República menos de 24h antes da sua entrada em vigor. Tratando-se de uma nova norma com grande impacto ao nível prático e implicando a apresentação a registo de documentos até agora não exigidos, os interessados deveriam ter um par de dias para digerir a alteração e instruir correctamente os requerimentos de registo, de forma a evitar a sua recusa, com todos os inconvenientes daí decorrentes.

3º A exigência da declaração sobre o desconhecimento de circunstâncias inibidoras da “ocupação do cargo” não foi acompanhada da prestação da informação necessária para que o declarante saiba o que está a declarar. Na verdade, a simplicidade da declaração agora exigida é meramente aparente.

A legislação da UE impõe aos Estados-Membros que disponibilizem, através da Web, informações concisas e compreensíveis para apoiar a constituição de sociedades e o registo de sucursais que incluam um sumário das normas aplicáveis sobre (i) a designação de um membro de um órgão de administração/gestão/fiscalização, (ii) a inibição de administradores e (iii) as autoridades responsáveis pela conservação de informações sobre administradores inibidos.

A inexistência de regras claras sobre este assunto vai, na prática, conduzir à impossibilidade de promover registos de nomeação de gerentes/administradores até que a questão seja clarificada… ou à emissão de declarações sem que haja uma compreensão plena dos precisos contornos das mesmas.

Uma coisa é certa: enquanto não se fizer luz, em consciência um cidadão avisado só deve declarar que… nada pode declarar!

Nota: O autor escreve ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

  • Elsa Pizarro Pardal
  • Consultora sénior da PLMJ

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