Despesas com educação no IRS: entre benefícios fiscais e armadilhas declarativas

  • Elsa Costa
  • 20 Maio 2026

Gastos com creches, escolas ou propinas são dedutíveis. Se não tiver feito em fevereiro, o contribuinte pode, aquando da entrega do seu IRS preencher o quadro 7 do Anexo H para poder usufruir.

A dedução à coleta das despesas de educação permite a “recuperação” de parte do valor pago com a educação dos diversos elementos do agregado familiar. Esta dedução tem associadas majorações que carecem de comunicações prévias para que surjam no pré-preenchimento ou no IRS automático. Ainda assim, o correto preenchimento do quadro 7 do Anexo H pode permitir a sua utilização.

Nos termos do artigo 78º-D do Código do IRS, a dedução à coleta corresponde a 30% das despesas de educação e formação suportadas por qualquer membro do agregado familiar, até ao limite global de 800 euros. Por outro lado, o n.º 11 do artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê uma majoração de 10 pontos percentuais para despesas relativas a estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior ou nas regiões autónomas, podendo o limite global ser elevado até 1.000 euros.

Esta majoração pode não estar a ser utilizada pela grande maioria das famílias, pelo que importa clarificar que, caso não tenha sido efetuada a comunicação no portal das Finanças em fevereiro, o contribuinte pode, aquando da entrega do seu IRS preencher o quadro 7 do Anexo H para poder usufruir da mesma.

No que respeita à tipologia de encargos elegíveis, a lei adota um conceito relativamente amplo, embora sujeito a requisitos específicos. São consideradas despesas de educação os encargos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas e estabelecimentos de ensino, bem como propinas e outros serviços diretamente relacionados com a atividade educativa. Incluem-se ainda os gastos com manuais e livros escolares, desde que sujeitos a taxa reduzida de IVA ou isentos.

Além destas despesas mais evidentes, o regime abrange também encargos com explicações, formação profissional e atividades de apoio pedagógico, desde que os prestadores estejam devidamente enquadrados nos códigos de atividade económica previstos na lei. Do mesmo modo, podem ser consideradas despesas com amas e serviços de apoio à infância, desde que cumpram os requisitos formais de faturação e enquadramento fiscal.

Estas despesas devem estar suportadas por faturas comunicadas à Autoridade Tributária ou por comunicações específicas quando não exista obrigação de emissão de fatura, sendo ainda exigido que as entidades emitentes se encontrem enquadradas em CAE específicos ou nos códigos previstos na tabela anexa ao CIRS.

As refeições escolares também são dedutíveis como despesas de educação, desde que devidamente faturadas por entidades reconhecidas como fornecedoras deste tipo de serviço e corretamente classificadas pelo contribuinte

Outro aspeto relevante prende-se com as despesas de estudantes deslocados, designadamente as rendas de alojamento. Nestes casos, é possível deduzir encargos com arrendamento, até ao limite específico previsto na lei, desde que o estudante tenha menos de 25 anos e frequente um estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado. Estas despesas assumem particular relevância em agregados com filhos no ensino superior.

Relativamente a despesas suportadas no estrangeiro, estas podem ser consideradas, desde que cumpram os requisitos legais, devendo o contribuinte proceder à sua comunicação manual através do Portal das Finanças ou diretamente na declaração.

Importa ainda referir que nem todas as despesas associadas à educação são elegíveis. Ficam excluídos, em regra, os encargos com material escolar sujeito à taxa normal de IVA, como computadores, mochilas ou vestuário, bem como despesas de transporte. Esta limitação resulta essencialmente do critério fiscal associado à taxa de IVA aplicável e ao enquadramento da entidade prestadora.

Em conclusão, a dedução de despesas de educação revela-se tecnicamente exigente, quer pela diversidade de requisitos, quer pelas especificidades associadas a determinadas situações, como estudantes deslocados ou despesas no estrangeiro. Neste contexto, o recurso a um contabilista certificado pode ser determinante para assegurar o correto enquadramento e otimização do benefício fiscal.

  • Elsa Costa
  • Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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