Direito ao esquecimento: da consagração legal à exigência de conformidade no setor segurador
Patrícia Azevedo Lopes notou que na véspera de despedida como PR, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou a regulamentação para o direito ao esquecimento. O setor segurador vai agora ter de cumprir.
Foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o diploma que vem regulamentar a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, densificando o regime jurídico do denominado direito ao esquecimento no acesso ao crédito e aos contratos de seguro. A aprovação deste diploma assume particular relevância por suprir uma lacuna normativa que, desde a entrada em vigor da lei‑quadro, vinha condicionando a sua aplicação prática, em especial no setor segurador.
A Lei n.º 75/2021 consagrou, no ordenamento jurídico português, um regime destinado a reforçar o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e reconhecendo expressamente o direito ao esquecimento. Nos termos do seu artigo 3.º, esse direito traduz‑se, designadamente, na impossibilidade de recolha e tratamento, em fase pré‑contratual, de informação de saúde relativa à situação clínica que originou o risco agravado, bem como no impedimento de agravamento de prémios, exclusão de garantias ou recusa de contratação, desde que preenchidos os pressupostos legais.
A lei procedeu ainda à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, reforçando o princípio da não discriminação no acesso a produtos financeiros e seguradores.
Não obstante o seu mérito material, a Lei n.º 75/2021 revelou‑se, na prática, insuficientemente densificada, sobretudo no que respeita à articulação entre o dever de declaração inicial do risco e a proibição de recolha e utilização de determinados dados de saúde abrangidos pelo direito ao esquecimento. A ausência de critérios claros quanto aos limites da informação admissível gerou incerteza interpretativa e aplicativa, tanto para seguradoras como para instituições de crédito.
A necessidade de densificação normativa não era, aliás, desconhecida do setor. A matéria havia já sido aflorada em iniciativas públicas promovidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), designadamente numa conferência dedicada ao direito ao esquecimento, onde foi sublinhada a importância de uma regulamentação clara e equilibrada, capaz de assegurar a não discriminação dos consumidores sem comprometer a sustentabilidade do sistema segurador.
É neste contexto que surge o diploma agora promulgado, cujo objetivo central é concretizar e operacionalizar o regime do direito ao esquecimento, clarificando o seu âmbito e densificando os deveres das entidades intervenientes no mercado. O novo enquadramento visa assegurar que patologias superadas ou mitigadas não possam ser utilizadas, direta ou indiretamente, como fator de avaliação do risco, desde que se encontrem preenchidos os pressupostos legais.
Do ponto de vista jurídico‑regulatório, o diploma impõe ao setor segurador uma revisão dos procedimentos de subscrição e avaliação do risco, exigindo uma separação rigorosa entre informação clinicamente relevante e informação juridicamente vedada. A avaliação do risco deve passar a assentar na situação atual do tomador do seguro, não podendo o passado clínico, quando legalmente irrelevante, funcionar como fator permanente de penalização.
A promulgação deste diploma marca, assim, um ponto de viragem: o direito ao esquecimento deixa de poder ser tratado como um princípio meramente programático. A partir deste momento, práticas que perpetuem discriminações assentes em antecedentes clínicos legalmente irrelevantes deixam de encontrar respaldo jurídico. O setor segurador é, por isso, confrontado com uma exigência clara de adaptação, sob pena de aumento do risco regulatório, sancionatório e contencioso. O verdadeiro teste a este regime residirá, agora, na sua aplicação efetiva.
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