Direito ao Esquecimento e Liberdade Contratual: Um Equilíbrio Necessário
Patrícia Azevedo Lopes explica porque o direito ao esquecimento tem de ser balanceado com a liberdade contratual para preservar o funcionamento técnico e económico dos seguros.
A contratação de seguros é, por natureza, uma atividade baseada na avaliação e seleção de riscos. O princípio da liberdade contratual, profundamente enraizado no direito privado, reconhece às empresas de seguros o direito de decidir com quem contratam, em que condições e mediante que prémio. No entanto, esta liberdade encontra limites quando colide com direitos fundamentais dos tomadores de seguro, entre os quais se destaca, cada vez mais, o direito ao esquecimento.
O direito ao esquecimento tem vindo a consolidar-se como um mecanismo de proteção contra a estigmatização de pessoas que superaram doenças graves, como o cancro, permitindo-lhes não serem discriminadas na contratação de produtos financeiros e de seguros com base em antecedentes clínicos ultrapassados. Trata-se de uma forma de garantir igualdade de oportunidades e inclusão social e económica.
Em Portugal, este direito foi consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e aplica-se a pessoas que tenham superado doenças oncológicas há mais de 10 anos (ou 5 anos, se diagnosticadas antes dos 21 anos de idade), desde que não tenham recaídas. A sua aplicação impede que as empresas de seguros considerem tais antecedentes na análise do risco, obrigando à sua omissão na proposta de seguro.
As empresas de seguros, por seu lado, operam com base no equilíbrio técnico-financeiro dos contratos que subscrevem. O princípio da liberdade contratual confere-lhes a prerrogativa de selecionar riscos, estabelecer exclusões e calcular prémios de acordo com o perfil de risco do segurado. Este princípio é essencial para a sustentabilidade técnica do setor e para a mutualização eficiente do risco.
Do ponto de vista atuarial, a exclusão de informação relevante, ainda que legalmente imposta, pode afetar a capacidade da empresa de seguros de formar reservas adequadas, tarifar com justiça ou até mesmo manter a viabilidade de certas linhas de negócio, especialmente em ramos como o seguro de vida ou de saúde.
A colisão entre estes dois princípios coloca desafios jurídicos e éticos relevantes. O direito ao esquecimento procura corrigir uma desigualdade de facto, protegendo o cidadão de discriminação injusta. Já a liberdade contratual procura preservar o funcionamento técnico e económico do mercado segurador.
Na prática, esta tensão obriga a um reequilíbrio contratual e regulatório. As empresas de seguros devem encontrar formas de ajustar os seus modelos atuariais, alargando as bases de mutualização, para acomodar o novo enquadramento legal sem comprometer a solvência ou discriminar indiretamente outros segurados.
O desafio está em integrar o direito ao esquecimento nos modelos de subscrição sem ferir os princípios fundamentais da atividade seguradora. Algumas possíveis soluções incluem:
Ajustes regulamentares progressivos, com avaliação do impacto financeiro e técnico da aplicação do direito ao esquecimento;
Criação de fundos de compensação ou mecanismos de resseguro social para mitigar o risco adicional assumido pelas empresas de seguros;
Desenvolvimento de modelos preditivos mais granulares, que não dependam exclusivamente do histórico médico, mas de variáveis mais amplas de estilo de vida e saúde atual;
Maior literacia seguradora, explicando à sociedade o equilíbrio necessário entre proteção de direitos e sustentabilidade técnica.
O direito ao esquecimento representa uma conquista civilizacional. A sua implementação, no entanto, não pode ignorar os fundamentos técnicos e jurídicos do contrato de seguro. A solução passa pelo diálogo entre reguladores, seguradores e sociedade civil, visando um mercado inclusivo, mas também equilibrado e sustentável.
Afinal, a proteção dos mais vulneráveis não pode ser feita à custa da fragilização do sistema que os protege!
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