Encargos suportados pela entidade empregadora com a saúde dos seus colaboradores

  • Elsa Costa
  • 20 Janeiro 2026

Num sistema fiscal fortemente assente na tributação do fator trabalho, a tentação de explorar benefícios não tributados é compreensível, mas exige prudência.

Num contexto de elevada carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, é cada vez mais visível a preocupação dos empresários em encontrar soluções que permitam aumentar a retribuição líquida dos colaboradores sem o correspondente agravamento fiscal. Esta realidade tem conduzido à procura de mecanismos alternativos de compensação, muitas vezes associados a benefícios sociais, seguros, planos de saúde ou ao suporte direto de determinadas despesas pessoais, numa lógica de maior eficiência fiscal e, simultaneamente, de valorização dos recursos humanos. A intensificação do trabalho com equipamentos informáticos, a exposição prolongada a ecrãs e as novas formas de organização laboral têm trazido para o centro do debate a responsabilidade das empresas na prevenção de riscos profissionais, nomeadamente ao nível da saúde visual dos trabalhadores.

Foi neste enquadramento que ganhou especial relevância o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de dezembro de 2022, que veio interpretar o artigo 9.º da Diretiva 90/270/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho com equipamentos dotados de visor. O Tribunal clarificou que o conceito de “dispositivos de correção especiais” abrange os óculos graduados necessários para corrigir ou prevenir perturbações visuais relacionadas com o trabalho com ecrãs, não estando limitado a dispositivos de uso exclusivo no local de trabalho. Mais relevante ainda, ficou estabelecido que a intervenção da entidade patronal pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto desses dispositivos, quer pelo reembolso das despesas suportadas pelo trabalhador, afastando, contudo, a possibilidade de cumprimento através de um simples prémio salarial.

Este entendimento europeu esteve na origem da recente informação vinculativa da Autoridade Tributária, proferida no processo n.º 29073, com despacho de 6 de janeiro de 2026, que acreditamos venha a gerar algum debate a seu respeito. Neste caso concreto, analisou-se o enquadramento fiscal, em sede de IRS, do reembolso, por parte da entidade empregadora, das despesas com a aquisição de óculos graduados de um colaborador que desempenhava funções com utilização intensiva de ecrãs.

A Autoridade Tributária, ancorando-se no Decreto-Lei n.º 349/93, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a referida diretiva, bem como no acórdão do TJUE, concluiu que, verificadas determinadas condições, o reembolso dessas despesas não configura rendimento do trabalho dependente. Em particular, é essencial que exista comprovação médica que associe o agravamento da visão ao trabalho com visor, bem como a respetiva prescrição e documentação fiscal da despesa. Nestes termos, o encargo suportado pela entidade empregadora é entendido como cumprimento de uma obrigação legal em matéria de segurança e saúde no trabalho, afastando a sua qualificação como rendimento em espécie sujeito a tributação.

Importa, contudo, deixar um alerta: esta interpretação não pode ser generalizada nem utilizada como expediente para a atribuição encapotada de remunerações não tributadas. O não enquadramento em IRS apenas é admissível quando estejam reunidas, de forma cumulativa, as condições referidas, designadamente a relação direta entre a atividade profissional, o risco para a visão e a necessidade dos óculos enquanto dispositivo de correção especial com a respetiva prescrição médica. Fora deste contexto, o pagamento ou reembolso de despesas de saúde continuará a constituir, em regra, rendimento tributável.

A discussão em torno deste tema evidencia, uma vez mais, o impacto da elevada tributação dos rendimentos do trabalho e a legítima procura de soluções mais eficientes por parte de empresas e trabalhadores. Num sistema fiscal fortemente assente na tributação do fator trabalho, a tentação de explorar benefícios não tributados é compreensível, mas exige prudência.

  • Elsa Costa
  • Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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