Fiscalidade e Direito em 2023-2024: Três tendências frescas para o outono-inverno

  • Nuno de Oliveira Garcia
  • 30 Outubro 2023

Com a justificação de atrair talentos ou, pelo menos, de conseguir retê-los, são introduzidas a alta velocidade várias normas avulsas no Código do IRS relativas a medidas fiscais técnicas.

Nas economias modernas, aquelas cujos orçamentos do Estado dependem das receitas fiscais, temos por certo que a Administração identifica, tentativamente com objetividade e em cima de dados sólidos, setores de atividade sujeitos a maior vigilância e inspeção. Da mesma forma, tais orientações devem ser atualizadas periodicamente, quase sempre em face de novos comportamentos negociais. A par da referida vigilância, temos ainda por certo que a Administração possa influenciar a produção legislativa em matérias que se têm por inovadoras, sendo disso bom exemplo o regime fiscal dos criptoativos saído da última época Outono-Inverno de 2022. Agora, e para os últimos meses de 2023, identificamos três das mais significativas tendências na área onde a ação fiscal e os direitos dos contribuintes colidem frequentemente. São elas:

  1. A primeira tendência não é verdadeiramente inovadora, sendo o equivalente, na moda, às calças de cintura baixa ou rebaixada… Falamos do IMI e de mais uma investida contra certas estruturas que nunca tiveram sujeitas a esse imposto. Começou-se pelos aerogeradores (eólicas), depois pelas barragens, depois ainda para as centrais fotovoltaicas, e agora… de novo para as barragens. Quem diria que este imposto estático viria a ser objeto de tanta iniciativa pela AT, provocando milhares de páginas de jurisprudência? Voltamos, assim, à situação em que os serviços de finanças são pressionados para pressionar os contribuintes a confessarem-se proprietários de um prédio que nunca o foi, e cujo valor patrimonial, e respetivo imposto a pagar, não se sabe qual será. É uma grande tendência para este outono-inverno, num dos setores preferidos pela Administração no que respeita a tributar: o sector da energia.
  2. A segunda tendência tem bases antigas, verdadeiras reminiscências dos tempos dos megaprocessos. Já era conhecida a tática de certas investigações a crimes financeiros terminarem com uma acusação fiscal, mas agora a tendência é inspecionar sem liquidar imposto, mas acusar de crime. Ou seja, a inspeção fiscal desenvolve a sua atividade de controlo, elabora um relatório com correções, mas, em vez de liquidar o imposto (permitindo que o contribuinte venha a contestar em tribunal fiscal) opta-se por uma acusação criminal com pedido de indemnização no valor do imposto. É uma tendência fresca e disruptiva, muito em voga, sobretudo dirigida contra pessoas com elevados rendimentos e que temem danos reputacionais, de gestores de topo a jogadores de futebol. Evita-se a intervenção dos tribunais fiscais e as garantias do procedimento tributário, com destaque para a caducidade.
  3. A terceira tendência é ainda mais próxima e respeita ao campo da produção legislativa. Trata-se, também, de uma moda que se insere num movimento com alguns anos, que podemos denominar de hiper-pessoalismo, ou, para os menos conservadores, de hiper-escalonismo. Com a justificação de atrair talentos ou, pelo menos, de conseguir retê-los, são introduzidas a alta velocidade várias normas avulsas no Código do IRS relativas a medidas fiscais técnicas muito específicas e que variam consoante a agenda política. Já tínhamos o regime aplicável aos residentes não habituais, depois o Programa Regressar, ambos com significativa complexidade e litigância, depois veio o IRS jovem, e agora surge o anúncio do novo IRS jovem com uma isenção para aqueles que iniciam a carreira. Ficamos, assim, com um IRS tão complexo que se duvida se os profissionais da área o conseguem explicar aos clientes e se o software da Administração o consegue operacionalizar sem erros.
  • Nuno de Oliveira Garcia
  • Sócio da Gómez-Acebo & Pombo

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