Governação de Risco na Solvência II: Novo Regime de Proporcionalidade

  • Helena Chaves Anjos
  • 10 Novembro 2025

Helena Chaves Anjos explica como a revisão das regras de Solvência II nos seguros reflete o equilíbrio entre prudência, crescimento e competitividade que é central na agenda europeia.

A publicação da Comissão Europeia de 29 de outubro de 2025i marca um ponto de viragem na evolução do quadro prudencial europeu. A proposta de Regulamento Delegado que complementa a Diretiva (UE) 2025/2 — ao ajustar a volatilidade, rever a taxa de juro de longo prazo e incentivar o investimento de longo prazo — visa reforçar a estabilidade financeira do setor segurador e alinhar a regulação prudencial com as condições macroeconómicas e os desafios da transição climática. O processo, conduzido pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais (DG FISMA), tem sido acompanhado de perto pelas autoridades nacionais e europeias, integrando as discussões técnicas sobre o impacto das alterações no contexto do mercado Europeu.

A proposta surge num momento de transição política e económica, em que o equilíbrio entre prudência, crescimento e competitividade é central na agenda europeia. As primeiras reações do setor, lideradas pelas federações europeia e alemã de seguradoras, foram positivas, reconhecendo a revisão como um passo importante para estabilidade e competitividade, ao reduzir a volatilidade do capital regulatório e valorizar o papel das seguradoras como investidores de longo prazo. Persistem, porém, preocupações sobre a consistência na aplicação da proporcionalidade e a operacionalização dos instrumentos macroprudenciais e climáticos a nível nacional. Em termos de supervisão destaca-se o caráter técnico da revisão, baseada em análises de impacto aprofundadas e na evolução metodológica iniciada com o parecer da EIOPA em 2020.

A nova proposta de revisão da Solvência II consolida uma orientação prudencial mais previsível, com ajustamentos que visam reforçar a coerência técnica e a resiliência do sistema. Entre as alterações mais relevantes destacam-se o aperfeiçoamento do ajustamento de volatilidade, a atualização dos parâmetros da taxa de juro de longo prazo e a redução da margem de risco, medidas que deverão libertar capital para investimento em ativos sustentáveis e de infraestrutura. Pretendendo-se mitigar a prociclicidade e proporcionar maior estabilidade no balanço das seguradoras, em períodos de stress financeiro, enquanto se incentiva o investimento de longo prazo, para a transição climática no financiamento à economia europeia.

Esta atualização é uma oportunidade para repensar a estratégia de governação de riscos, desde a gestão de capital até à relação com a supervisão, promovendo uma abordagem mais integrada por via de:

  • Maior capacidade de investimento e estabilidade: Refinamento das metodologias de cálculo das taxas de juro de longo prazo e do ajustamento de volatilidade reduz a sensibilidade a oscilações de mercado. Margens de risco mais baixas tornam responsabilidades menos voláteis, aumentando a capacidade para produtos de longo prazo e incentivando investimentos estratégicos em ações e securitizações de longo prazo, em linha com os objetivos da União Europeia;
  • Relatórios simplificados e proporcionais: Redução da duplicação de dados assegura que apenas a informação relevante seja exigida, promovendo eficiência. A criação da categoria de Pequenas e Não Complexas Entidades (Small and Non-complex undertakings – SNC) introduz normas de governação e divulgação ajustadas à dimensão e ao perfil de risco. O relatório de solvência passa a incluir um resumo conciso de cinco páginas dirigido aos tomadores de seguros, reforçando transparência;
  • Resiliência da gestão de risco: Atualização dos parâmetros de risco de catástrofe (inundações, tempestades, granizo, sismos e subsidência) incorpora dados climáticos recentes e maior robustez científica, aproximando a prudência técnica da realidade dos riscos físicos e de transição e promovendo uma visão prospetiva da resiliência do setor.

No plano regulatório, a revisão introduz instrumentos macroprudenciais que permitem uma intervenção coordenada entre autoridades nacionais em situações de risco sistémico. A supervisão é reforçada com requisitos de reporte proporcionais à dimensão e complexidade das entidades, bem como mecanismos de cooperação transfronteiriça mais ágeis. Este equilíbrio entre exigência técnica e flexibilidade operacional concretiza-se plenamente através da aplicação prática do princípio da proporcionalidade.

É neste ponto que o debate se torna mais relevante. A proporcionalidade procura ajustar as exigências regulatórias ao perfil de risco, dimensão e natureza das atividades dos operadores, embora a sua aplicação prática ainda suscite desafios de convergência regulatória e competitividade. A Autorité de Contrôle Prudentiel et de Résolution (ACPR), em França, é um exemplo de aplicação concreta e transparente do princípio da proporcionalidade, com orientações dedicadas às Small and Non-Complex undertakings (SNC). A experiência francesa mostra que é possível conciliar rigor prudencial com simplificação administrativa, sem comprometer a proteção dos tomadores de seguros nem a estabilidade do sistema.

Ao calibrar exigências de reporte, simplificar processos e adaptar prazos às capacidades das pequenas e médias seguradoras, reduzem-se os custos de conformidade e aumenta-se a qualidade da informação regulatória. Esta abordagem fornece um modelo de referência útil, dado o perfil diversificado das entidades do setor segurador nacional, em Portugal.

Conclusões-chave para a governação de risco

  1. Adaptação progressiva: A entrada em vigor do novo regime de proporcionalidade em janeiro de 2027 exige preparação antecipada. As seguradoras devem avaliar a sua categoria e planear ajustamentos na governação de riscos, reporte e cálculo do capital de solvência.
  2. Critérios de elegibilidade claros: Limiares técnicos determinam a aplicação das medidas proporcionais, permitindo monitorização e emissão de orientações específicas pelos supervisores.
  3. Simplificação para entidades SNC: Relatórios simplificados, frequência reduzida e flexibilização de auditoria libertam recursos para a gestão do risco essencial, mantendo documentação do cumprimento dos critérios.
  4. Autorização do supervisor: Entidades não elegíveis automaticamente podem solicitar medidas proporcionais mediante aprovação da autoridade supervisora, em linha com práticas europeias.
  5. Entidades complexas ou significativas: Seguradoras de grande dimensão mantêm cumprimento integral da Solvência II, reforçando governação de riscos, gestão e reporte completos.
  6. Planeamento e comunicação antecipada: Inclui resposta a questionários, interação com supervisores e participação em orientações e sessões técnicas antes de entrada em vigor em Janeiro de 2027.
  7. Harmonização europeia: O regime uniformiza a aplicação da proporcionalidade na UE, promovendo comparabilidade, supervisão coordenada e convergência com melhores práticas de governação.

A aplicação criteriosa do princípio da proporcionalidade pela supervisão pode reforçar a eficiência do mercado e a resiliência financeira das empresas, consolidando a supervisão prudencial e o alinhamento com as melhores práticas europeias. No plano europeu, a EIOPA tem promovido consultas públicas sobre a operacionalização da proporcionalidade, procurando assegurar que as futuras orientações sejam claras, mensuráveis e comparáveis entre Estados-Membros. As consultas em curso, até janeiro de 2026, visam uniformizar critérios de simplificação prudencial sem comprometer a integridade do regime de Solvência II. Pretende-se garantir que a proporcionalidade se torne um instrumento efetivo de supervisão, capaz de promover estabilidade e inovação, também ao nível nacional — como recentemente sublinhado pela ASF.

Num contexto de transição económica, a prudência regulatória deixa de ser apenas um conceito técnico e afirma-se como disciplina de governação e instrumento de supervisão. O reforço da análise macrofinanceira dos riscos, incluindo os climáticos e estruturais, e a integração de instrumentos macroprudenciais nos processos de supervisão refletem a maturidade crescente do quadro europeu. Em Portugal, as seguradoras
têm aqui uma oportunidade de se posicionar num setor competitivo, beneficiando da experiência comparada e assegurando coerência entre os níveis técnicos de governação e institucionais da supervisão.

A lição a retirar desta nova fase da Solvência II é clara: a estabilidade prudencial não exige mais regulação, mas uma governação mais robusta e uma supervisão ajustada — com regras simples, claras e proporcionais aplicadas de forma consistente. A Solvência II, revista e atualizada, apresenta uma estrutura mais equilibrada e previsível, capaz de sustentar a competitividade do setor segurador nacional e europeu. A eficácia desta reforma dependerá, contudo, da capacidade das autoridades nacionais de aplicar, em especial, o princípio da proporcionalidade com rigor e discernimento, transformando o regime num verdadeiro instrumento de coesão, competitividade e sustentabilidade do sector segurador.
i Comissão Europeia, DGFISMA, SolvencyII – DelegatedRegulationProposal, 29.10.2025 (Bruxelas, 2025).

  • Helena Chaves Anjos
  • Economista e Mestre em Finanças. Especialista em gestão de risco nos seguros

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