Incertezas na tributação da cessão do quinhão hereditário em sede de IRS
Não é um expediente para obstar à tributação das mais-valias imobiliárias, mas também não pode ser equiparada a um “direito de propriedade” à boleia de interpretações forçadas da norma de incidência.
Durante anos, a tributação em IRS da cessão onerosa do quinhão hereditário gerou posições contraditórias. A Autoridade Tributária (AT) defendia a sujeição a imposto nos casos em que o adquirente passasse a controlar os bens imóveis da herança, aproximando a operação de uma alienação de quinhão hereditário. Em sentido diverso, a jurisprudência maioritária afastava a tributação das mais-valias resultantes da alienação de quinhão hereditário por inexistir norma de incidência que permitisse tributar essa realidade.
A 29.04.2025 o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu um acórdão uniformizador de jurisprudência que, teoricamente, viria pôr um ponto final nesta querela, confirmando que a alienação de quinhão hereditário não configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, e, como tal, os ganhos daí resultantes não estarão sujeitos a imposto.
O ponto de partida é civilístico: enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro não é proprietário dos bens da herança, apenas detendo o direito a uma quota ideal sobre a universalidade dos bens que integram o património deixado pelo falecido e não aos bens concretamente individualizados. Segundo o entendimento propugnado pelo STA, o quinhão hereditário é “um direito abstratamente considerado e idealmente definido” sobre a herança, só se concretizando a titularidade dos direitos reais sobre os bens da herança com a partilha, podendo então os herdeiros deles dispor plena e autonomamente. Quem cede o quinhão hereditário não está a vender um imóvel, mas apenas uma posição jurídica abstrata numa herança ilíquida.
O Código do IRS é claro ao delimitar a incidência das mais-valias imobiliárias, definindo que é a alienação de um direito real sobre o concreto bem imóvel que constitui a mais-valia. Ainda que a herança seja constituída por um único bem imóvel, se o quinhão hereditário não consubstancia um verdadeiro direito real sobre o imóvel, a sua cessão não cabe na letra da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, razão pela qual esse facto não poderá estar sujeito a tributação. O referido acórdão concluiu que a norma se refere apenas a direitos reais sobre bens imóveis, pelo que alargar o seu âmbito a quinhões hereditários afronta diretamente os princípios basilares da legalidade e tipicidade que enformam o sistema fiscal português, não sendo permitida a tributação com base em conceções económico-teleológicas.
Esta interpretação da norma de incidência proposta pelo STA seria vinculativa para a AT e para os tribunais, consolidando, em princípio, uma nova era de consenso entre os tribunais e o Fisco. A cessão do quinhão hereditário não é, nem deverá ser, um expediente para obstar à tributação das mais-valias imobiliárias, mas também não pode ser equiparada a um “direito de propriedade” à boleia de interpretações forçadas da norma de incidência constante do Código do IRS.
É neste contexto que, no Ofício Circulado de 25.07.2025, a AT clarifica que a jurisprudência do STA se circunscreve apenas à alienação do quinhão hereditário e não à venda de bens concretos da herança. Até à partilha, os herdeiros são contitulares dos bens, na proporção do respetivo quinhão hereditário; se antes da partilha for praticado qualquer ato de disposição do bem, que deverá ser do acordo de todos os herdeiros, o mesmo será tributado em IRS. O produto da venda do bem indiviso passa a integrar a herança indivisa, sendo cada herdeiro tributado na proporção da respetiva quota-parte nos rendimentos gerados pela herança.
Ou seja, num cenário em que os herdeiros tenham, previamente, procedido a partilhas parciais ou à prévia alienação de alguns dos bens da herança, ficando a mesma despojada de bens que originariamente a integravam, será admissível ocorrer, posteriormente, uma cessão do quinhão hereditário?
No Pedido de Informação Vinculativa com despacho de 20.01.2026, a AT concluiu em sentido negativo, determinando que “para se considerar que havia transmissão do quinhão hereditário, a requerente teria que se propor alienar a totalidade do seu direito à herança e não apenas um dos bens que compunha a mesma, o que neste momento já não seria possível visto que os outros bens já foram alienados”.
Por sua vez, também o Tribunal Central Administrativo Norte veio determinar, no seu recente acórdão de 26.02.2026, que a venda de imóveis concretos pertencentes a uma herança indivisa é tributável. Com efeito, “verificando-se que a operação teve o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóveis, deve entender-se que houve transmissão onerosa do direito de propriedade” e, como tal, haverá lugar a tributação. Esta decisão demonstra a grande divergência entre os tribunais e a administração fiscal e que o tema não está totalmente pacificado.
Acresce o facto de a AT não ter ainda confirmado que, num cenário de aquisição do quinhão hereditário e posterior partilha, o valor de aquisição do bem imóvel pelo terceiro, corresponde ao valor que teria servido de base para efeitos de liquidação de IMT, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 46º do Código do IRS.
Perante as incertezas que persistem quanto a este tema, é importante que cedentes e cessionários procurem o devido aconselhamento jurídico-fiscal relativamente à sua situação concreta.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
Incertezas na tributação da cessão do quinhão hereditário em sede de IRS
{{ noCommentsLabel }}