Indemnizações por incapacidade temporária: quando vencem os juros de mora?
Constança Pimenta, advogada na JPAB, explica o acordão do Tribunal da Relação do Porto que define de vez o cálculo de juros de mora das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária.
Em sede de acidentes de trabalho, o sinistrado tem direito, entre outras prestações, a indemnizações por incapacidades temporárias que, tipicamente, e devem-no ser, são pagas mensalmente, na medida em que mimicam o vencimento que aquele deixara de auferir, em virtude do sinistro sofrido.
Ora, já no âmbito da ação judicial dali emergente, pode dar-se o caso de a entidade responsável [por norma, companhia de seguros] não ter liquidado as indemnizações por incapacidades temporárias porque pretende discutir a responsabilidade pela eclosão do sinistro ou as consequências clínicas do mesmo.
Em sentença, o Tribunal competente deverá condenar o responsável ao pagamento de todas as prestações acrescidas de juros. Em particular, quanto às indemnizações pelas incapacidades temporárias, tem havido promoções e condenações com entendimentos diversos, indo o predominante no sentido de os juros se vencerem no dia seguinte ao do acidente de trabalho.
É que o n.º 1 do art. 50.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem a seguinte previsão: “a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente”.
Com isto bastavam-se o Ministério Público e o Tribunal, promovendo e condenando a responsável ao pagamento de juros desde o dia seguinte ao acidente.
Nitidamente, porém, esse entendimento não tem qualquer nexo porque significa que, para a responsável não ter de pagar juros de mora, deve liquidar as indemnizações no dia a seguir ao do acidente, ou seja, em data anterior ao fim do período de incapacidade temporária. Aquela tese traduz-se, pois, num cenário de impossível concretização.
Além do mais, a interpretação do n.º 1 do art. 50.º da Lei n.º 98/2009 vinda de referir não se coaduna com o preceituado no n.º 1 do art. 72.º que dita que “a pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual”, nem com o regime dos juros consagrado no Código Civil.
Ora, na sequência de um despacho da autoria do Juízo do Trabalho de Gaia, foi apresentado recurso, solicitando a apreciação do Tribunal da Relação do Porto acerca desta matéria.
No passado dia 16/01/2026, foi proferido acórdão que sumaria que “os juros de mora das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária são devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação e sobre o valor mensal devido”.
O Tribunal da Relação do Porto deu razão à companhia de seguros que argumentou não ser indiferente que o legislador tenha, no n.º 1 do art. 50.º da Lei n.º 98/2009, optado pela expressão “começa a vencer-se”, em vez de “vence-se”, precisamente por a obrigação em causa se reconduzir a prestações mensais.
É claro que, na prática, o cálculo dos juros revestir-se-á de maior complexidade porque é necessário atender ao valor mensal devido desde o início até ao fim dos períodos de incapacidade temporária – em vez de, simplesmente, se considerar o valor global das indemnizações e uma única data de vencimento.
Significa isso, pois, que uma tarefa relativamente simples passa a ser bem mais custosa, especialmente nos casos em que os períodos de incapacidade temporária forem prolongados.
Estes cálculos devem ser efetuados pelas companhias de seguro aquando da liquidação das indemnizações àquele título, mas também pelo Ministério Público e pelo Tribunal. É que estão em causa direitos indisponíveis, pelo que, a final, a seguradora é sempre notificada para comprovar os pagamentos realizados, o que o Ministério Público deverá confirmar, promovendo, se for o caso, uma correção a apreciar pelo Tribunal.
Não há dúvidas, todavia, que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao n.º 1 do art. 50.º da Lei n.º 98/2009 é, de facto, a mais fiel à letra e ao espírito da lei.
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