IRS de pais ou avós. Quais as despesas que podem ser deduzidas?
Ainda que não sendo elementos do agregado familiar, podem ter importância ao nível da liquidação do IRS, através das deduções à coleta. Para tal, é essencial preencher bem o quadro 7 da Modelo 3.
Na fase de entrega do IRS, são frequentes as dúvidas relacionadas com os ascendentes: integram o agregado familiar dos filhos ou netos? Devem entregar declaração de rendimentos autónoma? Quais as despesas que podem ser deduzidas? Perceber bem estas regras pode fazer diferença no momento do apuramento do imposto a pagar — ou a receber.
Nos termos do Código Civil, o parentesco resulta do vínculo entre pessoas que descendem umas das outras ou de um progenitor comum. Na linha reta ascendente incluem-se pais, avós e bisavós. Já na linha colateral encontram-se irmãos, tios e sobrinhos.
Os ascendentes não são elementos do agregado familiar. Contudo, ainda que não sendo elementos do agregado familiar, podem ter importância ao nível da liquidação do IRS, através das deduções à coleta. Em regra, o ascendente constitui um agregado autónomo e deve avaliar se está obrigado à entrega da declaração Modelo 3. Podem beneficiar de dispensa em determinadas situações (por exemplo, pensionistas com baixos rendimentos e sem retenção na fonte).
Apesar de não integrarem o agregado, os ascendentes podem relevar para efeitos de deduções à coleta. Para tal, é essencial o correto preenchimento do quadro 7 da folha de rosto da Modelo 3.
No quadro 7A são identificados os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar. Além da identificação dos ascendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso.
No quadro 7B são identificados os ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos e que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3º grau ser incluído em mais do que um agregado familiar.
A distinção é essencial, pois determina o tipo de dedução aplicável. Atualmente, existem dois tipos de deduções associadas a ascendentes:
- Dedução pessoal (ou familiar)
Aplica-se quando o ascendente vive com o contribuinte e tem rendimentos inferiores ao valor da pensão mínima do regime geral, isto é, em 2025 4.645,06 euros. É fundamental a verificação do seu domicílio fiscal.
A dedução pessoal com ascendentes é de 635 euros no caso de existir apenas um ascendente em comunhão de habitação, e de 1.050 euros (525 euros por cada um) no caso de existirem dois ascendentes em comunhão de habitação com o sujeito passivo. Esta dedução é fixa e aplicada de forma automática desde que reunidas as condições para tal.
Por cada ascendente com deficiência, que viva em comunhão de habitação com o contribuinte e sem que obtenha um rendimento superior à pensão mínima do regime geral, serão deduzidos automaticamente 1.306,25 euros. No caso de sujeitos passivos que entregam a declaração de rendimentos com tributação separada, a dedução individual será de 653,12 euros.
Caso o ascendente aufira rendimentos superiores ao valor da pensão mínima do regime geral, então, o agregado familiar, já não beneficiará da dedução pessoal, ainda que se verifique a comunhão de habitação.
- Encargos com lares e apoio domiciliário
Aqui não é exigida comunhão de habitação. O que releva é o encargo suportado com estruturas de apoio à terceira idade (apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade). A dedução de encargos com lares é de 25% do valor da despesa paga na instituição com o limite de 403,75 euros.
Para beneficiar, é necessário que:
- O ascendente tenha rendimentos inferiores à retribuição mínima, ou seja, 12.180 euros em 2025
- As despesas estejam devidamente faturadas e comunicadas à Autoridade Tributária
- As entidades prestadoras tenham atividade enquadrada como apoio social
A dedução será operacionalizada através das faturas que já se encontram comunicadas (código 657 do quadro 6 do Anexo H à modelo 3), além, naturalmente, da identificação do ascendente no quadro 7B da folha de rosto da modelo 3.
Um aspeto prático importante: as faturas devem ser emitidas com o NIF de quem suporta o encargo. Em situações de partilha entre irmãos, a divisão deve refletir-se na faturação, garantindo que cada um deduz a sua parte. Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, em tributação separada, estes valores são reduzidos a metade por cada sujeito passivo.
O correto enquadramento dos ascendentes e o preenchimento rigoroso da declaração são essenciais para não perder benefícios. Erros no quadro 7, desconhecimento dos limites de rendimentos ou falhas na documentação das despesas podem comprometer as deduções. Por isso, recorrer a um contabilista certificado é a forma mais segura de garantir que cumpre todas as obrigações e, ao mesmo tempo, aproveita ao máximo as deduções disponíveis — evitando erros e maximizando o seu reembolso.
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