Lay-off na Bosch: resposta a um mercado instável?
O levantamento precoce do lay-off na Bosch Braga pode ser visto como sinal de recuperação, mas a experiência recente demonstra que a estabilidade permanece dependente de dinâmicas globais.
Em outubro, a Bosch anunciou a aplicação do regime de lay-off a cerca de 2.500 dos seus aproximadamente 3.300 trabalhadores da fábrica de Braga, com efeitos a partir de novembro e com uma duração prevista de seis meses.
Os trabalhadores afetos à produção viram os seus contratos suspensos, enquanto os afetos ao apoio à produção ficaram sujeitos à redução temporária do período normal de trabalho, com obrigatoriedade de deslocação à empresa um dia por semana. A medida resultou da escassez de componentes eletrónicos, em especial chips, associada à situação do fornecedor Nexperia.
No entanto, a 19 de novembro a empresa comunicou o levantamento antecipado da medida, com efeitos a 24 de novembro, graças à normalização do fornecimento e às medidas internas adotadas, advertindo, contudo, para a possibilidade de futuras interrupções de produção ou ajustes de horários.
O regime legal de lay-off, previsto nos artigos 298.º a 308.º do Código do Trabalho, permite ao empregador suspender temporariamente contratos ou reduzir períodos normais de trabalho quando ocorram motivos de mercado ou perturbações graves na atividade empresarial, visando assegurar a viabilidade económica e a manutenção do emprego.
Durante este período, a lei determina que os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida (com o limite do triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida – RMMG) ou ao valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, aplicando-se o critério mais favorável, sendo que têm, ainda, direito a receber uma compensação retributiva — suportada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo Empregador — na medida do necessário para que, em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa (ou fora dela), fique assegurado o recebimento de, pelo menos, aquele montante mínimo mensal; a exercer outra atividade remunerada e a manterem o direito ao vencimento, duração, marcação e gozo de férias, nos termos habituais, bem como ao pagamento integral dos subsídios de férias e de Natal.
A lei também determina que, durante este período, a empresa fica, entre outros, proibida de distribuir lucros, aumentar remunerações dos órgãos sociais ou admitir novos trabalhadores para funções compatíveis com trabalhadores abrangidos pela medida ou de admitir ou renovar contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
Os trabalhadores, por sua vez e igualmente nos termos da lei, permanecem obrigados ao pagamento de contribuições para a Segurança Social (sejam estas as decorrentes da retribuição auferida pelo trabalho prestado, sejam as que decorrem da compensação retributiva auferida), à comunicação de eventuais atividades remuneradas externas e à frequência de formação quando determinada.
Com o fim da medida, os contratos dos trabalhadores da Bosch da fábrica de Braga voltaram a estar plenamente ativos, retomando-se horários, funções e retribuição integral. Para os trabalhadores, o retorno representa a reposição da normalidade remuneratória e contratual; para a empresa, a recuperação da capacidade de produção.
Importa sublinhar que, durante a aplicação da medida e nos trinta dias subsequentes ao seu termo, a empresa está impedida de cessar contratos dos trabalhadores abrangidos com fundamento em motivos económicos ou estruturais, salvo nos casos legalmente excecionados, como despedimento por facto imputável ao trabalhador ou caducidade de contratos a termo. Esta proteção visa impedir a utilização abusiva do regime e garantir estabilidade laboral no período imediatamente posterior.
Ainda assim, a empresa não excluiu futuras eventuais perturbações da produção. Caso o recurso ao lay-off venha a repetir-se, será necessário novo procedimento, com comunicações, negociação com representantes dos trabalhadores e fundamentação atualizada. Acresce que pata tal, a lei exige o decurso de, pelo menos, metade do período anteriormente utilizado, salvo acordo com os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
O levantamento precoce do lay-off na Bosch Braga pode ser visto como sinal de recuperação, mas a experiência recente demonstra que a estabilidade permanece dependente de dinâmicas globais de fornecimento e decisões estratégicas empresariais. O retorno à normalidade, embora bem-vindo, ainda não pode ser considerado definitivo.
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