Litigation funding: Portugal já regulou, mas regulou o suficiente?

  • Manuel Castelo Branco e Caetana Pulido Carvalho
  • 8 Julho 2026

O financiamento do contencioso por terceiros (third-party litigation funding) divide opiniões nos Estados Unidos e na Europa há vários anos.

O financiamento do contencioso por terceiros (third-party litigation funding) divide opiniões nos Estados Unidos e na Europa há vários anos. A questão de fundo é saber se – e de que forma – se deve regular uma atividade que pode promover o acesso à justiça, mas que suscita riscos significativos: falta de transparência, conflitos de interesse, instrumentalização da justiça e dos lesados, segurança nacional, entre outros.

Nos Estados Unidos, e até recentemente, vários estados tinham optado por regular esta atividade impondo obrigações de divulgação e registo dos financiadores, bem como limitações à sua nacionalidade, lucro e influência sobre advogados e processos. No entanto, em junho de 2026, a Carolina do Norte decidiu ir mais longe e adotar o Prohibit Litigation Investments Act (Session Law 2026-14). Considerando insuficientes as medidas de mitigação adotadas por outros estados, esta lei opta pela proibição geral do third-party litigation funding em litígios civis, declarando ilícitos tanto o exercício da atividade do financiamento de contencioso como a concessão de financiamento a partes ou aos seus advogados. É a primeira lei estadual norte-americana a seguir esta via, numa rutura clara com as soluções regulatórias adotadas pelos demais estados e, também, pela União Europeia.

Na União Europeia e em Portugal, a regulamentação existente abrange apenas as ações coletivas de consumo, através da Diretiva (UE) 2020/1828 e do Decreto-Lei n.º 114-A/2023 que a transpôs, os quais pretendem mitigar alguns dos riscos identificados. O debate, porém, está longe de se encontrar encerrado. Em 2024, a Comissão Europeia conduziu um estudo sobre o financiamento do contencioso na União Europeia, cujos resultados foram publicados em março de 2025. As conclusões revelaram que a visão predominante entre os participantes é a de que, embora o financiamento de contencioso desempenhe um papel legítimo e valioso no acesso à justiça, gera riscos reais de abuso e conflitos de interesse, e que o tema carece de regulamentação adicional.

Este assunto tem especial relevância para Portugal, uma vez que, nos últimos anos, o nosso país se tornou um dos ordenamentos europeus mais favoráveis à propositura de ações coletivas de consumidores. Estão pendentes ações de dimensão pouco habitual no mercado, algumas com valores potenciais extremamente elevados (algumas ultrapassam os mil milhões de euros) e muitas delas apoiadas por financiamento de terceiros. Sendo inquestionável que este financiamento pode ser decisivo para viabilizar litígios que, de outro modo, nunca seriam intentados, é também verdade que ele pode alterar toda a economia do processo (quem escolhe litigar e com que finalidade? quem suporta o risco? quem decide aceitar um acordo? que parte da compensação fica para os lesados? – são apenas algumas das questões que se colocam).

A resposta portuguesa deverá seguir o caminho radical da Carolina do Norte ou a regulação já existente é suficiente para responder aos problemas que a prática começa a revelar? A nova lei da Carolina do Norte não terá necessariamente de ser vista como modelo a importar, mas é um sinal de que o tema está longe de se encontrar estabilizado. Num contexto em que as ações coletivas financiadas assumem uma dimensão inédita entre nós, a discussão sobre transparência, conflitos de interesse e proteção efetiva dos lesados dificilmente poderá ser adiada.

  • Manuel Castelo Branco
  • Sócio responsável da área de contencioso e arbitragem da Pérez-Llorca
  • Caetana Pulido Carvalho
  • Associada da Pérez-Llorca

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