Medidas de Simplex para as empresas: o que está em causa?

  • Bernardo Correia
  • 26 Agosto 2025

Há um conjunto de medidas de simplificação fiscal ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Depois de analisarmos, nas edições anteriores, algumas alterações em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) provenientes do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, iremos, nesta edição, abordar as principais medidas de simplificação efetuadas por esse mesmo diploma ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

IRC

No que diz respeito ao IRC, começamos por salientar que, a partir de 1 de julho de 2025, nas situações de desvalorização excecional e abate de Ativos Fixos Tangíveis, apenas será necessário comunicar, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem ou à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), caso a respetiva quantia escriturada, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, for superior a 10.000 euros.

Também não podemos deixar de destacar a clarificação efetuada no tocante à possibilidade de não considerar, em sede de IRC, os lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, tendo passado a estar previsto na lei que, quando determinado estabelecimento estável se constituir após o terceiro mês do período de tributação que se encontra a decorrer (prazo normalmente aplicável à comunicação da opção ou renúncia dessa não consideração), deverá o sujeito passivo, no prazo de 30 dias contados da data da sua constituição (este prazo não poderá exceder, contudo, o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime), comunicar tal opção à AT, sendo esta opção materializada através de uma Declaração de Alterações.

Por fim e à semelhança do que aconteceu, como tivemos oportunidade de analisar anteriormente, em sede IRS, também para efeitos de IRC foi criada uma dispensa de retenção sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25,00 euros, não assumindo, contudo, neste caso, a natureza dos rendimentos qualquer relevância na análise da aplicabilidade desta norma.

IMT

A última simplificação que iremos abordar está relacionada com a obtenção da certidão para efeitos da isenção de IMT aplicável aos revendedores de bens imóveis, que, atualmente, poderá ser emitida diretamente no Portal das Finanças, já não sendo, por isso, necessário que a mesma seja passada pelo serviço de finanças competente.

Deste modo, esta certidão já poderá, atualmente, ser obtida através da seguinte funcionalidade no Portal das Finanças: “Serviços -> Documentos e Certidões -> Pedir Certidão -> Certidão: Atividade Revenda -> Ano: XXX”.

  • Bernardo Correia
  • Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

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