Medidas fiscais no Orçamento: nada lá dentro, tudo por fora
Faz todo o sentido medidas como a descida do IRS constarem do Orçamento. O mesmo já não será assim para algumas das reformas estruturais em curso, como a implementação do regime dos Grupos de IVA.
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026 apresentada no passado dia 9 de outubro é talvez uma das propostas dos últimos tempos com menos (ou quase nenhumas) medidas fiscais.
As opiniões divergem sobre se o OE deve ser ou não o documento por excelência com alterações fiscais de relevo. Por um lado, há quem defenda que sim, na medida em que a receita fiscal é uma componente essencial do Orçamento do Estado, fornecendo assim visibilidade sobre a gestão orçamental e respetivo controlo parlamentar. Por outro lado, há quem defenda que não, especialmente caso se trate de reformas estruturais do sistema fiscal, devendo essas constar de diplomas avulsos, com debate próprio, autonomizado e maturado.
Este ano, não podia ser de outra forma. Faz todo o sentido medidas como a descida do IRS constarem do Orçamento. O mesmo já não será assim para algumas das reformas estruturais em curso, como a implementação do regime dos Grupos de IVA ou a reforma do contencioso tributário. Já a descida do IRC e as medidas anunciadas para combater a crise na habitação estão de fora, apesar de terem impacto no Orçamento.
Quanto às últimas, a intenção é boa, sendo genericamente de aplaudir, todavia, algumas podem ter um efeito pernicioso. Exemplo: prevê-se uma redução da taxa de IRS sobre rendimentos prediais de 25% para 10% no caso de rendas habitacionais até 2.300€, tratando-se este de um “valor moderado”. Ora, para além de ser discutível um tal valor ser moderado face ao contexto socioeconómico da população portuguesa, poderá acontecer os senhorios subirem as rendas atuais para aquele valor pois sabem que ainda assim podem beneficiar da taxa reduzida.
Aplaude-se, por outro lado, o aumento da dedução no IRS para os inquilinos com as rendas suportadas. Porém, continua a haver uma discriminação injustificada face aos detentores de crédito habitação após 2011, que estão impedidos de deduzir os juros do empréstimo. Mas, negativamente surpreendente, é a taxa agravada de IMT para a aquisição de imóveis por não residentes. Apesar da eficácia discutível, medidas deste género suscitarão de imediato questões de conformidade com o Direito Europeu. A ser aprovada, será mais uma medida que vai entupir os tribunais com litigância desnecessária e de desfecho previsível.
O regime dos Grupos de IVA é um passo importante, apesar de ficarem de fora as transações intragrupo. Na reforma do contencioso tributário, espera-se que o projeto de lei que seguirá para consulta pública adote medidas que verdadeiramente simplifiquem a tramitação e promovam a celeridade da justiça tributária.
Um último comentário, ainda quanto ao OE e à litigância desnecessária, uma oportunidade perdida: a manutenção da CESE sem acautelar a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto às energias renováveis.
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