O benefício fiscal para famílias com estudantes do interior, Açores ou Madeira
No interior ou regiões autónomas, a dedução à coleta das despesas de educação e formação deixa de ser 30% das despesas e passa para 40%, sendo também aumentado o máximo dedutível para 1.000 euros.
A dedução à coleta relativa a despesas de educação e formação encontra-se prevista no artigo 78º-D do Código do IRS, permitindo aos contribuintes deduzirem 30% das despesas suportadas nesta área, até ao limite de 800 euros (ou 400 euros, no caso de tributação separada). Trata-se de um benefício fiscal amplamente conhecido pelas famílias, sobretudo pela relevância crescente dos encargos com educação.
Contudo, existe uma disposição menos divulgada que permite reforçar significativamente este benefício em determinadas situações. Nos termos do n.º 11 do artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução é majorada quando as despesas de educação e formação respeitam a estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Importa salientar que esta majoração não se aplica apenas a estudantes deslocados a estudar no ensino superior. O benefício abrange despesas suportadas com qualquer elemento do agregado familiar, independentemente da idade ou nível de ensino, desde que a instituição de ensino ou formação se situe numa destas regiões. Assim, podem beneficiar desta regra as despesas de educação incorridas desde que o sujeito passivo ou o seu dependente frequente uma creche, estabelecimento de ensino básico e secundário, universidades instituto politécnico ou outra entidade formativa devidamente certificada.
De igual modo, a aplicação da majoração não depende da residência do sujeito passivo ou do estudante. O fator determinante é a localização do estabelecimento de ensino.
Nestes casos, a dedução à coleta deixa de corresponder a 30% das despesas e passa para 40%, sendo igualmente aumentado o limite máximo de dedução para 1.000 euros (ou 500 euros em caso de tributação separada). Trata-se, portanto, de um benefício relevante, sobretudo para agregados familiares com encargos de educação elevados.
Apesar da importância desta majoração, a sua aplicação automática depende do cumprimento de uma obrigação declarativa específica por parte do contribuinte. Até ao mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas, o sujeito passivo deverá comunicar esta situação no Portal das Finanças, através da opção “IRS > Comunicações para efeitos de IRS > Despesas de educação em território do interior/Regiões Autónomas”.
Nessa comunicação deverá ser indicado o NIF do estabelecimento de ensino e o código da região onde o mesmo se localiza. Uma vez efetuada esta comunicação, a majoração será considerada automaticamente, quer no IRS Automático, quer no pré-preenchimento da declaração Modelo 3.
Todavia, a boa notícia é que a falta desta comunicação em fevereiro não impede o contribuinte de beneficiar do incentivo fiscal. A majoração pode ainda ser aplicada aquando da entrega da declaração de IRS, mediante o correto preenchimento do Anexo H.
Nessa situação, o contribuinte deverá, no quadro 6C do Anexo H, selecionar a opção “Sim”, deixando de aceitar o pré-preenchimento das deduções à coleta. Posteriormente, deverá substituir o código 653 pelo código 662 relativamente às despesas de educação abrangidas pela majoração. Caso existam despesas com refeições escolares, o código 658 deverá igualmente ser substituído pelo código 660.
Adicionalmente, será necessário preencher o quadro 7 do Anexo H, inserindo uma linha com o código 11 na natureza do encargo, indicando o código da região do interior ou da região autónoma onde se situa o estabelecimento de ensino, bem como o elemento do agregado familiar a que respeita a despesa.
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira encontram-se integralmente abrangidas por este regime. Já no caso do território continental, apenas determinadas zonas qualificadas como “território do interior” beneficiam da medida, nos termos da portaria aplicável. Ainda assim, o preenchimento da declaração é facilitado pela existência de uma listagem de códigos disponibilizada para o efeito no Portal das Finanças.
Este benefício fiscal traduz uma preocupação do legislador com a promoção da coesão territorial, procurando atenuar os efeitos da desertificação e da perda de população em determinadas regiões do país, bem como compensar os constrangimentos associados à insularidade.
Considerando os objetivos subjacentes a esta medida, faria sentido que a sua aplicação fosse mais automática e menos dependente de procedimentos declarativos específicos por parte dos contribuintes. Uma maior simplificação permitiria aumentar a utilização efetiva deste benefício e potenciar o impacto pretendido na dinamização dos territórios do interior e das regiões autónomas.
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