O debate que Portugal evita sobre a legislação laboral
Conforme se pode testemunhar pela oposição que ocorre no país a dez ou onze medidas de flexibilização propostas pelo governo, é extremamente difícil alterar o que antes foi legislado.
1. Estamos a viver uma revolução tecnológica provocada pelas TIC em que o progresso tecnológico reside na inteligência artificial e na robotização. Os países que lideram a revolução tecnológica flexibilizaram a contratação e o despedimento. Os que apresentam condicionantes ideológicos para gerir essa equação demonstram mais dificuldade em se integrar.
Aceita-se que, para entrar na economia do conhecimento, a inovação tem de estar presente na gestão operacional das empresas, que a educação tem de ter uma dimensão empreendedora, que as universidades têm de assumir uma cultura de investigação orientada para o produto. Mas não se quer admitir que sem a flexibilização da legislação laboral teremos muitas mais dificuldades.
Estima-se que na próxima década esta revolução afetará 1,1 milhões de trabalhadores em Portugal, e que 52% do tempo de trabalho é atualmente despendido em tarefas que serão automatizadas. Esta rutura já pressiona relações laborais, formas de organização do trabalho, vínculos contratuais, modelos de remuneração, carreiras, horários, competências e qualificações.
Perante isto, é difícil compreender a adoção de uma estratégia negocial inflexível na defesa de um código do trabalho e num quadro juslaboral assente nas premissas da segunda revolução industrial e com uma rigidez inadequada às mutações sociais e económicas em que vivemos.
2. A contestação sindical e política às propostas do governo só se compreende pelo período eleitoral que se viveu, pela necessidade de afirmação das novas lideranças sindicais, pela disputa do espaço de representatividade sindical, e pelo engajamento partidário e ideológico dos dirigentes de uma das centrais sindicais e em menor grau da outra.
Pela dimensão da contestação e pela falta de uma base social de apoio às propostas do governo (a Ministra do Trabalho circunscreveu o diálogo às confederações e nunca o estendeu às associações empresariais), enraizou-se no país a ideia que as 132 propostas provocariam uma profunda alteração na legislação laboral. Nada de mais errado.
Os preceitos constitucionais que enquadraram o mercado laboral continuam inamovíveis e cristalizados: Art.º 53 garante a segurança do emprego; Art.º 57 defende o direito irreversível à greve mesmo impedindo o direito ao trabalho daqueles que o pretendem fazer; Art.º 54 permite o exercício do controlo de gestão por parte das comissões de trabalhadores (CT).
Sem nunca se perceber quais foram os ganhos negociais que as confederações empresariais com assento na concertação social obtiveram nos últimos anos, ocorreram reversões após o período do resgate financeiro que não foram objeto de qualquer correção na atual proposta: alteração de prazos e custos de indemnização por cessação do contrato de trabalho; tributação fiscal das horas suplementares; limitação ao despedimento coletivo sem a respetiva contraproposta de flexibilização do despedimento individual; fixação de aumentos salariais por via administrativa acima da produtividade.
Mantiveram-se também inalteradas as matérias mais controversas da Agenda do Trabalho Digno: o direito ao desligar; custos decorrentes do teletrabalho; o aumento do absentismo pela via das auto-declarações de doença; e a introdução de critérios laborais no acesso a sistemas de incentivo e à contratação pública, o que não se coaduna com o quadro concorrencial de uma economia de mercado.
Das 132 propostas apresentadas, 89 são irrelevantes. Limitam-se a proceder a alterações na organização dos artigos do Código de Trabalho, na redação do texto e na clarificação de conceitos. Consideramos que 34 vão no sentido da flexibilização e, dentro destas, 11 são relevantes. Registe-se que há 9 propostas que se fossem aprovadas constituiriam um recuo face ao quadro existente, o que não tem sido objeto de referência mediática.
Será extremamente difícil as empresas aceitarem qualquer acordo negocial que não contemple a manutenção das seguintes propostas apresentadas pelo governo:
- Reintrodução do banco de horas individual;
- Ampliação da justa causa de despedimento individual no caso de declarações médicas ou auto declarações de baixa fraudulentas;
- Fim da proibição de contratação externa após despedimento coletivo;
- A possibilidade de as empresas requererem a exclusão da reintegração dos trabalhadores nos processos de impugnação do despedimento, independentemente da dimensão das empresas e das funções e cargos;
- Reforço dos serviços mínimos obrigatórios em caso de greve;
- Aplicação da convenção coletiva a todos os trabalhadores se esta abranger mais de metade do efetivo de pessoal e a possibilidade do trabalhador não sindicalizado se opor a essa aplicação;
- Revogação da exigência de fundamentação escrita na recusa de propostas de teletrabalho;
- Revogação da criminalização com pena de prisão até 3 anos de não comunicação à segurança social de admissão de trabalhadores;
- Revogação do direito à utilização de instalações para sindicatos e do direito de reunião no local de trabalho, em empresas onde não existam trabalhadores filiados.
Perante isto, acho muito difícil as confederações empresariais ajustarem-se à proposta da UGT. No fundo, esta pressupõe um aumento significativo dos custos para as empresas, quer por via remuneratória (trabalho noturno e horas suplementares), quer por via do aumento do tempo de trabalho não produtivo remunerado (férias e novos regimes de descanso compensatório), quer pelas compensações na cessação do contrato, e ainda pelo reforço do risco contraordenacional e processual. Também é de salientar o aumento das limitações à gestão do tempo de trabalho e acréscimo das obrigações formais e de reporte incluindo a divulgação de uso de algoritmos/IA nos processos de seleção de trabalhadores.
Conceder um direito de veto à UGT para uma eventual publicação de legislação laboral com base neste tipo de propostas, não me parece uma posição sensata e ponderada.
3. A concertação social é uma sede desequilibrada de poder. Historicamente, salvo em honrosas exceções, os governos tomaram sempre as dores dos sindicatos em matérias laborais e fiscais. Estamos perante uma das raras conjunturas em que a prevalência e a necessidade das reformas se sobrepõem à acomodação e ao conformismo. Há um claro entendimento de que sem esforço e trabalho, o país não cresce e não poderemos melhorar a vida dos portugueses. Por isso, é altura de refletir sobre o modelo de concertação social que temos. A sua composição não reflete a evolução que está a ocorrer na sociedade e na economia portuguesa. Emergiram novos agentes económicos e há fortes tendências para o surgimento de um contrato social com dimensões e características diferentes das que têm prevalecido no nosso país.
4. Num inquérito recente sobre o mercado laboral, 70% das empresas defendiam o reforço da descentralização das negociações sociais para o interior das empresas. Formas de organização do trabalho, carreira, mobilidade, horários e períodos de trabalho, modelos de remuneração deveriam ser acordados através de mecanismos de concertação interna, entre gestão de topo das empresas e as ORT. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não abrangem mais de 20% dos 5,2 milhões de trabalhadores por conta de outrem. Há um declínio acentuado da taxa de sindicalização e de filiação de empresas nas entidades patronais.
Perante este quadro percebe-se o desconforto que existe nas empresas e trabalhadores não filiados em associações e sindicatos quando se vêm obrigados pelas portarias de extensão, a submeterem-se a cláusulas contratuais acordadas entre duas entidades a quem não passaram qualquer tipo de representação ou mandato. Nalguns países europeus, exige-se uma representatividade qualificada para que tal ocorra. Em Portugal, basta 5% de filiação.
Por fim, existe uma intervenção excessiva e permanente na produção de legislação sobre matérias laborais que deve ser objeto de profunda reflexão, e que apenas deveria ser gerida e concertada, em maior medida, dentro das empresas. Não deixa de ser paradoxal que um país que em matéria laboral tem preceitos constitucionais característicos de modelos sociais e económicos que implodiram, que tem uma das legislações laborais mais rígidas da OCDE, pretenda liderar na Europa, a coberto dos “avanços e dos novos valores civilizacionais”, formas de organização do trabalho, sob a forma de legislação, sem qualquer análise rigoroso sobre o seu efeito na gestão das empresas e de produtividade.
Conforme se pode testemunhar pela oposição que ocorre no país a dez ou onze medidas de flexibilização propostas pelo governo, é extremamente difícil alterar o que antes foi legislado.
As empresas que tenham taxas de rendibilidade e Ebitda [resultados operacionais] elevado, balanços robustos, excelente qualidade de gestão, políticas de retenção e atratividade de talento e competências, deveriam ter a possibilidade de implementar medidas de organização do tempo e modo de trabalho (teletrabalho; redução de horário de trabalho diário ou semanal, etc.) mais adequadas à sua cultura de gestão. E deveriam ter a possibilidade de fazê-lo sem a intervenção do Estado e sem essa obsessão regulatória e legislativa que transforma tendências e valores ainda não consolidados na sociedade e na economia em normas juslaborais.
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