O diabo está nos pormenores
A abordagem deve ser clara: verificar, validar, simular porque a atenção ao detalhe é fundamental para a otimização do imposto a pagar ou a receber. "Até ao lavar dos cestos, é vindima".
Estamos a meio do prazo de entrega do IRS, sendo que a data termina a 30 de junho, mas a experiência mostra que a pressa raramente é boa conselheira. E os números comprovam isso mesmo: mais de dois milhões de famílias já entregaram as declarações de IRS, ou seja, cerca de metade das declarações submetidas no mesmo período do ano passado, o que é sinal de alguma cautela.
As alterações introduzidas nas retenções na fonte ao longo de 2025 tiveram um efeito imediato no rendimento disponível mensal de muitos contribuintes. Contudo, esse agradável alívio ao longo dos meses está agora a traduzir-se, no momento da liquidação do IRS, em reembolsos mais reduzidos ou mesmo em valores a pagar. Este cenário, embora previsível, continua a surpreender alguns contribuintes, sobretudo aqueles que avançam para a submissão da declaração sem uma análise prévia cuidada. Quantos são os casos de contribuintes que, pela primeira vez nas suas vidas, são confrontados com imposto a pagar?
A utilização do IRS automático tem vindo a generalizar-se, mas importa sublinhar que o pré-preenchimento não dispensa a validação. Confirmar o agregado familiar – não vá algum dependente ter-se extraviado – rendimentos, deduções e enquadramento do agregado continua a ser um passo essencial antes da submissão, pois não são raros os casos em que nos deparamos com rendimentos incorretamente declarados, retenções na fonte também incorretas – nalguns casos, por omissão total – e opções fiscais que podem ser menos favoráveis ao contribuinte.
Um exemplo típico é a escolha entre tributação conjunta e separada, cuja decisão deve ser sempre suportada por simulação. A declaração do IRS nunca pergunta se quer pagar menos ou mais, normalmente, pergunta se queremos ou não englobar ou agregar, e a opção escolhida pode traduzir-se numa perda financeira evitável.
Uma situação recorrente são os “dependentes”, se bem que em casa dos pais em termos familiares – e na maioria dos casos, financeiros – os filhos são dependentes, para o fisco já não é bem assim. Em termos simples, consideram-se dependentes para efeitos fiscais: os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, os menores sob tutela e os afilhados civis; os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (2025 = 12.180 euros); os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; e os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores a 12.180 euros.
Alerto igualmente que, salvo exceções legais, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes são considerados como integrando:
a) O agregado do sujeito passivo há que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo como qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
Por outro lado, não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, devem ser incluídos na declaração de cada um dos progenitores, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes.
Realço que é importante não esquecer que o nº 9 do art.º 12 do CIRS determina a exclusão de tributação dos rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, obtidos por estudante, considerado dependente fiscal a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (2.612,50 euros = 5×522,50).
Em 2025, assume ainda especial relevância o regime de IRS Jovem – apesar de não ser novidade, ainda constitui muita confusão, sobretudo na contagem dos anos – permite uma redução substancial do imposto para jovens trabalhadores. No entanto, a sua aplicação exige a verificação dos critérios de elegibilidade e a confirmação de que o benefício está corretamente refletido na declaração. Significa isto que, na prática, verificam-se situações em que este regime não é aplicado quando deveria ou é considerado sem validação adequada, e ambos os casos podem conduzir a resultados fiscais não otimizados na ótica do contribuinte.
- Caso prático 1: Um jovem que obtém rendimentos da categoria A e/ou B desde 2019, inclusive; declarou esses rendimentos sempre na qualidade de sujeito passivo (ou seja, não foi considerado dependente em nenhum dos anos desde 2019); e no ano de 2025 tem 30 anos de idade (a 31/12/2025). Este jovem, em 2025, poderá optar pelo regime, cuja percentagem de isenção será de 50% correspondente ao 7º ano de obtenção de rendimentos.
- Caso prático 2: Um jovem obtém rendimentos da categoria A desde 2017; declarou esses rendimentos sempre na qualidade de sujeito passivo (ou seja, não foi considerado dependente em nenhum dos anos desde 2017); em 2019 concluiu uma licenciatura, tendo beneficiado do regime do IRS Jovem de 2020 a 2024. O facto de ter beneficiado do anterior regime do IRS Jovem não é impeditivo de beneficiar do novo regime.
- Caso prático 3: Um jovem iniciou a sua atividade profissional, auferindo rendimentos da categoria B, em 2017, com idade de 20 anos, que terminou a licenciatura em 2019, mas nunca beneficiou dos regimes anteriores do IRS Jovem. Os rendimentos ao longo dos anos foram declarados na qualidade de dependente e de sujeito passivo. Em 2028 cumpre critério da idade, mas já ultrapassa os 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos.
- Caso prático 4: Um jovem iniciou a sua atividade profissional, auferindo rendimentos da categoria A, em 2016, com a idade de 25 anos (a 31/12/2016), mas nunca beneficiou dos regimes anteriores do IRS Jovem. No ano de 2020, apesar de auferir rendimentos da categoria A, não apresentou qualquer declaração de rendimentos (Modelo 3) de IRS por se encontrar dispensado nos termos do artigo 58º do Código do IRS. Nos restantes anos os rendimentos foram declarados na Modelo 3 na qualidade de sujeito passivo. Em 2026, pode usar o benefício do IRS Jovem referente aos rendimentos de 2025 e aos auferidos em 2026, pois no final de 2026 terá 35 anos e estará no 10º ano de rendimento.
Num contexto fiscal mais exigente e com maior probabilidade de resultados inesperados, a abordagem deve ser clara: verificar, validar e simular – se bem que o simulador da AT não tem previstas todas as situações – mas, regra geral, ultrapassados os primeiros 15 dias do início da campanha do IRS, não anda longe da realidade tributária que será refletida na nota de liquidação, depois de a AT considerar como certa e validada as declarações submetidas.
Ignorar estes passos pode significar, ter eventualmente de pagar mais imposto do que o devido ou perder um reembolso a que teria direito. Um risco que, com informação e atenção, é inteiramente evitável.
A saber ainda que, há mínimos a atender, quer para os reembolsos aos contribuintes quer para os valores a pagar ao Estado. Se o cálculo apurado gerar um valor inferior a 10 euros a favor do contribuinte, esse montante não é reembolsável. No entanto, se o montante devido pelo contribuinte a pagar à AT for menor do que 25 euros, também não há lugar à cobrança do imposto.
Como se costuma dizer “até ao lavar dos cestos, é vindima”, portanto até 30 de junho – de preferência evitar deixar tudo para os últimos dias – decorre o prazo legal para a submissão do IRS referente a 2025, que se deseja que ocorra numa base informada para uma melhor otimização por parte do contribuinte.
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