O fim do visto prévio: uma decisão arriscada ou inevitável?

É inegável que a eliminação da fiscalização preventiva terá um impacto profundo na Administração e no modo como será chamada a responder pelas suas decisões.

No quadro de um ambicioso programa de simplificação administrativa, o Governo português anunciou alterações profundas às competências do Tribunal de Contas, agitando o panorama existente.

A reforma prevê o fim do visto prévio do Tribunal de Contas, com o propósito de agilizar a execução de obras públicas e a celebração de contratos, acompanhada de um reforço significativo do controlo concomitante e sucessivo da legalidade e conformidade desses mesmos contratos.

O Tribunal de Contas tem-se manifestado contra estas alterações, defendendo a manutenção da fiscalização prévia para contratos com impacto financeiro acima de 5 milhões de euros, invocando o controlo prévio em compromissos que com repercussão ao longo de várias gerações. A esta razão acrescenta o facto de a Administração não estar suficientemente madura para absorver esta transição. Seria necessário reforçar as competências internas e os mecanismos de controlo, sob pena de a eliminação do visto prévio gerar paralisia decisória em matérias financeiramente relevantes.

Esta discussão não é nova. Desde o final da década de 90 que a tendência — em Portugal e na Europa — aponta para diminuição da fiscalização preventiva. Aquando da aprovação da Lei n.º 86/89, o Ministro das Finanças alertava que “a experiência revelou que o controlo prévio compromete excessivamente o próprio Tribunal de Contas, o qual, concedendo o visto a certa despesa, limitava, naturalmente, a sua liberdade de apreciação no momento do julgamento da conta em que a despesa se inserisse.

Mais de três décadas depois, as razões que sustentam esta mudança permanecem atuais: reduzir os entraves na aprovação da despesa e na celebração de contratos, conferir maior agilidade e eficiência procedimental e responsabilizar a administração pública pelas suas próprias decisões.

É inegável que a eliminação da fiscalização preventiva terá um impacto profundo na Administração e no modo como será chamada a responder pelas suas decisões. Mas não será isso o que se deve esperar de uma Administração competente e capaz de decidir em cumprimento da lei? O argumento de que a Administração sofrerá de insegurança ou bloqueará na tomada de decisões não é razão bastante para adiar uma reforma já implementada em vários países europeus — e que reduzirá de forma significativa os custos e os prejuízos que a demora na tomada de decisão acarreta para todos os intervenientes.

Tão relevantes são os impactos financeiros em várias gerações como os prejuízos decorrentes da perda de oportunidades, do atraso na celebração de contratos e da fuga de investimento.

A minha perceção nesta matéria vem de anos de trabalho diário com entidades públicas e privadas e do acompanhamento dos procedimentos internos de formalização e decisão administrativa e permite-me afirmar, sem reservas, que a Administração está preparada para conduzir, de forma eficaz e válida, procedimentos de contratação que envolvem despesa pública relevante. Essa capacidade existe, mas fica, demasiadas vezes, refém de um procedimento de controlo prévio que se substitui à decisão interna.

O caminho passa por reforçar os mecanismos de controlo interno, investir na auditoria financeira e preparar os quadros da administração pública para exercerem as competências que lhes estão atribuídas. O receio de decidir — por alegada falta de preparação — não serve de justificação para manter um modelo de fiscalização prévia que, mais do que proteger, paralisa.

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