O primeiro aniversário da não tributação na venda de quinhão hereditário

  • Miguel Teles
  • 27 Abril 2026

Não é difícil antecipar o que acontecerá: a AT irá presumivelmente tributar; o contribuinte recorrerá; o tribunal decidirá. O caminho é longo, custoso e desnecessário.

O acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo (STA) nº 7/2025, de 29 de abril de 2025, determinou que a venda de um quinhão hereditário não está sujeita a IRS. O argumento é simples: o Código do IRS prevê um elenco fechado de ativos cuja transmissão gera mais-valias tributáveis – entre eles, imóveis e participações sociais. Um quinhão hereditário não consta desse elenco. Logo, a sua venda não é tributável.

Doze meses volvidos, e apesar do acórdão uniformizador, a questão permanece em aberto quanto a determinados pontos, por exemplo, quando, ao invés do quinhão são vendidos bens que integram esse quinhão. São esses os casos que continuam a ser disputados pelos contribuintes Autoridade Tributária (AT) e dos tribunais.

O que decidiu o STA: venda do quinhão integra bens imóveis

Entre a habilitação de herdeiros e a partilha, a herança é um património autónomo, indiviso. Cada herdeiro detém um quinhão – uma fração abstrata do conjunto dos bens, direitos e obrigações da herança –, e não direitos sobre bens concretos. A lei portuguesa permite que esse quinhão seja vendido pelo herdeiro que o detém.

No acórdão uniformizador a questão que se colocava no processo era saber se tal alienação, quando a herança é composta por imóveis, equivale a uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos de IRS. O STA respondeu que não. Vender um quinhão numa herança com imóveis não é o mesmo que vender os imóveis.

A distinção pode parecer técnica, e é, mas tem consequências práticas consideráveis. Herdeiros que, por quaisquer razões, pretendem passar a sua posição numa herança indivisa sem esperar pela partilha passam a poder fazê-lo sem incorrer em tributação sobre as mais-valias. Da mesma forma, os herdeiros que vendam, conjuntamente, toda a herança (i.e., os quinhões hereditários respetivos) a um terceiro ou entre si, podem fazê-lo sem tributação.

Venda do quinhão que integra participações sociais

A jurisprudência do STA foi construída a partir de heranças compostas por bens imóveis. Mas o raciocínio que lhe serve de base é mais amplo. Se a venda do quinhão hereditário não é equiparável à venda dos ativos que o compõem, o mesmo argumento vale quando esses ativos são, por exemplo, participações sociais – também estas expressamente incluídas no elenco das mais-valias tributáveis do Código do IRS.

Não existe, por ora, um precedente que tenha testado este argumento. A posição administrativa da AT não foi explicitada. Mas não é difícil antecipar o que acontecerá: a AT irá presumivelmente tributar; o contribuinte recorrerá; o tribunal decidirá. O caminho é longo, custoso e desnecessário. A lógica jurídica é a mesma que prevaleceu nos imóveis. As perspetivas em tribunal são encorajadoras, mas isso não é consolo suficiente para quem preferiria ter certeza antes de assinar a escritura.

Venda de bens que o integram o quinhão

A ambiguidade voltou quando os factos se tornaram mais complexos. E se os herdeiros, em vez de venderem o quinhão como posição jurídica global, acordarem entre si na venda de um imóvel específico que integra a herança – antes da partilha? A fronteira entre as duas operações (venda de quinhão e venda de imóvel) esbate-se.

O STA, no mais recente acórdão, de 17 de dezembro de 2025, pretendeu manter a coerência com a sua jurisprudência: ainda que o que se transmita seja um imóvel pertencente à herança, os herdeiros estão a alienar a sua posição hereditária, pelo que não há lugar a tributação das mais-valias em sede de IRS.

A AT discorda. Na informação vinculativa nº 29377, de 13 de março de 2026, a AT sustenta que o que foi transmitido “não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, mas um bem em concreto”, pelo que os ganhos são considerados mais-valias tributáveis. Ou seja: a AT continua a liquidar imposto.

Um acórdão uniformizador poderia pôr fim a este tipo de dissonância. Tal (ainda) não sucedeu, e o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), no acórdão de 26 de fevereiro de 2025, veio reforçar a posição da AT, distinguindo a venda do quinhão hereditário (não tributável) da venda de um bem imóvel concreto pertencente à herança (tributável). Para o TCAS, quando os herdeiros alienam um imóvel identificado e determinado, não estamos perante a transmissão de uma posição jurídica abstrata, mas perante uma compra e venda de imóvel para todos os efeitos relevantes. O resultado é uma “guerra das heranças” entre o STA e a AT, com o TCAS a entrar do lado da AT.

Peça que falta: o legislador

O Conselho de Ministros anunciou, a 27 de março de 2026, a aprovação de “um novo mecanismo de resolução célere de heranças indivisas” e de “incentivos fiscais destinados a estimular o investimento privado em habitação”, tendo dado entrada na Assembleia da República a 16 de abril 2026 a Proposta de Lei do Governo nº 69/XVII/1, que autorizará o Governo a legislar sobre a matéria, pelo que se antecipa que o legislador venha a clarificar esta problemática a breve trecho.

  • Miguel Teles
  • Associado da equipa de Fiscal na Pérez-Llorca

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