Obrigações fiscais aplicáveis aos Grupos de Cidadãos Eleitores

  • Elsa Costa
  • 7 Outubro 2025

Os Grupos de Cidadãos Eleitores desempenham um papel relevante na vitalidade da democracia local. A lei impõe-lhes responsabilidades fiscais que importa compreender.

A democracia portuguesa consagra, para além da intervenção dos partidos políticos, a possibilidade de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas por Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE). Estes constituem uma forma de participação cívica direta, permitindo que cidadãos organizados fora da estrutura partidária concorram a cargos de representação local. No entanto, o exercício desta liberdade democrática envolve igualmente responsabilidades legais e fiscais que importa compreender.

Nos termos da Constituição e da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os GCE podem apresentar listas a órgãos autárquicos, desde que cumpram os requisitos formais de candidatura. A jurisprudência nacional tem vindo a caracterizá-los como “comissões especiais” (artigos 199.º e 200.º do Código Civil), entidades de natureza transitória criadas com o objetivo específico de suportar uma candidatura eleitoral.

Diferenciam-se, assim, das associações ou sociedades, pois não possuem personalidade jurídica plena nem património autónomo duradouro. A sua existência extingue-se, em regra, com a conclusão do processo eleitoral e a prestação de contas da campanha.

Apesar de não deterem personalidade coletiva típica, a lei reconhece-lhes individualidade suficiente para efeitos de organização financeira e controlo. Os GCE têm de designar um mandatário financeiro, abrir uma conta bancária própria, elaborar orçamento de campanha e prestar contas à Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP).

Do ponto de vista fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu, através de informação vinculativa (PIV 22165), que a ausência de personalidade jurídica não isenta os GCE de enquadramento em sede de IRC. De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, são sujeitos passivos todas as entidades sem personalidade jurídica, desde que obtenham rendimentos não tributáveis diretamente em IRS ou em IRC por outras pessoas singulares ou coletivas.

No caso dos GCE, as receitas provenientes de subvenções públicas, donativos de cidadãos, contribuições de partidos e atividades de angariação de fundos destinam-se exclusivamente à campanha eleitoral, não constituindo proveito dos seus membros. Por essa razão, é o próprio grupo que assume a qualidade de sujeito passivo de IRC.

A determinação do rendimento obedece ao regime aplicável às entidades sem fins lucrativos (artigos 53.º e 54.º do CIRC). Não se encontram abrangidos pela sujeição a IRC os subsídios afetos diretamente à prossecução dos fins estatutários, e são isentos de tributação os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, como os donativos para a campanha. Assim, na prática, a maioria das receitas eleitorais não gera imposto a pagar. Ainda assim, caso aufiram rendimentos não enquadráveis nestas disposições, a tributação ocorre à taxa geral de 20% (artigo 87.º, n.º 5 do CIRC).

Os GCE não estão dispensados de formalizar a sua existência perante a Autoridade Tributária. Neste sentido, devem apresentar a declaração de início de atividade após lhe ter sido atribuído um número de identificação fiscal próprio com a admissão da candidatura. Admite-se a utilização do CAE 94920 – Atividades de organizações políticas. Após as eleições e término da campanha haverá lugar a entrega da declaração de cessação de atividade, assim como a prestação de contas à ECFP.

Durante a sua vigência, em regra, os GCE estão obrigados à entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, salvo quando no período apenas tenham obtido rendimentos não sujeitos a IRC, caso em que podem beneficiar de dispensa (artigos 117.º e 120.º do CIRC). No limite, existindo donativos (que se configuram como rendimentos isentos) devem proceder à entrega da Modelo 22 e Anexo D, para quantificação dos benefícios fiscais.

Os Grupos de Cidadãos Eleitores desempenham um papel relevante na vitalidade da democracia local, representando um exercício direto da cidadania. Contudo, a sua intervenção não se esgota na liberdade de apresentação de candidaturas. A lei impõe-lhes responsabilidades fiscais e de reporte financeiro, assegurando que as campanhas se desenvolvem com lisura e sob controlo institucional.

Cumprir estas obrigações não deve ser visto como um formalismo burocrático, mas antes como uma dimensão essencial da legitimidade democrática. A transparência fiscal e contabilística, com a devida intervenção de um contabilista certificado, reforça a credibilidade dos GCE e contribui para que a sua participação cívica se traduza em mais confiança no sistema político.

  • Elsa Costa
  • Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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