Partilhar dados para promover a concorrência: o fim da anonimização como a conhecemos?

Não estando em causa a legitimidade desta obrigação de partilha, a preocupação reside na eficácia dos mecanismos de anonimização a implementar.

As conclusões preliminares recentemente publicadas pela Comissão Europeia, no âmbito do procedimento relativo ao cumprimento do Regulamento dos Mercados Digitais pela Alphabet Inc., propõem medidas que poderão obrigar a Google a partilhar dados de pesquisa com motores de busca concorrentes. Estas medidas suscitam uma questão central em matéria de proteção de dados pessoais: haverá risco de comprometer a privacidade e proteção de dados dos utilizadores europeus?

A lógica subjacente às medidas propostas é compreensível. A Google detém uma posição dominante no mercado dos motores de busca, e o acesso a volumes massivos de dados de pesquisa constitui uma vantagem competitiva praticamente inultrapassável para os seus concorrentes. Neste contexto, o artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento dos Mercados Digitais impõe aos controladores de acesso a obrigação de conceder a todas as empresas terceiras que prestem serviços de motores de pesquisa em linha um acesso equitativo, razoável e não discriminatório a dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações, relativamente a pesquisas gratuitas e pagas, gerados por utilizadores finais nos seus motores de pesquisa. A mesma disposição prevê, contudo, que todos os dados sobre pesquisas, cliques e visualizações que constituam dados pessoais sejam previamente anonimizados.

Não estando em causa a legitimidade desta obrigação de partilha, a preocupação reside na eficácia dos mecanismos de anonimização a implementar. Dados de classificação de resultados, consultas de pesquisa, padrões de cliques e históricos de visualizações são, pela sua natureza, dados que podem refletir comportamentos, interesses e, em última análise, a vida privada dos utilizadores.

Como modo de garantir a anonimização dos dados em causa, a Comissão propõe, a título exemplificativo, um conjunto de medidas que incluem medidas técnicas e medidas contratuais.

As medidas técnicas propostas têm por objetivo alterar os dados de pesquisa de modo a reduzir a probabilidade de reidentificação dos utilizadores finais para um nível residual, sem comprometer desnecessariamente a qualidade ou a utilidade desses dados. Estas medidas exigem, nomeadamente, que a Alphabet divulgue dados diariamente e que (i) suprima uma série de identificadores diretos e outros atributos identificativos dos registos de pesquisa (por exemplo, identificadores de contas Google, endereços IP e IDs do dispositivo, registo temporal exato da pesquisa), (ii) suprima consultas longas e consultas que contenham palavras raras e combinações de palavras, (iii) generalize metadados, tais como localização e tipo de dispositivo, e (iv) limite os dados de sessão a consultas que constituam refinamentos de consultas anteriores.

As medidas contratuais, que visam complementar as medidas técnicas, têm por objetivo reduzir a probabilidade de reidentificação dos utilizadores finais para um nível insignificante. Estas medidas visam aplicar-se quer às entidades terceiras que prestem serviços de motores de busca em linha, a quem a Alphabet irá enviar os dados de pesquisa, quer quaisquer outros terceiros que possam vir a ter acesso a estes dados. No que respeita aos prestadores de serviços de motores de busca em linha, estas medidas incluem, no que ao tema da anonimização diz respeito, (i) a previsão de proibições relativas à identificação, ligação e ampliação de dados, evitando que as entidades que recebem os dados tentem associar os dados de pesquisa remetidos pela Alphabet a outros conjuntos de dados e tentem reidentificar os utilizadores finais ou enfraquecer ou contornar as medidas técnicas de anonimização aplicadas, (ii) a aplicação de medidas técnicas e organizacionais ao nível de infraestrutura, garantindo uma separação de controlo de acessos entre os dados de pesquisa e dados auxiliares de publicidade e análise, (iii) a limitação da finalidade da utilização dos dados de pesquisa à otimização ou melhoria dos serviços OSE e funcionalidades relacionadas, (iv) a determinação de um prazo de conservação máximo de 13 (treze) meses, (v) a proibição de partilha e divulgação posterior dos dados a terceiros, e (vi) a aplicação de medidas de governance adequadas e proporcionais, que permitam identificar e documentar os processos automatizados de acesso aos dados de pesquisa e outros dados ou modelos relevantes destes derivados, permitindo a verificação do cumprimento das proibições acima referidas.

A anonimização dos dados comportamentais envolvidos em pesquisas online é, por natureza, de eficácia limitada, sendo amplamente reconhecido que a combinação de múltiplos pontos de dados comportamentais pode permitir a reidentificação dos respetivos titulares. Também o facto de serem propostas um conjunto de medidas contratuais como salvaguarda adicional traz dúvidas sobre a real eficácia das medidas de anonimização propostas pela Comissão. Acresce que as expectativas razoáveis dos utilizadores não devem ser desconsideradas: ao efetuarem pesquisas num determinado motor de busca, os utilizadores não antecipam que eventuais dados gerados pela sua atividade venham a ser transmitidos a entidades terceiras, o que reforça a necessidade de garantias robustas de anonimização efetiva.

A estas preocupações acresce o facto de as medidas propostas pela Comissão contemplarem a possibilidade de os dados a partilhar incluírem dados de pesquisa provenientes de chatbots de inteligência artificial com funcionalidades de pesquisa. Os modelos de IA generativa são, pela sua própria conceção, sistemas que processam e reproduzem informação em larga escala, pelo que os dados gerados a partir da interação dos utilizadores com estes sistemas tendem a ser particularmente granulares e reveladores de informação sensível, agravando os riscos associados a uma eventual reidentificação.

Neste quadro, a articulação entre o Regulamento dos Mercados Digitais e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados assume particular relevância. Os desafios que se colocam são, essencialmente, de dupla natureza: em primeiro lugar, impõe-se a correta delimitação entre dados pessoais e dados não pessoais – tarefa que, no ambiente digital, se reveste de especial complexidade, na medida em que a fronteira entre ambas as categorias é frequentemente difusa, podendo dados aparentemente não pessoais, quando combinados com outros elementos, permitir a identificação direta ou indireta dos respetivos titulares; em segundo lugar, uma vez identificados os dados que constituam dados pessoais, torna-se necessário aplicar medidas de anonimização verdadeiramente eficazes, capazes de transformar irreversivelmente esses dados em dados não pessoais, assegurando que o resultado do processo de anonimização não permita, por qualquer meio razoavelmente suscetível de ser utilizado, a reidentificação dos utilizadores.

A Consulta Pública promovida pela Comissão Europeia encerrou no passado dia 1 de maio de 2026. Aguarda-se com expectativa o resultado desta Consulta Pública, designadamente no que respeita ao nível de anonimização técnica considerado aceitável e à conclusão sobre se a aplicação de medidas contratuais de salvaguarda é um meio para garantir a possibilidade de transmissão de dados entre entidades nos casos em que se verifique que a anonimização não é total. As conclusões a que se venha a chegar podem, em linha com o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 4 de setembro de 2025 (C-413/23 P), mudar o paradigma sobre o que é exigido, neste campo, às organizações, fomentando a partilha de dados entre entidades.

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