Perspetivas urbanísticas para problemas insustentáveis

  • Sara Blanco de Morais e David Pratas Brito
  • 6 Abril 2022

Entre o fenómeno do crescimento das cidades e a necessidade de se valorizar o território, há uma finalidade sempre presente, crescente e, mesmo, premente: a salvaguarda dos valores ambientais.

Os desafios que a temática da sustentabilidade coloca ao urbanismo não são novos. A cidade é um polo agregador de comunidades e, enquanto espaço físico onde se concentram as atividades económicas e sociais, a habitação e equipamentos diversos, acessíveis às pessoas, é um denominador comum, presente nas rotinas diárias. A cidade faz, por isso e com reforçada assertividade, reclamar pelos seus habitantes exigências no que respeita às condições sociais, às componentes económicas e, em especial, aos aspetos ambientais subjacentes.

É, pois, impossível (e totalmente indesejável) dissociar o tema da sustentabilidade das cidades (e do papel que estas devem desempenhar), tanto mais que, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas, as cidades ocupam apenas 3% da superfície terrestre, mas são habitadas por mais de quatro biliões de pessoas.

Esta realidade tenderá a aumentar perante a emergência do conceito de megacidades, com o maior expoente atual em Tóquio, que irá, paulatina mas invariavelmente, estender-se para outras regiões do mundo, impondo, necessariamente, alterações à conceção atual da urbe.

O Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território, e, bem assim, o próprio Direito do Ambiente já preveem, nestas circunstâncias, instrumentos essenciais para enfrentar estes (novos e velhos) desafios.

A existência de procedimentos, de matriz europeia, destinados a avaliar os efeitos e impactos ambientais dos instrumentos de gestão territorial (avaliação ambiental estratégica) e dos projetos (avaliação de impacto ambiental); a consagração, em sede de planeamento, de servidões e restrições de utilidade pública que obrigam a ponderar componentes ambientais / ecológicas e que têm subjacente o desiderato de proteção de valores ambientais – como é o caso da Rede Natura, da Rede Ecológica Nacional ou das estruturas ecológicas (municipais) –; a criação de sistemas de incentivos para as operações urbanísticas relacionados com a eficiência na utilização dos edifícios; ou, até, a obrigatoriedade de cedências para espaços verdes em operações de loteamento ou de impacto relevante para a cidade são apenas alguns exemplos de que o Direito tem já patentemente imbuída uma função de salvaguarda e valorização dos elementos conexionados com a proteção do ambiente – e, implicitamente, tem presente o papel que a sustentabilidade deve ter, necessariamente, nas cidades.

Estes aspetos são transversais e podem, claro, ser aprofundados: a proteção de tais valores, mais do que uma necessidade, é uma obrigação da comunidade.

Contudo, não se ignora a circunstância de a proteção poder, em determinadas circunstâncias, ser levada longe de mais: o equilíbrio ambiental – sempre prioritário – não pode servir como rampa deslizante para uma restrição enviesada, e, como tal, nociva dos direitos dos habitantes da cidade.

O ambiente e o urbanismo têm, por isso, de andar de mãos dadas: a expansão das cidades é uma necessidade que se impõe e, portanto, não deve, sem mais, ser restringida se não existir, de facto, um valor digno de proteção em concreto. Impõe-se, por isso, a montante, uma identificação certeira dos valores que devem efetivamente ser protegidos – e que o devem ser, independentemente de o espaço ser privado ou público. Esta proteção deve ser, assim, uma proteção de facto.

Não se nega, por fim, que o papel que o urbanismo tem no âmbito desta proteção pode, ainda assim, ser valorizado por outras vias, nomeadamente pela ligação com outros ramos do Direito. Deve, pois, ponderar-se o aprofundamento do sistema de benefícios (nomeadamente, fiscais) para que os agentes públicos e privados possam levar a cabo mais atividades e medidas que sejam adequadas a esta proteção e valorização dos valores ambientais, em benefício da comunidade.

Entre o fenómeno do crescimento das cidades e a necessidade de se valorizar o território, há, por isso, uma finalidade sempre presente, crescente e, mesmo, premente: a salvaguarda dos valores ambientais. Não haverá crescimento de valor sem crescimento sustentado.

  • Sara Blanco de Morais
  • Sócia de Urbanismo da CMS Rui Pena & Arnaut
  • David Pratas Brito
  • Associado de Urbanismo da CMS Rui Pena & Arnaut

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