Prestes a entregar o IRS? Confirme as deduções se tiver empregado doméstico
Informação comunicada pela Segurança Social pode não coincidir com a declarada pela entidade empregadora à Autoridade Tributária. Mas atenção às coimas por falta de comunicação dos contratos.
A dedução à coleta relativa aos encargos com empregadas domésticas surgiu com o Orçamento do Estado para 2024 e pretendeu responder a vários problemas estruturais associados ao trabalho doméstico em Portugal. Entre os principais objetivos desta medida fiscal encontram-se o combate à precariedade e à informalidade laboral, o incentivo à celebração de contratos de trabalho devidamente declarados, a proteção social dos trabalhadores domésticos e o reforço do cumprimento das obrigações contributivas e fiscais. Trata-se, assim, de uma medida que procura promover a regularização de uma atividade que durante muitos anos funcionou, em larga medida, fora dos circuitos formais da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
O artigo 78.º-H do Código do IRS estabelece que é dedutível à coleta do IRS um montante correspondente a 5 % das quantias suportadas pelo agregado familiar com retribuições pagas a trabalhadores domésticos, até ao limite global de 200 euros. Contudo, apenas relevam os encargos respeitantes a trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato de serviço doméstico e devidamente declarados à Segurança Social. A informação relativa às remunerações é comunicada pelo Instituto da Segurança Social à Autoridade Tributária, permitindo o apuramento automático da dedução.
Na prática, esta dedução já surge refletida quer na declaração automática de IRS quer no pré-preenchimento da declaração Modelo 3. Os contribuintes podem confirmar os valores considerados no quadro 6C do Anexo H, destinado às deduções à coleta, onde deverão constar com o código específico relativo aos encargos com trabalho doméstico (código 666) e com a identificação fiscal do trabalhador. Caso o contribuinte detete divergências ou omissões, existe a possibilidade de corrigir manualmente os montantes na declaração.
A informação comunicada pela Segurança Social pode não coincidir com a efetivamente declarada pela entidade empregadora à Autoridade Tributária. Tal situação ocorre sobretudo nas situações em que o cálculo das contribuições para efeitos de Segurança Social é efetuado com base numa remuneração convencional, apurada em função do número de horas ou dias de trabalho, nos termos do Código Contributivo. Nestes casos, o valor comunicado pela Segurança Social pode ser diferente da remuneração efetivamente paga ao trabalhador doméstico. O Ofício-Circulado n.º 20279/2025 veio precisamente esclarecer que, quando exista divergência, prevalece o valor superior comunicado através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) ou da Modelo 10 entregue pela entidade empregadora.
No âmbito da Segurança Social, existem atualmente dois procedimentos possíveis para enquadramento e declaração do trabalho doméstico. O regime pode assentar numa remuneração convencional, calculada com base em referências indexadas ao IAS e ao número de horas ou dias de trabalho, ou numa remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador. Esta dualidade de procedimentos tem impacto no cálculo das contribuições e na informação posteriormente transmitida para efeitos de IRS.
Do ponto de vista fiscal, a entidade empregadora encontra-se obrigada a comunicar os rendimentos pagos através da DMR ou da declaração Modelo 10. A Modelo 10 tem natureza anual e pode ser utilizada nos casos em que não exista obrigação de entrega mensal da DMR, ou seja, quando o empregador não exerça atividade empresarial ou profissional e os rendimentos pagos tenham por base a remuneração convencional e não atinjam limites sujeitos a retenção na fonte em sede de IRS. Já a DMR deve ser submetida mensalmente sempre que existam rendimentos sujeitos a retenção ou quando a entidade empregadora exerça atividade empresarial.
Aquilo que à partida deveria traduzir-se num procedimento simples — contratar legalmente uma empregada doméstica e beneficiar da correspondente dedução fiscal — acaba por envolver um sistema relativamente complexo, repartido entre Segurança Social e Autoridade Tributária. O empregador deve assegurar a correta comunicação do contrato, o enquadramento contributivo adequado e o cumprimento das obrigações fiscais, sob pena de inconsistências no IRS e eventual perda parcial da dedução. Acresce que a legislação prevê coimas quer pela falta de comunicação dos contratos à Segurança Social, quer pelo incumprimento das obrigações contributivas e fiscais. Assim, torna-se essencial acompanhar cuidadosamente estes procedimentos para garantir simultaneamente a regularidade laboral, contributiva e fiscal e poder usufruir da dedução à coleta em sede de IRS.
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