Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS

  • Elsa Costa
  • 17 Março 2026

Quem só auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social, como por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção, ou subsídio de desemprego, não está obrigado. Veja todas as dispensas.

Regra geral, as pessoas singulares que obtenham rendimentos tributáveis em território português devem entregar a declaração Modelo 3. Consideram-se rendimentos tributáveis os que se enquadram nas categorias previstas no Código do IRS: trabalho dependente (A), empresariais e profissionais (B), capitais (E), prediais (F), incrementos patrimoniais (G) e pensões (H).

É essencial reter que a obrigação declarativa apenas existe quando os valores recebidos integram estas normas de incidência. Assim, quem durante o ano apenas auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social — por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção — ou subsídio de desemprego, não está obrigado a entregar declaração, por não se tratar de rendimentos sujeitos a IRS.

No entanto, se estes rendimentos não forem exclusivos, pode surgir o dever de entrega, importando então verificar se os restantes rendimentos auferidos permitem beneficiar de alguma situação de dispensa.

Acresce que mesmo um não residente pode ter de entregar Modelo 3 em Portugal sempre que obtenha rendimentos que a isso obriguem, como pode acontecer com certas mais-valias ou rendimentos prediais não sujeitos a tributação liberatória.

No caso de sujeitos passivos residentes obrigados a declarar, a declaração deve ainda integrar os rendimentos dos dependentes a cargo ou em guarda partilhada.

Dispensa de apresentação – artigo 58.º do CIRS

Como veremos, para efeitos de dispensa de entrega do Modelo 3 serão relevantes elementos tais como: o montante anual e a natureza dos rendimentos, o facto de terem sido tributados a taxas liberatórias e a opção (ou não) pelo englobamento, a opção de tributação conjunta ou separada.

Ficam dispensados de entregar a Modelo 3 os contribuintes que, em 2025, apenas tenham recebido:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não pretendam optar pelo englobamento. Por exemplo, juros de depósitos ou dividendos.
  • Rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões até ao montante total de 8.500 euros, desde que não tenha existido retenção na fonte, isoladamente ou em conjunto com rendimentos tributados a taxas liberatórias.
  • Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, em 2025, a quantia de 2.090 euros, isoladamente ou em conjunto com rendimentos tributados por taxas liberatórias, ou rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões, de montante total, até 4.104 euros
  • Rendimentos de atos isolados de valor anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (isto é, 2.090 euros no ano de 2025), isoladamente ou em conjunto com rendimentos tributados por taxas liberatórias.
  • Pensões de alimentos até 4.104 euros

Situações em que a dispensa não é aplicável

As situações de dispensa referidas não se aplicam a quem:

  • Optar pela tributação conjunta (casado ou unido de facto)
  • Receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza
  • Receber rendimentos em espécie (ex.: carro da empresa)
  • Receber pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros
  • Detenha ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, previstos no n.º 7 do artigo 57.º do Código do IRS.

Entrega facultativa da declaração

Nada impede que um contribuinte dispensado apresente a declaração. Tal pode revelar-se útil para efeitos de prova de rendimentos, nomeadamente em pedidos de crédito, arrendamento ou candidaturas a bolsas.

Em alternativa, pode ser solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de certidão com os rendimentos comunicados e o imposto suportado, pedido que pode ser efetuado gratuitamente no Portal das Finanças após o termo do prazo normal de entrega.

  • Elsa Costa
  • Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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