Reforma laboral: notas práticas sobre a oposição à reintegração
Há medidas laborais que são necessárias e urgentes e outras que servem fins políticos e táticos. A extensão da oposição à reintegração às PMEs pertence, a meu ver, à segunda categoria.
Nove meses e quase 60 reuniões depois, a reforma laboral continua presa a linhas vermelhas. Uma delas é o alargamento às pequenas e médias empresas (PMEs) da norma que permite ao empregador opor-se à reintegração dos trabalhadores quando o despedimento é declarado ilícito. Para as centrais sindicais, está em causa o princípio constitucional da segurança no emprego. O Governo, por seu turno, invoca a necessidade de flexibilizar a legislação laboral, tornando-a menos rígida, sobretudo no que tange às regras da cessação dos contratos de trabalho. O debate é ruidoso e, sobretudo, ideológico. Mas há uma pergunta a que o discurso público não responde: na prática, que problemas resolve esta medida?
A oposição à reintegração por iniciativa do empregador – contra o pagamento de uma indemnização majorada – foi consagrada, pela primeira vez, no Código do Trabalho de 2003 e encontra-se circunscrita a microempresas (que representam cerca de 80% do tecido empresarial e empregam 30% do total de trabalhadores) e a trabalhadores que ocupem cargos de direção ou administração. Ao contrário do que transparece no debate público, esta faculdade de oposição não opera de forma automática.
Com efeito, exige-se que o empregador justifique e demonstre em tribunal que o regresso do trabalhador é “gravemente prejudicial e perturbador” do funcionamento da empresa. Adicionalmente, este pedido não pode ser atendido quando a ilicitude do despedimento assenta em motivos discriminatórios ou quando o fundamento da oposição à reintegração tiver sido culposamente criado pelo próprio empregador.
No Acórdão n.º 306/2003, o Tribunal Constitucional declarou que a possibilidade de oposição à reintegração era conforme ao artigo 53.º da Constituição, sublinhando o carácter excecional do desvio à regra, o controlo judicial imposto e o particular impacto que a reintegração pode representar para uma microempresa. A votação foi de 7 votos a favor e 6 contra e o juízo de constitucionalidade assentou, entre outros argumentos, na especificidade das microestruturas empresariais e na ideia de que, nesse contexto, a reintegração pode ser “mais dramática”. À luz desta jurisprudência, é pouco provável que o alargamento da norma às PMEs passe o crivo de constitucionalidade do Palácio Ratton.
O segundo desafio é de natureza prática: a jurisprudência restritiva dos tribunais superiores. O regime vigente – e aqui reside o dado central que se ignora ou omite na discussão pública – existe desde 2003, há mais de 23 anos. Nesse período, segundo a análise de jurisprudência disponível dos tribunais superiores, identificámos apenas um acórdão (Tribunal da Relação de Coimbra, de 9.1.2017) em que a oposição à reintegração foi julgada procedente contra a vontade do trabalhador. Um acórdão em 23 anos!
A oposição à reintegração impõe requisitos cumulativos e faz impender sobre o empregador o ónus de alegar e provar factos e circunstâncias concretas, não bastando invocações genéricas sobre o conflito ou sobre a indesejabilidade do regresso. Por outro lado, as dificuldades da reintegração não podem ter sido culposamente criadas pelo empregador. O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado repetidamente que a oposição é excecional e que a simples qualificação como microempresa, sem demonstração de factos que comprovem a gravidade e perturbação da reintegração, não é suficiente. No acórdão de 3.11.2023, por exemplo, assinalou que “não basta que o trabalhador trabalhe numa microempresa para que a reintegração seja excluída, tendo o empregador o ónus de demonstrar factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. Acresce que não será atendível o fundamento da oposição à reintegração que seja culposamente criado pelo empregador.”
Se os tribunais superiores têm seguido esta linha em relação a microempresas, serão mais benevolentes com PMEs, onde a reintegração de um trabalhador que foi ilicitamente despedido tende a ser menos perturbadora pela própria dimensão da empresa?
No fundo, para que o alargamento deste direito produzisse efeitos com um impacto real num futuro próximo, seria necessária uma mudança drástica da jurisprudência, que atualmente não se vislumbra no horizonte.
A Ministra do Trabalho, reputada professora de Direito do Trabalho, não ignorará seguramente esta realidade e os obstáculos e constrangimentos com que se confronta a posição do Governo.
Há medidas laborais que são necessárias e urgentes e outras que servem fins políticos e táticos. A extensão da oposição à reintegração às PMEs pertence, a meu ver, à segunda categoria. Um acórdão em 23 anos é a melhor evidência de que o debate à volta desta medida está a consumir capital político por uma alteração que, a manter-se o padrão jurisprudencial, ficará inerte na lei e poderá fazer companhia ao despedimento por inadaptação, outro bibelot que enfeita o Código do Trabalho, mas cuja utilidade prática está por demonstrar.
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