Rever para acertar na lista de paraísos fiscais
A lista portuguesa tem uma extensão que não se compagina com um combate eficaz à evasão fiscal, tem permanecido tendencialmente estática e inclui países com os quais Portugal celebrou convenções.
No âmbito do combate à evasão fiscal, vigora em Portugal um sistema misto. Conjugado com outras medidas, é consagrada uma lista de jurisdições consideradas com um regime fiscal claramente mais favorável (comummente designada lista de “paraísos fiscais”).
Esta lista portuguesa de paraísos fiscais apresenta hoje uma extensão que não se compagina com um combate eficaz e sofisticado à evasão fiscal. Nesta matéria, e considerando as boas práticas do direito internacional, parece-nos crucial que a determinação do conteúdo da lista assente em dois princípios fundamentais: por um lado, incluir as jurisdições que apresentam riscos reais quanto à implementação de práticas de evasão fiscal e, por outro, excluir aquelas cuja inclusão apenas desincentiva o investimento, sem um benefício efetivo no combate à evasão fiscal.
É, por isso, de saudar a proposta de lei aprovada pelo Conselho de Ministros, que autoriza o Governo a rever os critérios de identificação das jurisdições com regimes fiscais claramente mais favoráveis e atualmente constantes da lista de paraísos fiscais.
Note-se que a inclusão de uma jurisdição nesta lista está longe de ser simbólica, porque desencadeia a aplicação de um conjunto de normas antiabuso com consequências fiscais muito relevantes. Destacamos: o agravamento das taxas de retenção na fonte sobre dividendos, juros e royalties e limitações à dedutibilidade, em sede de IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de pagamentos efetuados para entidades aí residentes, bem como a aplicação de taxas agravadas de IMT – Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis sobre a detenção ou aquisição de imóveis por entidades residentes em jurisdições incluídas na lista de paraísos fiscais ou por outras entidades que sejam consideradas controladas, direta ou indiretamente, por entidades residentes nessas jurisdições.
Precisamente por produzir efeitos tão significativos, importa assegurar que esta lista identifica as situações que verdadeiramente o justificam. Atualmente, Portugal considera 77 jurisdições, enquanto a lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais identifica apenas dez. Acresce que, na prática, a lista portuguesa tem permanecido tendencialmente estática e inclui jurisdições com as quais Portugal celebrou convenções para evitar a dupla tributação e acordos internacionais de troca de informações fiscais, nomeadamente com Bahrein, Barbados, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Panamá e Qatar, bem como Bermudas, Jersey, Ilhas Cayman, Gibraltar, Ilha de Man e Santa Lúcia, respetivamente.
O combate à evasão fiscal deve continuar a ser uma prioridade absoluta. Mas a eficácia das normas antiabuso não se pode medir pela extensão desta lista, antes pela capacidade de identificar, com rigor, as situações que representam um verdadeiro risco para a arrecadação de impostos devidos em Portugal. Uma lista excessivamente extensa ou desajustada da realidade afasta necessariamente investimento legítimo, sem benefícios equivalentes no combate à evasão fiscal.
Também Espanha procedeu recentemente à revisão da sua lista (passando de 24 jurisdições para 19), num movimento que evidencia uma tendência de modernização destes instrumentos. Portugal pode seguir agora um caminho que merece reconhecimento. O objetivo não deve ser consagrar a lista mais extensa, mas a mais rigorosa: uma lista que assegure uma proteção efetiva da receita fiscal, respeite os compromissos internacionais assumidos por Portugal e não constitua, simultaneamente, um entrave injustificado à competitividade e à atratividade da economia portuguesa, nomeadamente afastando investimento dos países acima referidos (que não enfrentam estes mesmos constrangimentos quando investem, por exemplo, em Espanha).
A revisão destes critérios constitui também uma oportunidade para ponderar se, em determinadas situações, é mais adequado atender a regimes fiscais específicos, em detrimento da mera residência, solução, aliás, já anteriormente adotada em Portugal. Resta aguardar que a revisão dos critérios de identificação das jurisdições que devem constar da lista portuguesa de paraísos fiscais se traduza, a breve trecho, numa efetiva reconfiguração desta lista, sob pena de continuarmos a prescindir da captação de investimento estrangeiro legítimo, proveniente de fontes que encontrarão noutras jurisdições condições mais favoráveis e enquadramentos fiscais internacionais mais competitivos e ajustados às exigências da economia global.
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