Transparência remuneratória: de prova difícil a prova diabólica

  • Tiago Piló
  • 9 Abril 2026

É expectável um aumento da litigiosidade e da exigência organizacional para as empresas, num contexto em que a fronteira entre diferenciação legítima e discriminação indireta poderá revelar-se ténue.

A desigualdade remuneratória permanece uma das expressões mais persistentes das assimetrias estruturais do mercado de trabalho. Alimentada, entre outros, por estereótipos e pela desigual repartição das responsabilidades de cuidado, continua a afetar de forma particularmente gravosa as mulheres, sobretudo ao nível da progressão profissional e da valorização salarial.

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2023/970, mais conhecida como a Diretiva da Transparência Salarial, introduz uma alteração estrutural no regime probatório aplicável à discriminação remuneratória. Até aqui, recaía sobre o trabalhador o ónus de demonstrar que exercia funções iguais ou de igual valor às de outro trabalhador em situação comparável, que auferia remuneração inferior e que tal diferença assentava em critério inadmissível.

A dificuldade não era apenas jurídica; era, sobretudo, informacional. A opacidade salarial e a ausência de acesso a dados comparativos tornavam a prova, em muitos casos, impraticável. A alegação de discriminação dependia de elementos a que o trabalhador raramente tinha acesso, transformando o princípio da igualdade remuneratória numa garantia de efetividade limitada.

Com a transposição da Diretiva, a lógica altera-se: perante indícios de desigualdade, presume-se a existência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a diferença remuneratória assenta em critérios objetivos e neutros. Opera, assim, uma inversão do ónus da prova que reconfigura o equilíbrio processual entre as partes.

O que antes constituía uma prova difícil para o trabalhador converte-se, agora, num desafio probatório para o empregador: demonstrar a inexistência de discriminação, direta ou indireta. A exigência aproxima-se da chamada prova diabólica — a demonstração de um facto negativo — colocando a tónica na racionalidade e consistência interna do sistema remuneratório.

A Diretiva impõe que as estruturas salariais assentem em critérios objetivos e neutros, designadamente competências, esforço, responsabilidade e condições de trabalho. Contudo, a objetividade destes parâmetros merece análise crítica. Conceitos como “esforço” ou “responsabilidade” comportam inevitável carga valorativa e dependem de escolhas metodológicas e culturais. A neutralidade formal pode não impedir efeitos materialmente diferenciados.

Na prática, a conformidade com o novo regime exige elevado grau de formalização interna: definição prévia de categorias, metodologias transparentes de avaliação de funções, grelhas salariais estruturadas e registo documentado dos fundamentos das decisões remuneratórias. A prova deixa de incidir apenas sobre factos isolados e passa a abranger a coerência estrutural do sistema.

Inverter o ónus da prova serve para proteger melhor quem sofre discriminação. Como historicamente tem sido difícil garantir a igualdade salarial, esta regra facilita o processo, obrigando a empresa a provar que não discrimina, em vez de exigir que o trabalhador prove que está a ser prejudicado. Todavia, é expectável um aumento da litigiosidade e da exigência organizacional para as empresas, num contexto em que a fronteira entre diferenciação legítima e discriminação indireta poderá revelar-se ténue.

Estamos, assim, perante uma mudança paradigmática: da dificuldade de provar a discriminação passa-se à exigência de provar que ela não ocorreu. O impacto real do novo regime dependerá da densificação jurisprudencial dos conceitos de objetividade e neutralidade e da capacidade das organizações para estruturar sistemas remuneratórios verdadeiramente transparentes e consistentes.

  • Tiago Piló
  • Partner da Andersen Portugal

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