União de facto no IRS: está a escolher o regime mais vantajoso?

  • Elsa Costa
  • 20 Abril 2026

Apesar de o sistema sugerir, por defeito, a tributação separada, os unidos de facto, como os contribuintes casados, podem escolher se preferem entregar o IRS em conjunto. Pode haver poupança fiscal.

A campanha anual de entrega do IRS decorre entre abril e junho, sendo este um período particularmente relevante para os contribuintes avaliarem a sua situação fiscal e tomarem as melhores decisões. Apesar de o sistema sugerir, por defeito, a tributação separada, os unidos de facto, à semelhança dos contribuintes casados, podem escolher se preferem entregar o IRS em conjunto, desde que verifiquem as condições para tal.

A união de facto encontra-se juridicamente enquadrada pela Lei nº 7/2001, sendo definida como a situação de duas pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Não se trata de um estado civil, mas sim de uma realidade factual com reconhecimento legal, desde que verificados determinados requisitos, como a coabitação estável e a inexistência de impedimentos legais.

Para efeitos fiscais, o Código do IRS equipara os unidos de facto aos contribuintes casados. A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período mínimo de dois anos e no período de tributação faz presumir a existência de união de facto, quando esta seja invocada. Esta presunção não constitui, contudo, um requisito obrigatório.

Na ausência de identidade de domicílio fiscal, a união de facto pode ser comprovada por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente através de declaração da junta de freguesia, acompanhada de declaração sob compromisso de honra de ambos os membros e de certidões de nascimento.

Um casal em união de facto, com ou sem filhos, pode optar pela tributação conjunta dos rendimentos, caso em que ambos os unidos de facto entregam uma única declaração que deve obrigatoriamente ser autenticada por ambos os sujeitos passivos.

Outra opção possível será a tributação separada, caso em que cada elemento do casal entrega a sua própria declaração, declarando os seus rendimentos e, quando aplicável, 50% dos rendimentos dos dependentes. Importa referir que, mesmo nesta modalidade, a identificação do unido de facto deve constar da declaração, assegurando a coerência na composição do agregado familiar. Havendo filhos ou dependentes, estes apenas podem ser inseridos numa das declarações.

A opção por uma, ou por outra situação, deve ser exercida aquando da entrega da declaração Modelo 3, sendo assinalada no quadro 4 da folha de rosto, onde se identifica a situação familiar e se indica o NIF do unido de facto.

Do ponto de vista técnico, a diferença entre as opções reside na forma de apuramento do rendimento coletável. De um modo muito genérico referimos que na tributação conjunta, os rendimentos são englobados e divididos por dois (quociente familiar), podendo permitir o enquadramento em escalões mais baixos. Esta opção tende a ser mais vantajosa quando existe uma diferença significativa de rendimentos entre os membros do casal. Já em situações de rendimentos semelhantes, a tributação separada poderá revelar-se mais eficiente.

Assim, é fundamental realizar simulações antes da submissão da declaração, de forma a identificar a solução mais favorável. Acresce que esta escolha pode ser revista anualmente.

Importa ainda sublinhar que este regime não é exclusivo dos unidos de facto, sendo igualmente aplicável a contribuintes casados. No entanto, talvez por razões culturais ou por inércia na tomada de decisão, muitos casais continuam a não explorar estas possibilidades, podendo, dessa forma, estar a suportar uma carga fiscal superior à necessária.

Em conclusão, a correta escolha do regime de tributação no IRS pode traduzir-se numa poupança fiscal. Atendendo à complexidade das regras e às especificidades de cada situação familiar, é aconselhável que os contribuintes ponderem o recurso a um contabilista certificado, garantindo assim uma análise rigorosa e a maximização dos benefícios fiscais disponíveis.

  • Elsa Costa
  • Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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