Uniformização de jurisprudência fiscal: máximo crivo, mínima previsibilidade
Em Portugal assistimos a um paradoxo preocupante: o progressivo estreitamento das condições de admissibilidade deste recurso compromete a aspiração a uma jurisprudência cada vez mais homogénea.
O recurso à uniformização de jurisprudência é fundamental para garantir que situações juridicamente idênticas recebam o mesmo tratamento jurídico. Trata-se, por conseguinte, de um mecanismo essencial para a concretização dos princípios da igualdade e da segurança jurídica. No domínio do direito tributário, a sua importância é ainda mais notória, dada a complexidade e volatilidade da legislação fiscal, que frequentemente origina interpretações divergentes e conduz a tratamentos distintos de contribuintes em situações equivalentes.
Contudo, em Portugal, assistimos a um paradoxo preocupante: o progressivo estreitamento das condições de admissibilidade deste recurso compromete a aspiração a uma jurisprudência cada vez mais homogénea. Desta feita, a culpa não será da lei, que estabelece requisitos claros para a sua interposição, consistentes em: (i) contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de tribunais superiores; (ii) trânsito em julgado desses acórdãos; e (iii) inexistência de jurisprudência recente e consolidada sobre o tema. De forma que se afigura deliberada, é o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que tem vindo a interpretar estes requisitos de forma cada vez mais restritiva.
O recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no Processo n.º 88/24.9BALSB, ilustra bem esta tendência. O tribunal recusou-se a conhecer do recurso de uniformização relativamente a dois casos com decisões divergentes quanto à qualificação das sociedades de capital de risco (SCR) como “sociedades financeiras”, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (IS). Em ambos os casos, estava em causa a tributação de comissões de gestão cobradas pela mesma SCR a Fundos de Capital de Risco, sobre as quais foi liquidado IS à taxa de 4%, com base na mesma redação da norma de incidência. A única diferença entre os casos residia nos períodos de tributação e nos montantes do imposto – elementos irrelevantes para a apreciação da questão jurídica.
O tribunal entendeu que não existia verdadeira oposição entre as decisões. Sem deixar de reconhecer tacitamente que estava em causa a mesma questão jurídica, criou, porém, dois novos obstáculos: uma “abordagem distinta” e uma “posição de princípio totalmente diferente” nos acórdãos, o que vale por dizer que dois tribunais que chegam a conclusões opostas sobre a mesma questão podem não estar a decidir sobre a mesma quaestio decidendi, apenas porque empregam raciocínios distintos. As declarações de voto vencido de três conselheiros dissidentes, em que estes se resumem a reiterar que “estava em causa a mesma questão de direito”, confirmam esta deriva restritiva.
Esta abordagem representa uma oportunidade perdida para o aperfeiçoamento do sistema tributário. Para os contribuintes, traduz-se em insegurança jurídica e custos acrescidos; para a Autoridade Tributária, fomenta litigância desnecessária; e, para os tribunais, contribui para uma sobrecarga processual evitável. O impacto é particularmente grave na arbitragem tributária, uma vez que o único caminho para aceder ao STA passa pela existência de divergência entre decisões. Trata-se, em certa medida, de uma reversão da promessa de celeridade, eficácia e justiça que a introdução do recurso para uniformização de jurisprudência veio representar para a justiça arbitral.
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