Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu, n.º 65 – – Na qualidade de instituição total ou parcialmente detida por uma…
Na qualidade de instituição total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, uma instituição de transição terá por principal objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais aos clientes da instituição em situação de insolvência e das suas atividades financeiras essenciais. A instituição de transição deverá ser administrada de uma forma que viabilize a continuidade das suas atividades e deverá voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto na presente diretiva, ou ser liquidada, se não for viável.
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