Conheça as especificidades do Seguro do Bombeiro
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- O direito ao seguro obrigatório para bombeiros, estabelecido no Decreto-Lei 241/2007, garante proteção a todos os bombeiros em caso de acidentes.
- O seguro cobre acidentes ocorridos durante o desempenho das funções, formação e deslocações, com montantes mínimos definidos pela Portaria 123/2014, como 257.600€ em caso de morte.
- A responsabilidade de garantir a inclusão no seguro cabe às Associações Humanitárias de Bombeiros, que devem manter os registos atualizados junto das Câmaras Municipais.
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional encontra-se previsto no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.
Considera-se bombeiro o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Direito ao seguro obrigatório
Está previsto um quadro de direitos a atribuir aos bombeiros, nos quais se inclui um seguro obrigatório de acidentes pessoais. Este seguro abrange os bombeiros dos quadros de comando e ativo, cobrindo acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro ou por causa delas, incluindo os riscos de morte, invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento.
Responsabilidade dos municípios
Cabe aos municípios suportar os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
Condições mínimas do seguro
As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas pela Portaria 123/2014, de 19 de junho, que regulamenta o Decreto-Lei 241/2007.
Esta portaria:
Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos;
Delimita o âmbito da cobertura, abrangendo os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguro de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
Acidentes cobertos
Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo formação e instrução:
Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo estagiários, nas missões e serviço operacional;
Os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando (indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando), na formação e instrução;
Os elementos dos quadros de reserva e de honra nas funções ou missões atribuídas pelo Comandante.
Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.
Montantes mínimos de cobertura
O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguintes:
- Morte
280 × retribuição mínima mensal garantida (920€ em 2026) - Invalidez permanente
280 × retribuição mínima mensal garantida - Incapacidade temporária (parcial ou total)
Até 0,15 × retribuição mínima mensal garantida, por dia - Despesas de tratamento e medicamentos
Até 110 × retribuição mínima mensal garantida
A remuneração mensal mínima garantida para 2026 é de 920€, fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro.
Os municípios podem contratar coberturas superiores, mas não inferiores aos valores estabelecidos nesta portaria.
Beneficiários
Só se encontram abrangidos pelo regime os bombeiros registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações, validada pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.
Acumulação com pensão de preço de sangue
Os direitos decorrentes do seguro obrigatório de acidentes pessoais não prejudicam e são acumuláveis com o direito à pensão de preço de sangue.
A pensão de preço de sangue é conferida pelo falecimento de funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como ao pessoal da Direção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios (Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro).