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Contabilidade

Tem dúvidas sobre a remuneração do trabalhador? Veja este guia prático

Imagem de Rita Atalaia
  • Rita Atalaia
  • 5 Novembro 2025

A Ordem dos Contabilistas Certificados preparou um guia sobre a remuneração dos trabalhadores referente a outubro para apoiar os profissionais. Veja aqui alguns dos esclarecimentos.

Ver Descodificador Ver Descodificador
  1. Em que consiste a remuneração?

  2. O que é a retribuição base?

  3. O que é a diuturnidade?

  4. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?

  5. O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?

  6. O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?

  7. O trabalhador tem direito a subsídio de férias?

  8. O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?

  9. As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?

  10. O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?

https://eco.sapo.pt/descodificador/__trashed/
https://eco.sapo.pt/descodificador/__trashed/

Tem dúvidas sobre a remuneração do trabalhador? Veja este guia prático

Imagem de Rita Atalaia
  • Rita Atalaia
  • 5 Novembro 2025
1
Em que consiste a remuneração?
2
O que é a retribuição base?
3
O que é a diuturnidade?
4
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?
5
O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?
6
O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?
7
O trabalhador tem direito a subsídio de férias?
8
O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?
9
As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?
10
O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?
  • Em que consiste a remuneração?

    1 de 10

    Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (art.º 258.º/1 CT).

    Proxima Pergunta: O que é a retribuição base?

  • O que é a retribuição base?

    2 de 10

    A retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho.

    Proxima Pergunta: O que é a diuturnidade?

  • O que é a diuturnidade?

    3 de 10

    A diuturnidade é a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

    Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?

  • O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?

    4 de 10

    Sim. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art.º 263.º/1 CT).

    Proxima Pergunta: O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?

  • O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?

    5 de 10

    Sim. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações (art.º 263.º/2 CT):

    • No ano de admissão do trabalhador;
    • No ano de cessação do contrato de trabalho;
    • Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

    Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?

  • O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?

    6 de 10

    Sim. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo (art.º 264.º/1 CT).

    Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a subsídio de férias?

  • O trabalhador tem direito a subsídio de férias?

    7 de 10

    Sim, o qual compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (art.º 264.º/2 CT).

    Proxima Pergunta: O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?

  • O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?

    8 de 10

    Sim. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição específica estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho (art.º 265.º/2 CT).

    Já da parte do empregador, independentemente de posterior acordo das partes nesse sentido, logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, o empregador pode deixar de pagar a remuneração especial a que, em contrapartida desse regime, se obrigou.

    Proxima Pergunta: As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?

  • As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?

    9 de 10

    Não. As licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores (art.º 31.º/4 CT).

    Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?

  • O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?

    10 de 10

    Sim. O empregador deve prestar ao trabalhador, informação sobre (art.º 106.º/3 h) CT):

    • o valor;
    • a periodicidade;
    • o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos.

    Veja aqui o guia completo.

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