Regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas

  • Leonel Francisco
  • 9:30

O regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas visa combater a assimetria no tratamento fiscal entre o financiamento das empresas através de capitais próprios e de capitais alheios.

A Lei nº 24-D/2022 que aprovou o OE para 2023, introduziu no artigo 43.º-D do EBF, o regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas, regime este que veio colmatar a revogação, quer da DLRR, quer da RCCS. A criação deste benefício foi inspirada numa proposta de Diretiva da Comissão Europeia (DEBRA) e que visa combater a assimetria no tratamento fiscal entre o financiamento das empresas através de capitais próprios e de capitais alheios.

Podem aplicar este regime, as sociedades comerciais, cooperativas e empresas públicas com sede em território português que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que não sejam entidades sujeitas à supervisão do BP ou da ASF ou sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros, devendo obrigatoriamente dispor de contabilidade regularmente organizada, o seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos e possuírem a situação fiscal e contributiva regularizada.

O benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, referente à média do período de tributação, calculada com base no último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, limitando-se a majoração dos 2 pontos percentuais aos sujeitos passivos que se qualifiquem como micro, pequena ou média empresa ou Small Mid Cap, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, prevendo-se, ainda, uma majoração dos valores apurados, em 0,5 pontos percentuais para os sujeitos passivos que cumpriram esses critérios.

Consideram-se aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis os que resultam da diferença positiva ou negativa, entre os aumentos dos capitais próprios elegíveis e as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados, tendo-se estabelecido que os aumentos de capitais próprios elegíveis se referem às entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, prémios de emissão de participações sociais e aplicação de lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados, reservas ou no aumento do capital.

Na aplicação do regime, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, mas apenas os verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. O benefício fiscal é apurado ano a ano, não existindo a obrigação do sujeito passivo ter que usufruir do regime em todos os períodos de tributação, sendo obrigatório, no entanto, ter em consideração, nos períodos de tributação em que pretenda usufruir do benefício, os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados nesse período e nos seis períodos anteriores.

A dedução fiscal prevista neste regime não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos limites entre 4.000.000 euros e 30 % do EBITDA fiscal, sem prejuízo do excesso poder ser dedutível em um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

  • Leonel Francisco
  • Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião