Trabalho remoto e estabelecimento estável

  • Catarina Gomes Correia
  • 12 Dezembro 2025

A OCDE aprovou, em novembro, uma atualização à Convenção Modelo, com impacto ao nível do trabalho remoto transfronteiriço e possibilidade de criação de um estabelecimento estável para a empresa.

No dia 18 de novembro de 2025, o Conselho da OCDE aprovou uma atualização à Convenção Modelo, com impacto, designadamente, ao nível do trabalho remoto transfronteiriço e possibilidade de criação de um estabelecimento estável para a empresa noutro país – e atrair tributação noutro país que não o da sua sede ou direção efetiva – a partir do qual o trabalhador exerce o seu trabalho (e que pode ser a sua casa). No passado dia 10 de dezembro de 2025, a OCDE organizou uma conferência pública online para abordar também este tema.

Tudo começou com o Covid. Na altura, a OCDE recomendou que os Governos atendessem ao facto de estarmos perante uma situação de força maior e daí não extraíssem consequências tributárias para as empresas. Antes disso, já havia algumas orientações sobre o tema nos Comentários da Convenção (versão de 2017), mas de forma muito limitada.

A nova realidade laboral pós-Covid exigiu esta nova atualização aos Comentários ao artigo 5.º da Convenção-Modelo, que se traduzem, em síntese, no seguinte:

  • Se o trabalho exercido em casa tiver carácter incidental ou intermitente não haverá um estabelecimento estável; se for prolongado e contínuo, poderá haver;
  • Se, num período de 12 meses, mais de 50% do trabalho for exercido em casa, poderá haver estabelecimento estável;
  • Deve averiguar-se se existe uma razão comercial para o indivíduo estar a trabalhar noutro país, caso em que haverá lugar a estabelecimento estável;
    Motivações como reter talento ou reduzir custos, por exemplo, não serão consideradas razão comercial;
  • Poderá haver uma razão comercial, se, por exemplo, o trabalhador estiver propositadamente a trabalhar a partir desse país com o objetivo de criar uma carteira de clientes ou novas oportunidades de negócio ou necessitar de prestar serviços nas instalações dos clientes (ex: formação; reparações);
  • A presença de clientes e/ou fornecedores no país com os quais o trabalhador possa interagir não levarão automaticamente à conclusão de que existe um estabelecimento estável;
  • No final do dia, muito dependerá dos factos e circunstâncias concretos de cada caso, devendo analisar-se, nomeadamente, os termos do contrato de trabalho e a conduta do trabalhador.

À partida, estas orientações e os exemplos fornecidos nos Comentários ajudarão as empresas e respetivos advisors a melhor definir, antecipadamente, o nível de risco e possíveis contingências de cada situação concreta. E cada caso deverá ser analisado de forma casuística e personalizada.

Cabe, em todo o caso, recordar que os Comentários à Convenção Modelo da OCDE, embora tenham um forte valor interpretativo, não são juridicamente vinculativos. Esse carácter vinculativo e obrigatório pode surgir se a União Europeia vier a aprovar algum Regulamento ou Diretiva sobre a matéria (para os Estados-Membros) ou se os países alterarem no futuro as suas Convenções de Dupla Tributação (eficácia bilateral) ou a sua própria legislação interna.

  • Catarina Gomes Correia
  • Associada Sénior na Área Fiscal da MFA Legal & Tech

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