Tem dúvidas sobre a remuneração do trabalhador? Veja este guia prático
- Rita Atalaia
- 5 Novembro 2025
A Ordem dos Contabilistas Certificados preparou um guia sobre a remuneração dos trabalhadores referente a outubro para apoiar os profissionais. Veja aqui alguns dos esclarecimentos.
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Em que consiste a remuneração?
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O que é a retribuição base?
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O que é a diuturnidade?
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O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?
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O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?
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O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?
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O trabalhador tem direito a subsídio de férias?
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O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?
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As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?
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O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?
Tem dúvidas sobre a remuneração do trabalhador? Veja este guia prático
- Rita Atalaia
- 5 Novembro 2025
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Em que consiste a remuneração?
Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (art.º 258.º/1 CT).
Proxima Pergunta: O que é a retribuição base?
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O que é a retribuição base?
A retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho.
Proxima Pergunta: O que é a diuturnidade?
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O que é a diuturnidade?
A diuturnidade é a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?
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O trabalhador tem direito a subsídio de Natal?
Sim. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art.º 263.º/1 CT).
Proxima Pergunta: O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?
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O valor do subsídio de Natal pode ser inferior a um mês de retribuição?
Sim. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações (art.º 263.º/2 CT):
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano de cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?
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O trabalhador tem direito a retribuição nas férias?
Sim. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo (art.º 264.º/1 CT).
Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a subsídio de férias?
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O trabalhador tem direito a subsídio de férias?
Sim, o qual compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (art.º 264.º/2 CT).
Proxima Pergunta: O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?
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O trabalhador pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho?
Sim. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição específica estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho (art.º 265.º/2 CT).
Já da parte do empregador, independentemente de posterior acordo das partes nesse sentido, logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, o empregador pode deixar de pagar a remuneração especial a que, em contrapartida desse regime, se obrigou.
Proxima Pergunta: As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?
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As licenças, faltas ou dispensas para efeito de parentalidade podem justificar diferenças na remuneração?
Não. As licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores (art.º 31.º/4 CT).
Proxima Pergunta: O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?
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O trabalhador tem direito a ser informado da sua remuneração?
Sim. O empregador deve prestar ao trabalhador, informação sobre (art.º 106.º/3 h) CT):
- o valor;
- a periodicidade;
- o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos.
Veja aqui o guia completo.