Impostos inconstitucionais com força obrigatória geral

  • Catarina Gomes Correia
  • 4 Setembro 2025

O TC considerou inconstitucionais várias normas fiscais, como as taxas da Anacom nos serviços postais e nas comunicações eletrónicas ou o Adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

Desde o início do ano, o Tribunal Constitucional (TC) tem proferido várias decisões declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de diversas normas fiscais – aconteceu com as taxas da Anacom nos serviços postais e nas comunicações eletrónicas; com o Adicional de solidariedade sobre o setor bancário; com as mais-valias pela alienação de bens imóveis em sede de IRS; com a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.

A decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral determina a cessação de vigência da norma declarada inconstitucional, com eficácia retroativa (desde a sua entrada em vigor), destruindo todos os efeitos por si produzidos. Essa decisão tem força de lei, é vinculativa para todas as entidades, públicas e privadas, para os tribunais e para o próprio legislador.

Uma das questões que se coloca a propósito dos efeitos destas decisões é sobre a destruição ou não dos casos administrativos decididos, ou seja, de atos administrativos que não tenham sido impugnados.

A doutrina constitucionalista divide-se nesta matéria: alguns autores defendem que o caso administrativo decidido deve ser equiparado ao caso julgado, por via do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, embora essa equiparação não decorra do seu texto; outros autores defendem que os casos administrativos decididos apenas ficam ressalvados daqueles efeitos destrutivos por opção expressa e fundamentada do TC, por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, através do mecanismo de manipulação de efeitos do n.º 4 do artigo 282.º.

O TC não tem uma posição clara sobre o assunto. Certo é que existem vários casos em que o TC ressalvou os casos administrativos decididos dos efeitos destrutivos da decisão por via do mecanismo de manipulação de efeitos.

O que se considera razões de “segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo” não é fácil de determinar, partindo essa conclusão sempre da análise do caso concreto.

À partida, não deverão ser suficientes razões económico-financeiras genéricas do Estado, ou seja, o Estado não dispor de verbas no Orçamento para devolver os tributos inconstitucionais, sobretudo nos casos que geraram grande litigiosidade durante anos – nesses casos o Estado não pode alegar que foi “apanhado desprevenido”, pois devia ter provisionado essas quantias.

Por fim, ainda que se considere que os casos administrativos decididos não ficam automaticamente destruídos, uma vez que, para a maior parte da doutrina constitucionalista, a norma inconstitucional gera a nulidade dos atos administrativos praticados ao seu abrigo, os mesmos podem, em tese, ser impugnados a todo o tempo – levando à mesma consequência prática, embora obrigando os contribuintes a incorrer em custas judiciais e a enfrentar a morosidade dos tribunais.

  • Catarina Gomes Correia
  • Associada Sénior na Área Fiscal da MFA Legal

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