Isenção de IRS: Jovens estudantes a trabalhar nas férias

  • Elsa Costa
  • 30 Julho 2025

Em muitos casos, os rendimentos obtidos pelos jovens estudantes que ainda integram o agregado familiar dos pais não estão sujeitos a IRS.

No período de férias escolares, muitos jovens aproveitam para ter uma primeira experiência no mercado de trabalho, seja através de trabalhos sazonais, temporários ou estágios de curta duração. Esta experiência é muito enriquecedora para o seu percurso pessoal e profissional.

Do ponto de vista fiscal, existindo um rendimento deve acautelar-se o seu enquadramento e obrigações associadas, quer na ótica do jovem, quer na ótica da entidade empregadora, desmistificando as ideias erradas e permitindo que as operações sejam praticadas de forma correta. A boa notícia? Em muitos casos, os rendimentos obtidos pelos jovens estudantes que ainda integram o agregado familiar dos pais não estão sujeitos a IRS!

Os jovens nestas condições são contratados através de contratos de trabalho a termo certo ou prestação de serviços, originado, respetivamente rendimento do trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos empresariais ou profissionais (categoria B).

O que diz a Lei?

O artigo 12.º do Código do IRS (CIRS), nos seus n.ºs 9 e 10, prevê uma exclusão de tributação para estudantes que trabalham nas férias:

“… 9 – São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado…”

Quem pode beneficiar?

– Estudantes que sejam considerados dependentes do agregado familiar dos pais ou outras situações previstas no artigo 13.º do CIRS (genericamente, com o limite de idade de 25 anos);

– Que estejam a frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido pelos ministérios competentes;

– E que obtenham rendimentos através de contrato de trabalho (categoria A) ou prestação de serviços ou ato isolado (categoria B).

Qual o limite de isenção?

Os rendimentos estão excluídos de tributação até ao limite de 5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), o que em 2025 corresponde a 2.612,50 € (IAS em 2025: 522,50 €).

O IAS é um valor de referência utilizado para calcular diversas prestações sociais em Portugal, incluindo subsídios e pensões. O valor do IAS é o mesmo em Portugal Continental, e nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, ao contrário da remuneração mínima mensal garantida que varia nestas regiões.

O que deve fazer para beneficiar?

Para poder usufruir desta isenção, é necessário comprovar a frequência escolar. Até final de fevereiro do ano seguinte, o estudante (ou o seu representante fiscal) deve submeter no Portal das Finanças um documento que comprove que esteve a frequentar um estabelecimento de ensino oficial ou autorizado no ano em que obteve os rendimentos. Caso não o faça, haverá que aquando da entrega da declaração de rendimentos identificar o estabelecimento de ensino através do seu número de identificação fiscal.

  • Elsa Costa
  • Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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